Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1724919/RS (2018/0036953-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BAKOF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBERGLAS LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS - RS032926
ANTÔNIO PAULO BERTANI E OUTRO(S) - RS025822
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSSL. INDENIZAÇÃO PAGA POR COMPANHIA SEGURADORA EM FACE DE SINISTRO. DANO EMERGENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 2. Tratando-se de verba paga por companhia de seguros, em face da ocorrência de sinistro que veio a destruir imóvel da Autora, é indevida a incidência de IRPJ e CSLL, tendo em conta que a indenização visa à recomposição de patrimônio. 3. Hipótese em que não há acréscimo patrimonial, restando, deste modo, inexistente o fato gerador para o imposto de renda. Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram eles rejeitados. No recurso especial, a parte ré apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 43, II, § 1º, do CTN; 219, 225, 247, 248, 521 e 536 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/1999; 2º da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 29 da Lei 9.430/1996; 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; e 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003, sustentando a nulidade do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, por omissão na análise da legislação aplicável ao caso, bem como a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valor recebido a título de indenização securitária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso concreto, para demonstrar a inexistência de omissão sanável via embargos de declaração, basta observar o objeto da demanda e as questões decididas na sentença e no acórdão recorrido. Na origem, analisa-se ação declaratória visando declarar a inexigibilidade créditos tributários imputados à parte autora, nos autos de infração relacionados no Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo, a título de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, lavrados em data de 25/07/2013, no valor total de R$ 1.023.120,65 (fls. 3-16). Na sentença, o juiz federal julgou procedente o pedido da autora, para declarar a inexigibilidade dos créditos imputados, anulando os autos de infração impugnados, e condenou a parte ré, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados, estes, em 10% do valor atualizado da causa (fls. 495-498). Interposta apelação, nela a parte ré pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, ou então, sucessivamente, para reduzir a verba honorária (fls. 505-518). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, e, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, decidiu dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial em menor extensão, nos termos do voto-médio da Juíza Federal Carla Evelise, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do voto do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, que negava provimento à apelação e à remessa oficial (fls. 557-559): IRPJ e CSLL O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado assim preceitua: Não há renda, nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (...) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263) No caso dos autos, o pagamento efetuado pela seguradora tem a finalidade de recompor patrimônio que foi destruído em sinistro de incêndio. Ou seja, a requerente sofreu perda em seu patrimônio, recomposto pelo valor pago pela seguradora. Logo, não há falar em acréscimo patrimonial. Trata-se, portanto, de verba não tributável, cuja percepção não se amolda ao fato gerador do imposto de renda. [...] Nestes termos, resta indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a verba em questão. PIS e COFINS Verifico que a demandante apura IRPJ e CSLL pelo lucro real (Evento 1, PROCADM 11, p. 5), o que determina a tributação de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo (Leis 10.637/02 e 10.833/03). As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil, explicitando que a totalidade das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não resta dúvida de que a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, conforme a definição acima. No entanto, o pagamento de indenização por seguradora, conforme tratado nestes autos, visa à reposição de patrimônio que pereceu em razão de sinistro de incêndio. Logo, não se trata de receita nova, mas de mera recomposição do que se havia perdido. Assim, trata-se de ingresso que não está sujeito à tributação pela PIS e pela COFINS. [...] Com efeito, não obstante a parte autora tenha declarado que o valor de R$ 1.412.977,60 (um milhão quatrocentos e doze mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) corresponderia a lucros cessantes, não se verifica na apólice de seguro (evento 1 - PROCADM9) qualquer importância segurada a tal título, do que se conclui que tal montante não pode ser considerado como lucro cessante, constituindo equívoco da demandante a declaração efetuada. Vejamos, outrossim, o voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, que dava parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de acolher apenas em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade somente da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a indenização securitária recebida pela demandante (fls. 561-562): Devo divergir parcialmente do voto do relator. Quanto à não-incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre o valor recebido a título de indenização securitária, concordo inteiramente com o voto do relator, uma vez que tais contribuições incidem sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o artigo 1º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), e uma indenização securitária não se enquadra no conceito de receita, como aponta Ricardo Mariz de Oliveira: Veremos, também, que as indenizações não correspondem à definição genérica de receita, ora repetida: receita é qualquer ingresso ou entrada de direito que se incorpore positivamente ao patrimônio, e que represente remuneração ou contraprestação de atos, atividades ou operações da pessoa titular do mesmo, ou remuneração ou contraprestação do emprego de recursos materiais, imateriais ou humanos existentes no seu patrimônio ou por ele custeados (OLIVEIRA, R. M. de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008. p. 208; sublinhou-se). Em outra passagem, o mesmo autor esclarece: Portanto, a receita traz consigo esta característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio, mas que é derivado de dentro, por derivar de atos, operações ou atividades da pessoa titular do patrimônio, ou do emprego de recursos que compõem esse patrimônio, e de que resulte algum benefício direto para outra pessoa que, em contrapartida, o remunera por isso (op. cit., p. 106). Todavia, o IRPJ e a CSLL apanham não só as receitas, mas também os rendimentos das pessoas jurídicas, incluindo-se, nessa última rubrica, as indenizações de danos materiais, como demonstra o mesmo tratadista: Já as indenizações de danos materiais, de perdas e danos em geral e outras que possam ter referencial em alguma posição patrimonial e um bem existente nessa posição, a cuja posição possam vir a ser acrescidos, são rendimentos, portanto, proventos de qualquer natureza sujeitos à tributação (op. cit., p. 211). Na nota de nota de rodapé 135, sotoposta à última afirmação, esse autor esclarece: 135 - Pouco importa discutir se o rendimento no caso é apenas o que acresce ao patrimônio, isto é, a parte excedente do valor antes constante do ativo, ou se é o valor total de indenização, porque a incidência fiscal sempre se dará sobre o valor líquido do acréscimo, isto considerando-se que o valor anterior, baixado em virtude do perecimento, é dedutível (sublinhou-se). De fato, não há nada de inusitado na incidência de IRPJ e da CSLL sobre indenização securitária, no que respeita à diferença positiva entre o valor da indenização paga pela seguradora e o valor do bem segurado, tal como consta dos registros contábeis da empresa. Mais uma vez, valho-me das considerações de Ricardo Mariz de Oliveira:... pode inclusive acontecer o fenômeno interessante de que a maior importância recebida a título de indenização reflita a valorização do bem indenizado, ocorrida entre a sua aquisição e o evento de sua perda e não refletida no seu patrimônio porque se tratava de valorização não realizada. Todavia, com o recebimento da indenização em termos de valor atual do bem, dá-se a realização dessa valorização (...). Isto é comum, por exemplo, nas indenizações decorrentes de contrato de seguro (op. cit., p. 202). Impõe-se, pois, acolher em parte a demanda para declarar a inexigibilidade somente da COFINS e da contribuição para o PIS sobre a indenização securitária recebida pela demandante, com a anulação do lançamento fiscal no que respeita a tais tributos, visto que válido o lançamento no que exige o IRPJ e a CSLL sobre o valor líquido da indenização securitária. Em razão da recíproca e equivalente sucumbência, ficam compensados os honorários advocatícios entre as partes, devendo a União restituir metade do valor das custas pagas pela demandante. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Por sua vez, o voto-médio da Juíza Federal Carla Evelise concordou que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS, mas, no tocante ao IRPJ e à CSLL, entendeu que esses dois tributos incidem sobre a diferença positiva entre o valor do bem segurado/sinistrado, atualizado até a data do sinistro (sem deixar de computar a respectiva depreciação), e o valor recebido pela contribuinte da seguradora, pertinente ao sinistro (fls. 567-569): No tocante a não incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre o valor recebido a título de indenização securitária, da mesma forma como o Des. Fed. Rômullo Pizzolatti, concordo inteiramente com o voto do eminente relator (Des. Federal Otávio Roberto Pamplona), pois 'tais contribuições incidem sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o artigo 1º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), e uma indenização securitária não se enquadra no conceito de receita' (grifei). Já em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a verba recebida a título de indenização securitária, tenho ponto de vista diverso do entendimento proposto por ambos os desembargadores, conforme a seguir passo a expor. Assim constou no relatório de fiscalização, reproduzido na contestação de evento 6: A Bakof Indústria recebeu da Allianz Seguros S. A. a quantia de R$ 2.200.000,00 (dois milhões de duzentos mil reais) na data de 22 de abril de 2009 conforme comprovante de pagamento fornecido pela seguradora, fls. 43 e 44. Desse montante, R$ 380.645,17 serviu para recuperar a perda de estoque e R$ 406.377,23 para recuperar as perdas de imobilizado sofridas com sinistro ocorrido em 2008. Sendo assim, o montante de R$ 1.412.977,60 ingressou na conta bancária da fiscalizada e ultrapassou o valor dos danos registrados na contabilidade, fl. 269. Apesar da empresa ter registrado o valor de R$ 1.412.977,60 como lucros cessantes, este poderia ter sido nominado de forma diversa que sofreria a mesma tributação. Conforme demonstra o LALUR, fl. 62; os demonstrativos contábeis, fl. 179; planilha de apuração de PIS e COFINS, fl. 260; DIPJ, fl.229, e DACON, a empresa deixou de tributar esse montante. No LALUR a fiscalizada claramente destacou como exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL o montante em voga, no cálculo do PIS e COFINS do mês de abril de 2009 também não fez parte da base de cálculo o montante de R$ 1.412.977,60. Ainda na contestação, defende a União que: No presente caso, como já visto, a Parte Autora recebeu, a título de indenização de sinistro, o valor de R$ 2.200.000,00. Entretanto, conforme os registros contábeis da empresa, desse montante, R$ 380.645,17 foram utilizados para recuperar a perda de estoque, e R$ 406.377,23 para recuperar as perdas de imobilizado sofridas com sinistro ocorrido em 2008. Dessa forma, o montante de R$ 1.412.977,60 ingressou na conta bancária da Parte Autora e ultrapassou o valor dos danos registrados na contabilidade, tendo sido registrado pela empresa como lucros cessantes (fl. 269 do processo administrativo). Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça já transcrito acima (Resp 637623/RJ, DJ 06/06/2005), 'ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal'. Ora, se a verba consiste em lucro que a empresa deixou de aferir em virtude do sinistro, e que foi recuperada através da indenização do seguro, não deixa de configurar receita da empresa, a qual deve ser tributada normalmente. Frise-se: a própria empresa classificou a receita como lucro cessante. Nesse contexto, seguem juntadas a esta contestação soluções de consulta proferidas pela Receita Federal em outros casos, segundo as quais os valores recebidos a título de indenização de seguros devem ser tributados como lucros cessantes. Há que se destacar a cuidadosa atuação da Receita Federal no presente caso, a qual considerou como não tributável o valor da indenização que serviu para recompor o patrimônio declarado da empresa. Todavia, não há isenção legal alguma que autorize a desoneração do montante excedente. Por sua vez, a autora sustentou na inicial que 'No entendimento fiscal, todas as perdas de estoque sofridas com o sinistro, foram recuperadas com R$ 380.645,17, assim como as perdas no imobilizado foram recuperadas com R$ 406.377,23. A diferença destes valores (R$ 787.022,40) para o valor da indenização (R$ 2.200.000,00), qual seja o montante de R$ 1.412.977,60, ingressou na conta bancária da autora e ultrapassou o valor dos danos registrados na contabilidade, ou em outras palavras, foi uma receita nova obtida pela mesma.'. Referiu que 'o valor de R$ 406.377,23, contabilizado a título de imobilizado, se trata de mero saldo contábil daquela conta (imobilizado), que quando do incêndio, já existia há mais de vinte anos'. Ainda, informa que a vistoria da seguradora reconheceu que o prejuízo com o incêndio foi em torno de R$ 3.000.000,00, mas a indenização de seguro se limitou ao valor segurado (R$ 2.200.000,00). Segundo o relator (evento 10) e o juízo de primeira instância, a totalidade da verba de sinistro/seguro recebida pela autora representa indenização, sobre ela sendo indevida a incidência do IRPJ e da CSSL, pois não haveria acréscimo patrimonial. Já o Des. Federal Rômullo Pizzolatti (evento 11) entende que é perfeitamente possível a 'incidência de IRPJ e da CSLL sobre indenização securitária, no que respeita à diferença positiva entre o valor da indenização paga pela seguradora e o valor do bem segurado, tal como consta dos registros contábeis da empresa', dando, pois, provimento à apelação da União (grifei). Ocorre que o Fisco, ao tributar essa diferença positiva entre o valor da indenização securitária e o valor do bem segurado, considera, como valor do bem segurado, o valor histórico que consta dos registros contábeis, sem levar em consideração qualquer atualização monetária deste bem, o que, a meu ver, resulta em uma tributação indevida pelo IRPJ e pela CSLL. O correto, sob o meu ponto de vista, seria o fisco atualizar o valor do bem sinistrado até a data do sinistro/incêndio, pelo índice legal aplicável, sem deixar de computar, por óbvio, a depreciação deste bem, e, só depois, confrontar este valor com aquele recebido pelo contribuinte da seguradora e apurar a real diferença positiva entre o valor da indenização paga pela seguradora e o valor do bem segurado. Fazendo-se uma analogia, é a mesma lógica aplicada quando da apuração de ganho de capital na alienação de imóvel: primeiro o valor histórico de aquisição do imóvel é atualizado, depois, em confronto com o valor da venda, é apurado o efetivo ganho de capital. Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial em menor extensão, nos termos da fundamentação. Ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestou os seguintes esclarecimentos acerca do voto condutor de seu acórdão não-unânime (fl. 620): Esclareço que o voto condutor do acórdão embargado, quando faz referência a "bem sinistrado", está se reportando aos bens de ativo imobilizado da autora que foram destruídos com o incêndio, os quais foram considerados pelo Fisco, indevidamente, para fins de indenização securitária, tomando-se por base o seu "valor histórico que consta dos registros contábeis" (R$ 406.377,23). Mais, esclareço que o indexador aplicável para corrigir monetariamente os bens do ativo imobilizado, nos termos determinados no julgado embargado, é, na falta de um indexador próprio para este caso, o IPCA-E, que é o índice utilizado na Justiça Federal para a maioria dos casos que não envolvam tributos ou benefícios previdenciários. Por fim, registro que a atualização monetária deve ser computada a partir da data da aquisição do bem sinistrado e, como já consignado no julgado, "até a data do sinistro/incêndio", sem "deixar de computar, por óbvio, a depreciação deste bem, e, só depois, confrontar este valor com aquele recebido pelo contribuinte da seguradora e apurar a real diferença positiva entre o valor da indenização paga pela seguradora e o valor do bem segurado". Interpostos embargos infringentes, pela parte autora (fls. 602-608), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Romulo Pizzolatti, deu provimento ao mencionado recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, de modo a fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, no sentido de manter a sentença de procedência da demanda, conforme proferida, e negar provimento à apelação e à remessa oficial. Posteriormente, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ali opostos pela parte ré, mediante acórdão integrativo do qual se destaca a seguinte fundamentação (fl. 696): Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, a cautela antevista pela embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. No tocante à alegada violação aos arts. 43, II, § 1º, do CTN; 219, 225, 247, 248, 521 e 536 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/1999; 2º da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 29 da Lei 9.430/1996; 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; e 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003, o recurso especial não deve ser conhecido, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o voto condutor do acórdão recorrido, com base na prova dos autos e especialmente à luz da apólice do contrato de seguro, concluiu que a indenização securitária recebida pela parte autora refere-se a danos emergentes, não podendo ser considerada como indenização por lucros cessantes, in verbis (fls. 557-559 e fls. 664-665): No caso dos autos, o pagamento efetuado pela seguradora tem a finalidade de recompor patrimônio que foi destruído em sinistro de incêndio. Ou seja, a requerente sofreu perda em seu patrimônio, recomposto pelo valor pago pela seguradora. Logo, não há falar em acréscimo patrimonial. Trata-se, portanto, de verba não tributável, cuja percepção não se amolda ao fato gerador do imposto de renda. [...] No entanto, o pagamento de indenização por seguradora, conforme tratado nestes autos, visa à reposição de patrimônio que pereceu em razão de sinistro de incêndio. Logo, não se trata de receita nova, mas de mera recomposição do que se havia perdido. Assim, trata-se de ingresso que não está sujeito à tributação pela PIS e pela COFINS. [...] Com efeito, não obstante a parte autora tenha declarado que o valor de R$ 1.412.977,60 (um milhão quatrocentos e doze mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) corresponderia a lucros cessantes, não se verifica na apólice de seguro (evento 1 - PROCADM9) qualquer importância segurada a tal título, do que se conclui que tal montante não pode ser considerado como lucro cessante, constituindo equívoco da demandante a declaração efetuada. Diante desse contexto, tendo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos e especialmente à luz da apólice do contrato de seguro, concluído que a indenização securitária recebida pela parte autora refere-se a danos emergentes, não podendo ser considerada como indenização por lucros cessantes, para que esta Corte Superior pudesse adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas e a interpretação das cláusulas da apólice do contrato de seguro, providências vedadas, em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA