Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2211348/PR (2022/0288426-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO ZACCARO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: MARCIA ZUGAIB DESTRUTI
AGRAVANTE: ELIANA ZUGAIB
AGRAVANTE: VERA MARIA ZUGAIB
OUTRO NOME: VERA MARIA ZUGAIB SETUBAL
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ CASTELO BRANCO DESTRUTI
ADVOGADOS: JUBRAIL ROMEU ARCÊNIO - PR005462
MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
SUMIE SÔNIA MIYAZAKI - PR012317
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
DANILO ALVES ARCENIO - PR064305
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: RICARDO ZACCARO DE QUEIROZ
AGRAVADO: MARCIA ZUGAIB DESTRUTI
AGRAVADO: VERA MARIA ZUGAIB
OUTRO NOME: VERA MARIA ZUGAIB SETUBAL
AGRAVADO: ELIANA ZUGAIB
ADVOGADOS: JUBRAIL ROMEU ARCÊNIO - PR005462
MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
SUMIE SÔNIA MIYAZAKI - PR012317
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
DANILO ALVES ARCENIO - PR064305
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: NAIR ALVES OTTAIANO
AGRAVADO: NEUSA BIAVA CAPELLINI
AGRAVADO: BALILLO OTTAIANO
AGRAVADO: ROBERTO BIAVA
AGRAVADO: SÉRGIO ROBERTO CAPELLINI
AGRAVADO: SILVIA ELENA ZAMBON BIAVA
AGRAVADO: IRENE ALVES BIAVA
AGRAVADO: JULIUS MORAVCIK
AGRAVADO: MARIA ALVES
AGRAVADO: APARECIDA ALVES MORAVCIK
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE CAMPANELLI - PR008445
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VERA ZUGAIB e OUTROS, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fl. 2710-2715) diante da incidência da súmula 7/STJ. Ainda, o recurso teve seu segmento negado em função da aplicação dos Temas 184, 280, 281, 282 e 1072/STJ. A parte agravante argumenta, essencialmente, que "as matérias tratadas no Recurso Especial foram as seguintes: a) violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, considerando uma série de fatos e provas não expressamente consignados pelo v. acórdão de apelação, bem como pela ausência de demonstração de não aplicação de precedente deste e. STJ ao caso dos autos, mencionado pelos Agravantes em sede de apelação; b) violação ao art. 26, do Decreto-lei n. 3.365/41 e divergência jurisprudencial com paradigma deste e. STJ, no sentido de que a base de cálculo do valor indenizatório deve ser a data de realização do lado judicial, e não a data da imissão na posse pelo ente expropriante; c) violação aos arts. 186 e 927, do CC, a caracterizar a ocorrência de dano moral no caso dos autos; d) aplicabilidade imediata do precedente vinculante Tema 810/STF ao caso dos autos, a fim de definir o IPCA-E como critério de correção monetária da indenização; e) violação aos arts. 302 e 334, II, III e IV, do CPC/73, para concluir como fatos incontroversos a metragem do imóvel expropriado e as benfeitorias nele existentes à época da invasão pelo MST, os quais não foram impugnados pelo Agravado e foram, ainda, tacitamente reconhecidos por ele; e f) a necessidade de sobrestamento da controvérsia relativa aos juros remuneratórios para momento posterior ao trânsito em julgado da ADI n. 2.322/DF pelo STF, quando serão definidos os critérios de incidência e modulação dos efeitos do julgado" (fl. 2755). Acerca da súmula 7/STJ, aduz que não reclama que este Tribunal Superior reanalise os fatos, mas apenas, em um juízo de comparação, identifique se os fatos e provas já individualizados pelos recorrentes foram ou não consignados expressamente pelo Tribunal de origem. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto. Em breve síntese, tem-se que foi ajuizada ação de indenização por desapropriação indireta julgada parcialmente procedente. Acolhidos os embargos de declaração opostos, restou assim consignado: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, resolvendo conjuntamente o mérito dos Autos 5001080-59.2010.4.04.7001/PR e 5001031- 18.2010.4.04.7001/PR (conexos) na forma do inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer e declarar a existência de desapropriação indireta praticada pelo INCRA em relação ao imóvel denominado "Fazenda Ingá", de propriedade dos autores e descrito na Matrícula 1.368 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR, com área total reconhecida em perícia de 1.051,70ha (454,58 alq); b) condenar o INCRA ao pagamento de indenização aos autores pela expropriação acima referida, homologando os cálculos periciais neste particular, fixando-a em: b.1) R$1.258.354,14 pela terra nua e R$3.204,85 pelas benfeitorias relativas à área de 597,20ha (246,77alq) da propriedade imóvel objeto de discussão nos Autos 5001080-59.2010.4.04.7001/PR, que, segundo a perícia, restou, informalmente, denominado "Fazenda Ingá II" para fins periciais, cujos montantes serão corrigidos desde o desapossamento (abril/2000); e b.2) R$1.439.904,56 pela terra nua e R$29.929,77 pelas benfeitorias afetas à área de 454,50ha (187,81alq) da propriedade imóvel, objeto de discussão nos Autos 5001031-18.2010.4.04.7001/PR, que, segundo a perícia restou, informalmente, denominado "Fazenda Ingá I" para fins periciais, valores estes corrigidos desde o desapossamento (julho/1999). Sobre tais montantes incidirão juros compensatórios de 6% ao ano até 13.9.2001 e, após, de 12% a. a., conforme Súmula 408 do STJ, calculados desde a data do efetivo desapossamento do imóvel (julho/1999 - autos 5001031-18 e abril/2000 - autos 5001080-59), conforme Súmula 69 do STJ; A correção monetária da indenização pelos danos materiais (terra nua e benfeitorias) dar-se-á pelo IPCA-E desde a data dos desapossamentos (julho/1999 - autos 5001031-18 e abril/2000 - autos 5001080-59), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação ocorrida em cada um dos autos (Código Civil, art. 405). Após advento da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre referida indenização observará tão somente os critérios trazidos pelo art. 1º- F da Lei 9.494/97, ressalvado eventual regramento diverso ou de transição fixado pelo STF em repercussão geral ou modulação de efeitos - a ser oportunamente analisado em sede de liquidação ou execução. c) condenar o INCRA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a qual arbitro em R$2.731.393,32, sobre a qual incidirão juros moratórios desde o evento danoso (julho/1999 - data do primeiro desapossamento), conforme Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês até entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, no patamar de 1% ao mês. Após advento da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, observar-se-á, sobre referida indenização, tão somente os critérios trazidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, ressalvado eventual regramento diverso ou de transição fixado pelo STF em repercussão geral ou modulação de efeitos - a ser oportunamente analisado em sede de liquidação ou execução. Já a correção monetária da indenização pelos danos morais será calculada desde o arbitramento (16.3.2016), conforme Súmula 362 do STJ, sendo englobada, por consequência, pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, que já abrange atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. e) determinar, após trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência do domínio do imóvel ao INCRA em razão da presente desapropriação, conforme art. 17, caput, da Lei Complementar 76/93; f) pela sucumbência mínima da parte autora, condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §3º e 4º), arbitro em 10% do montante da condenação, corrigido pelo IPCA-E até efetivo pagamento. Sem custas ao INCRA em razão de isenção legal. Considerando que o INCRA, parte sucumbente, arcou com os honorários periciais de ambos os feitos, desnecessário o exame de eventual reembolso dessas despesas; g) inexistindo insurgência das partes acerca de eventuais débitos tributários afetos ao imóvel, eventual discussão sobre o tema deverá ser formulada em autos próprios, perante o Juízo competente para tal desiderato, restando prejudicada, nestes feitos, manifestação sobre a matéria" (fl. 1761-1762). O recurso interposto pelo INCRA foi provido para: "(a) dar provimento à remessa necessária para que os juros compensatórios sejam estabelecidos no percentual de 6% ao ano também no período posterior a 13/09/2001; (b) dar provimento à apelação do INCRA para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pela desapropriação indireta seja fixado em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) dar provimento à apelação do INCRA para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (d) dar provimento à apelação do INCRA para que sejam reduzidos os honorários advocatícios para o equivalente a 5% do valor da condenação; (e) negar provimento aos demais pedidos do INCRA; (f) negar provimento à apelação da parte autora." (fls. 1983-1984). Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram rejeitados enquanto os da parte autora foram parcialmente providos para "relegar para a execução a definição dos critérios dos juros compensatórios e para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação" (fl. 2085). Em suas razões de recurso especial, a parte autora alega que o Tribunal a quo não externou, nem consignou expressamente, a integralidade do contexto fático narrado e comprovado nos autos (quanto aos danos morais e à área e infraestrutura do imóvel desapropriado). Afirma que que o acórdão não considerou a existência de presunção de veracidade quanto ao tamanho da área dos imóveis dos Recorrentes, nem a existência das benfeitorias nele existentes, matérias que não foram objeto de impugnação específica (efeitos materiais da revelia). Questiona os critérios utilizados pela Corte de origem para a fixação da indenização pela desapropriação indireta. Argumenta que foram demonstradas expressamente as condutas do Recorrido que deram causa ao dano moral experimentado pelos Recorrente. Pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios em prol dos causídicos que a representa. Feito o breve escorço da lide, tem-se que, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e1.022, II, do CPC, não há omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No que concerne quanto aos danos morais e à área e infraestrutura do imóvel desapropriado, assim restou decidido: "6. Dano moral. Prazo prescricional e existência do dano. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, alega o INCRA que o prazo prescricional para pleitear a respectiva indenização é 5 anos e que, no caso concreto, não restou comprovada a existência de dano moral, porque a área objeto do apossamento administrativo não era explorada e os autores não retiravam dela qualquer renda. Assiste razão à autarquia ao afirmar que o prazo para pleitear a indenização por danos morais é de 5 anos, uma vez que esse pedido indenizatório está sujeito à regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). No caso concreto, porém, a se considerar que a pretensão relativa à indenização por danos morais surgiu para os autores, à semelhança do que aconteceu com a pretensão relativa à indenização pela desapropriação indireta, no momento em que se deu o trânsito em julgado da ação de desapropriação direta que havia sido proposta pela autarquia, não se haveria de considerar consumada a prescrição, uma vez que a presente ação foi intentada antes de decorridos 5 anos do trânsito em julgado da ação de desapropriação. Todavia, entendo que a apelação do INCRA deve ser provida para fins de se afastar a condenação por danos morais, uma vez que a existência desses danos não restou evidenciada. A sentença está assim fundamentada na parte em que condenou o INCRA ao pagamento de de indenização por danos morais: [...] Embora a sentença tenha traçado minucioso histórico do agir do INCRA ao longo dos anos, não me parece claro qual o dano moral que os autores tenham sofrido que possa ser atribuído à autarquia. Saliento, inicialmente, que a invasão inicial do imóvel "Fazenda Ingá" foi promovida por integrantes do MST, não sendo imputável ao INCRA. De igual forma, o não cumprimento da ordem de reintegração de posse que os autores (ou seus sucessores) obtiveram perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná logo após a invasão inicial também não é imputável ao INCRA, senão ao próprio Estado do Paraná, que deixou de fornecer a força policial necessária ao cumprimento da ordem judicial. Por sua vez, o primeiro procedimento administrativo realizado pelo INCRA com vistas à desapropriação do imóvel "Fazenda Ingá" em razão da suposta improdutividade do bem também não me parece ter gerado dano moral aos autores, já que a nulidade do decreto expropriatório resultante desse procedimento foi declarada pelo STF em mandado de segurança antes que houvesse o ajuizamento da correspondente ação de desapropriação para fins de reforma agrária, de forma que a posse e a propriedade do imóvel "Fazenda Ingá" não sofreram qualquer alteração decorrente desse primeiro procedimento administrativo. A atuação do INCRA ao longo dos anos somente parece ter operado efeitos relevantes no plano fático, no que concerne aos autores, no que diz respeito à promoção das duas ações de desapropriação diretas movidas pela autarquia relativamente ao imóvel "Fazenda Ingá" e no que diz respeito à disponibilização de verbas destinadas a beneficiar, direta ou indiretamente, as famílias de integrantes de movimentos sociais que ocupam o imóvel. No que diz respeito às ações de desapropriação diretas, em que pese seja claro que o ajuizamento daqueles feitos decorra de inobservância do quanto havia sido decidido pelo STF no mandado de segurança em que havia sido declarada a nulidade do decreto expropriatório expedido anos antes relativamente ao imóvel "Fazenda Ingá", conforme referido no início deste voto, não me parece que a imissão liminar do INCRA na posse desse imóvel tenha causado dano moral aos autores. Cabe salientar, aqui, que, à época da imissão na posse, o imóvel já se encontrava invadido havia aproximadamente 8 anos, nele se encontrando assentadas aproximadamente 60 famílias (evento 1, CERT4, p. 6). Não parece provável, nesse cenário, que essa situação teria se resolvido espontaneamente em favor dos autores não fosse o ajuizamento das ações de desapropriação diretas. Nesse sentido, é pertinente notar que, mesmo após essas ações terem sido extintas sem resolução do mérito, com revogação das liminares de imissão na posse que haviam sido concedidas em favor do INCRA, os autores jamais recuperaram a posse do imóvel "Fazenda Ingá". Ponderação similar pode ser feita em relação ao fato de o INCRA ter disponibilizado às famílias assentadas verbas assistenciais e ter disponibilizado ao Município de Alvorada do Sul/PR verbas destinadas a construção de estradas que beneficiaram o imóvel invadido, posto que parece improvável que a invasão do imóvel teria se encerrado na ausência de fornecimento dessas verbas. Não tendo restado demonstrado qual o dano moral sofrido pelos autores que possa ser imputado ao INCRA, incabível a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Estou votando, portanto, por dar provimento à apelação do INCRA para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. De outro lado, no que se refere (i) aos critérios utilizados pela Corte de origem para a fixação da indenização pela desapropriação indireta e (ii) ao argumento de que foram demonstradas expressamente as condutas do recorrido que deram causa ao dano moral e (iii) ao arbitramento dos honorários advocatícios em prol dos causídicos, destaque-se que rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM DETRIMENTO DO VALOR PROPOSTO PELO ENTE EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO VALOR QUE VAI DE ENCONTRO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA COHAB DE CURITIBA/PR DESPROVIDO. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do DL 3.365/1941 reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo Ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 2. Especificamente em relação às hipóteses de desapropriação indireta, alguns precedentes desta Casa relativizam a exigência contida no art. 26 do DL 3.365/1941, entendendo que o decurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda pode acarretar um contexto em que o justo valor não necessariamente corresponderia ao da perícia. 3. Hipótese em que a Corte de origem, considerando o período de tempo decorrido entre a perda da posse e o ajuizamento da ação, apreciando, ainda, o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado para a fixação do montante devido, afirma categoricamente ser o valor alcançado na prova pericial o justo para a devida indenização do bem expropriado, circunstância que não pode ser revista agora, em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre salientar, obter dictum, que a disposição constante do art. 26 do DL 3.365/1941 não traz expressamente qualquer exceção à desapropriação indireta, devendo essa concessão jurisprudencial ser interpretada com muita cautela para não caracterizar situações de evidente ilegalidade. Assevera-se que, para as hipóteses descritas como de desapropriação indireta, a medida pugnada pela parte agravante pode acarretar, por vezes, indevido prestígio à espécie de expropriação que ocorre sem a observância de normas de procedimentos legais, albergando benesse ao Poder Público tão só pelo suposto decurso de extenso prazo entre o apossamento e o ajuizamento da Ação indenizatória, que nem sempre será de responsabilidade do particular. 5. Agravo Interno da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA/PR desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 450.102/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). Por sua vez, quanto à alegada presunção de veracidade de matérias não impugnadas, (efeitos materiais da revelia), o recurso não merece prosperar. Isso porque é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. [...] CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos. (STJ. REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, grifo nosso). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA