Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1724622/RS (2018/0036813-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ENIO LUIZ DE CARLI
ADVOGADO: GEOVANA DA SILVA ZINCO - PR052950
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ENIO LUIZ DE CARLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O direito de aplicação do regime de competência só pode ser reconhecido em relação ao credor originário da quantia (aquele que deveria ter recebido a verba à época própria e que, nessa condição, requereu judicialmente o pagamento da quantia), não podendo estender-se aquele que é apenas cessionário do direito creditório, que deve ser tributado pelo regime de caixa. Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, os declaratórios da parte autora foram rejeitados e os do ente público foram acolhidos, para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. No recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 109, § 3º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC/2015; 110 do CTN; 287 do Código Civil; e 12 e 12-A da Lei 7.713/1988, sustentando as seguintes teses: a) o Tribunal de origem acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo ente público, relativamente aos honorários advocatícios, sem propiciar ao recorrente manifestação prévia a respeito, vulnerando, portanto, o art. 1.023, § 2º, do CPC, o qual determina a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (fl. 272); b) não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido que, por ser co-proprietário junto com o seu irmão, o autor, aqui recorrente, apenas percebeu valor quando da execução da sentença que impôs condenação judicial à seguradora, a par de ser também o titular originário dos bens, assim como que o regime tributário de competência é próprio do titular originário do bem (direito creditício), de forma contraditória acabou consignando que o regime a ser aplicado é o de caixa, contrariando não apenas lei federal (art. 12-A da Lei 7.713/1988), mas orientação deste Tribunal Superior (fls. 274-275); c) a partir da redação do art. 287 do Código Civil, a cessão de um crédito, nos moldes ocorridos no caso em apreço, contempla todos os seus acessórios, vedando-se qualquer interpretação reducionista do preceptivo em comento, sob pena de vulnerar-se, como o fez o Tribunal de origem, também o art. 110 do CTN. Ademais, o art. 109, § 3º, do CPC enuncia que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário", revelando que, em casos de sucessão processual, como ocorrido na demanda primitiva, que tramitou no Juízo Estadual, não há amparo para nenhum tratamento diferenciado, vulnerando-se, também por essa razão, o dispositivo em comento (fls. 278-279); d) Destaque-se que, nos próprios embargos de declaração, o recorrente reforçou que constitui causa de pedir da pretensão veiculada exatamente o art. 12-A da Lei 7.713/1988, aspecto absolutamente ignorado pelo Tribunal de origem. Nessa medida, observe-se que o recorrente, na petição inicial, almeja a aplicação da tabela progressiva, expressão consagrada unicamente a partir da edição da Lei 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A, § 1º, à Lei 7.713/1988, ou seja, revelando que faz parte da pretensão do autor a aplicação da referida metodologia de cálculo, uma vez que, como também dito desde o início, a tributação incidiu globalmente, sobre a totalidade dos rendimentos percebidos, sem observar qualquer critério legalmente definido. Com efeito, sustenta-se o recurso em exame em dois aspectos: (a) a cessão de crédito, com fundamento nos dispositivos invocados e ao contrário do que afirma a instância de origem, não desnatura a natureza da verba ou, acaso o fizesse, somente o poderia no que toca à cota parte que não fora objeto da cessão, uma vez que o recorrente também era proprietário do bem; (b) a (falta de) metodologia aplicada pelo juiz estadual, ao determinar a incidência da exação em exame, contrasta com o regime previsto a partir da aplicação da tabela progressiva, constante do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988. Nessa ordem de ideias, a despeito de opostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem refuta a irresignação do ora recorrente ao fundamento nuclear de que a cessão de crédito inviabilizaria a pretensão, salientando, ainda, que o regime aplicável seria, acaso superada aquela premissa, o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988. Destarte, com fundamento nos dispositivos invocados, o recorrente busca a reforma da decisão, para o fim de que, afastado o óbice da cessão de créditos, seja determinado o fiel cumprimento do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988 como critério de apuração do imposto de renda, relegando-se à liquidação de sentença os cálculos que levarão ao quantum restitutório devido pela Fazenda Pública (fls. 281-282). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 373, I, 1.013 e 1.023, § 2º, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE PELO DANOS CAUSADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da leitura da conclusões do Tribunal de origem, não se verifica discussão a respeito do conteúdo dos arts. 188, I, do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, o que atrai a incidência das Súmula 282 e 356/STF pela ausência de prequestionamento. Ademais, a verificação da ocorrência de supostos atos ilícitos e do dano moral, bem como a da inexistência de nexo causal, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.431.214/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Os artigos tidos por violados no apelo especial não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois, à luz do disposto no art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), o efeito devolutivo da apelação (princípio do tantum devolutum, quantum appellatum) compreende todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, não se restringindo às matérias efetivamente examinadas pela sentença. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.762.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da alegada violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 carece do necessário prequestionamento. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022, grifo nosso). De outro lado, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 225-227): Pelo que se vê dos autos, o autor e seu irmão, Moacir Cesar de Carli, eram co-proprietários do veículo M. Benz/LS 1934, placas LZF-8034 (evento 1, COMP8). Em virtude da mora no pagamento de danos ocorridos com o veículo, Moacir ajuizou ação indenizatória, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC (processo nº 079.00.002531-1), contra a empresa seguradora do bem (Bradesco Auto/RE Cia de Seguros). Em março de 2012, foi firmado Termo de Cessão de Direitos, no qual Moacir cedeu de forma gratuita e irrevogável todas as obrigações e direitos de recebimento de eventuais valores na referida ação (evento 1, COMP9). Após referida demanda ser julgada procedente, em sede de execução foi homologado, em junho de 2012, acordo celebrado entre as partes, no qual o executado Bradesco Auto/RE Cia de Seguros obrigou- se ao pagamento de R$ 335.861,38, a título de lucros cessantes (evento 1, COMP11, COMP12 e COMP13). A juíza da causa considerou válida a cessão de créditos do exequente, determinando a transferência dos valores para o cessionário - ora autor (evento 1, COMP15). Em julho de 2012, o demandante percebeu os valores, tendo havido a retenção na fonte de imposto de renda no montante de R$ 92.545,06 (evento 1, COMP17, COMP18). Na presente demanda, o autor pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre a verba recebida, por tratar-se de lucros cessantes. Subsidiariamente, pediu a aplicação do regime de competência, para fins de tributação da quantia. O juiz da causa rejeitou tanto o pedido principal quanto o pedido subsidiário. Em sede de apelação, o autor reitera apenas o pedido de aplicação do regime de competência, de modo que o exame na presente apelação cinge-se a tal ponto. Pois bem. Embora o autor fosse co-proprietário do veículo que deu azo à percepção de lucros cessantes, é incontroverso que a ação que reconheceu o direito indenizatório foi ajuizada tão somente pelo seu irmão (Moacir). É certo, pois, que o pagamento da quantia foi feita em sede de execução em favor do autor apenas em razão da cessão de direitos firmada por Moacir (então exequente), não tendo o autor percebido qualquer valor na condição de titular original do direito creditório. Nessa senda, ainda que originariamente o montante se refira a valores percebidos acumuladamente, não pagos à época própria, ao ser objeto de cessão de direitos, há modificação do caráter do rendimento, que deverá, então, ser tributado pelo regime de caixa. De fato, o direito de aplicação do regime de competência só pode ser reconhecido em relação ao credor originário da quantia (aquele que deveria ter recebido a verba à época própria e que, nessa condição, requereu judicialmente o pagamento da quantia), não podendo estender-se aquele que é apenas cessionário do direito creditório. Acresce que o credor originário (Moacir Cezar de Carli) cedeu apenas seus direitos creditórios, sendo despropositado cogitar-se tenha cedido também "regime tributário". De qualquer sorte, cumpre ressaltar que, em se tratando de valores recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010 (caso dos autos), aplica-se a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de competência, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizada: [...] Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao julgar improcedente a demanda. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 257-258): Ao contrário do que alega o autor, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual analisou, fundamentadamente, o pedido de aplicação do regime de competência em relação a valores recebidos, objeto de cessão de direitos. O pleito de reforma do julgado, portanto, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: [...] Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio. No RE 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239). É, pois, de ser negado provimento aos embargos de declaração do autor. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, ainda que para situações análogas de cessão de direitos creditórios oriundos de precatórios, orientação que se aplica às demais situações de cessão de direitos creditórios resultantes de sentenças judiciais, no sentido de que a cessão de crédito não tem o condão de alterar a tributação do imposto de renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente credor, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do imposto de renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias, haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp 983.134-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02. ART. 123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. 2. O recurso especial somente se presta à análise de violação à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo possível analisar violação a dispositivos da Constituição Federal no âmbito deste recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência interpretativa nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp 1.005.747/ES e EREsp 1.057.912/SP). 4. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 5. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp 983.134-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 6. O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 7. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 8. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 10. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 11. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 12. Precedente: RMS 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SUBSISTENTE PARA A RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que os recorrentes pretendem ver aplicada a alíquota de 15% a título de Imposto de Renda sobre o quantum percebido na cessão de crédito constante de precatório judicial. 3. A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema é no sentido de que a cessão de crédito constante de precatório judicial não desnatura a relação jurídico-tributária pré-existente entre o beneficiário primitivo daquele crédito e o ente estatal titular da capacidade tributária ativa, pois, antes da materialização do contrato realizado entre as partes (contribuinte e cessionária), já subsistia disponibilidade econômica apta a configurar o fato gerador da obrigação fiscal, esta não podendo ser modificada pela cessão creditícia por força do art. 123 do CTN. Precedentes da Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques: REsp 1.505.010/DF (DJe 9/11/2015) e RMS 42.409/RJ (DJe 16/10/2015). 4. Desse modo, considerando que se admite a aplicação do elemento quantitativo da relação jurídico-tributária por ocasião da aquisição de disponibilidade econômica mesmo após a cessão do crédito pelo beneficiário, a alíquota a incidir na espécie corresponde à de 27, 5%, tendo em vista a natureza remuneratória dos valores constantes do título judicial com trânsito em julgado em que se reconheceu o crédito cedido. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1.398.317/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/9/2017, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5. A propósito, a 2ª Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.11.2015. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/9/2017, grifo nosso). No caso - ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado nesta ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte sobre a indenização por lucros cessantes recebida, pelo autor desta ação, na qualidade de cessionário, em virtude de sentença homologatória de acordo em ação de indenização movida por outra pessoa física, credor originário, contra determinada seguradora -, o Tribunal de origem deixou assentado que o direito de aplicação do regime de competência só pode ser reconhecido em relação ao credor originário da quantia (aquele que deveria ter recebido a verba à época própria e que, nessa condição, requereu judicialmente o pagamento da quantia), não podendo estender-se àquele que é apenas cessionário do direito creditório. Consta do acórdão recorrido que o credor originário (Moacir Cezar de Carli) cedeu apenas seus direitos creditórios, sendo despropositado cogitar-se tenha cedido também "regime tributário". Da sentença de improcedência, nesta ação de repetição de indébito, colhe-se o entendimento de que não é possível também a aplicação da tabela progressiva vigente à época em que se deixou de auferir os lucros, porque não se sabe qual o valor mensal ganho e mesmo porque o sujeito passivo não é o autor, na qualidade de cessionário, mas o exequente Moacir Cesar de Carli. Eventual aplicação do regime de competência beneficiaria o exequente e não o autor, sob pena de infringência ao disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. Portanto, o Tribunal de origem não violou os arts. 109, § 3º, do CPC/2015; 110 do CTN; 287 do Código Civil; e 12 e 12-A da Lei 7.713/1988. Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ adotada nos supracitados precedentes. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA