Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1633635/DF (2016/0278380-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALDO CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO CESAR COLLAR
RECORRENTE: ARY FELIX LOPES
RECORRENTE: BRENO DE CASTRO MENDES
RECORRENTE: GLORIA MARIA DE GOES LEAL
RECORRENTE: JOSE ARISTIDES PIRES
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
RECORRENTE: OLIVIA REIS COELHO
RECORRENTE: PAULO OKAMURA
RECORRENTE: SEDNEY GILBERTO SILVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA E OUTRO(S) - DF037554
NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - DF048505
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALDO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL IRPF COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVI REPETIÇÃO DE TRIBUTO INCIDÊNCIA LEI N 9250/95 DEDUÇÃO LEI N 7713/88 ATUALIZAÇÃO HONORÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constitui ponto pacífico na jurisprudência consolidada desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, o fato de que sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. 2. Buscam os autores a isenção total dos proventos de aposentadoria referentes à complementação feita pela PREVI. Porém, os valores percebidos a título de previdência complementar constituem renda, sendo plenamente aplicável o art. 43 do CTN. Não há incidência sobre os valores percebidos de complementação de aposentadoria cujo equivalente decorre da contribuição do segurado ativo vertida no período de 1989 a 1995. 3. Protocolado o pedido inaugural em 12/11/2004, a prescrição alcança os créditos anteriores a 12/11/1994. 4. Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. 5. A partir de janeiro de 1996 a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante o disposto no § 40 do art. 39 da Lei n. 9.250/95. 6. Honorários, com relação aos autores que tiveram seus pedidos acolhidos em parte, em compensação (art. 21 do CPC). Quanto aos autores que tiveram seus pedidos indeferidos, em razão de litispendência ou prescrição integral, fica mantida a sentença no ponto que condenou os sucumbentes no pagamento de verba honorária, em favor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, para cada autor. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para, afastando a prescrição do fundo de direito, julgar procedente, em parte, o pedido dos autores GLORIA MARIA DE GOES LEAL, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, OLIVIA REIS COELHO, declarando: a) prescritas as parcelas retidas antes do decênio do da ação (12/11/1994); b) a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre a complementação de aposentadoria formada pela participação de 1/3 realizada pelos autores, referentes ao período de 10/01/89 a 31/12/95; c) condenar a União a ressarcir aos autores os valores que verteram para o fundo entre jan/89 e a data de suas respectivas aposentadorias, quando ocorridas antes de dez/95 ou até essa data quando aposentados após jan/96, acrescido o valor apurado de juros e correção monetária, fixados na forma da fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, ao aplicar, a prescrição da forma inerente às "prestações de trato sucessivo", equivocou-se no tocante ao seu termo inicial, considerando prescritas determinadas contribuições efetivadas antes mesmo de ocorrer o "bis in idem", ou seja, antes de surgir a própria pretensão dos autores. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Consoante assentado pela Segunda Turma deste STJ, no REsp 1.159.709/SC (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/9/2020), a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, ao julgar o REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido é que a Primeira Seção deste STJ - ao julgar, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.269.570/MG - alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). Portanto - em relação à questão relacionada ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do art. 168 do CTN -, tanto o STF quanto este STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. De outro lado, em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática (REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/03/2016; REsp 1.500.763/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.273.729/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/08/2018; REsp 1.736.234/ES, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.603.907/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp 1.691.656/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.584.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023. Vale ressaltar que a Segunda Turma deste STJ - ao deixar consignado, no julgamento do supracitado AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro Mauro campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, quanto às demais questões. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA