Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973813/RS (2025/0004164-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADAIR AMARAL DA SILVA
ADVOGADO: ADAIR AMARAL DA SILVA - RS063043
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DIONEI OLIVEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONEI OLIVEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Colhe-se do ato apontado como coator, consistente em decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus interposto na origem, que o paciente possui contra si sentença condenatória à pena privativa de liberdade total de 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em suas razões, o impetrante pretende que seja autorizado ao paciente dar início ao cumprimento da pena no Presídio Estadual de Carazinho/RS, local onde reside, trabalha formalmente e possui todos os seus familiares, haja vista que a condenação ocorreu em Comarca diversa, qual seja, na Comarca de Lagoa Vermelha/RS. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão contra o paciente para que ele se apresente no Presídio Estadual de Carazinho/RS, a fim de dar início ao cumprimento da pena a que foi condenado. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN