Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724251/SP (2024/0308906-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA NOTARIANO - SP046162
ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA NOTARIANO - SP046162
ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA, com fundamento na ausência de violação de dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 932, IV e V, e 1.021, §3 º, do Código de Processo Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 23, § 1º, I, da Lei 8.036/1990. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz que "não há que se falar na evocação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que os Agravantes não pretendem o reexame das provas, mas apenas e tão-somente a correta aplicação da lei ao caso" (fls. 533). Contraminuta apresentada às fls. 547-556. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência da Súmula 7/STJ, que não foi mencionada no recurso em exame. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. ART. 1º, DA LEI 9.492/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso do requerente sob os seguintes argumentos: i) ausência de violação ao art. 489, do CPC/15 e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da decisão recorrida. 2. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 3. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). 4. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Quanto à alegada violação ao art. 1º, da Lei 9.492/1997, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem e tampouco se opuseram Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.871.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021). Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA