Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667791/BA (2024/0213935-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOAO BATISTA DA BOA MORTE
ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO GUIRRA - BA019031
IZABELLE THAINAN GUIRRA JAMBEIRO - BA070440
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AÇÃO IDENTíCA ANTERIORMENTE PROPOSTA CUJO MÉRITO NÃO FOI RESOLVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 220 DO CPC/73. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DEVIDA. 1. A citação realizada em processo anterior, proposto antes de 01/08/2007, idêntico ao atual e extinto sem resolução do mérito, elide a pronúncia da decadência, nos termos do art. 220 do CPC/73, vigente na ocasião. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do beneficio de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto, tal como reconheceu o STF no julgamento do RE n° 630.501/RS. 3. Ademais, o art. 122 da Lei n. 8.213/91 previu a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), sendo possível, pelo mesmo fundamento, a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, quando a renda deste benefício se mostra mais vantajosa do que a auferida em data futura, quando da obtenção do direito à aposentadoria integral. Aplicação do Enunciado n° 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. 4. Os salários-de-contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até 29.07.1989, dia anterior à vigência da Lei n° 7.787/89, que alterou o teto do salário-de-contribuição de 20 para 10 salários mínimos, apurando-se naquela data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção. A data do início dos efeitos financeiros do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. No período que antecede a este diploma, os juros serão de 1% a.m. e a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula n° 111 do STJ. 7. Embargos providos. Decadência afastada, restabelecendo-se a sentença que julgou procedente o pedido. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido (item 6) (fl. 194). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois "se faz necessário reconhecer a decadência do direito pleiteado pelo autor, a teor do artigo 103 da Lei de Benefícios, eis que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende. As normas do art. 201 e 202 do CPC/73 dizem respeito a prescrição e não podem ser aplicadas para elidir decadência que tem normatização diversa e expressa [...]" (fl. 202). Alega, ainda, ofensa aos art. 49, 52 e 54 da Lei 8.213/91, vez que "o marco inicial para o deferimento do benefício de aposentadoria é a data do requerimento administrativo. A partir do momento em que o segurado preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria, fica a seu único e exclusivo critério exercer esse direito. Exercido o direito, torna-se um ato jurídico perfeito e acabado, não podendo mais ser revisto, a não ser nas hipóteses previstas expressamente na legislação em vigor, em que não se enquadra o caso dos autos, a toda evidência" (fl. 217). Requer, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 268-269. O recurso especial foi inadmitido (fls. 236-253), daí a interposição do presente agravo (fls. 269-270). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afastou a ocorrência do prazo decadencial, tendo em vista a citação do INSS realizada em processo anterior, proposta antes de 1/8/2007, com base nos seguintes fundamentos: De fato, assiste razão à parte embargante, não em decorrência da não incidência da causa extinta em ações que versam sobre o direito adquirido, mas pela citação realizada em processo anterior, proposta antes de 01/08/2007, idêntica à atual e extinta sem resolução do mérito. De fato, tal situação elide a pronúncia da decadência, nos termos do art. 220 do CPC/73, vigente na ocasião. Sendo assim, afasto a decadência e passo ao exame das pretensões deduzidas nas apelações interpostas, já que preenchem os pressupostos de admissibilidade. Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 16/10/1992 e, a despeito da citação realizada em processo anterior antes de 1/8/2007, a ação revisional somente foi ajuizada em 19/12/2011, de modo que configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer o acórdão de fls. 160-164. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA