Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821715/SP (2024/0485184-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIS LUCIANO GENTILE
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO LUIS LUCIANO GENTILE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE SOFREU LESÃO DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE SEGURO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.984/13 EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PROVA TÉCNICA MUITO BEM ELABORADA, POR PROFISSIONAL HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPRECISÃO APTA A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. 1.1. AUTOR, ADEMAIS, QUE EM NENHUM MOMENTO ALEGOU FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO, OU NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA, A SER REFEITA POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA OU TRAUMATOLOGIA, QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. 2. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DE LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, SEJA PARCIAL OU TOTAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 14.984/2013. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 473, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de falhas no laudo pericial, porquanto contraditório, superficial e produzido por profissional sem especialização na área de ortopedia ou traumatologia, além de desconsiderar elementos essenciais à verificação de sua capacidade física, trazendo a seguinte argumentação: Ínclitos Ministros, a controvérsia gira em torno tão e somente quanto à extensão da debilidade do recorrente bem com a relação desta com o acidente em serviço ocorrido na data de 12.06.2018 a ensejar o pagamento do seguro funcional. Consoante repetido à exaustão nestes autos, o laudo emitido pelo perito do juízo às fls. 434/445, bem como sua complementação às fls. 468/470, se revelam contraditórios em clara violação ao disposto no artigo 473, IV do Código de Processo Civil, eis que embora admitam a existência das sequelas narradas pelo recorrente, tentam afastar o nexo causal, dizendo levianamente que “há lesões na cartilagem com até 1,3 cm de diâmetro, porém tais lesões são pequenas e localizadas”. Ora Excelências, é inconteste a existência das sequelas no requerente, que inclusive são visíveis, entretanto, pelo fato de não ter sido realizada uma perícia judicial a contento, isto é, minuciosa e com a realização de ressonância magnética, inclusive por especialista na área de ortopedia ou traumatologia foi proferida decisão pela improcedência da demanda de forma prematura. É certo que as queixas de DOR E FISGADAS AO MOVIMENTAR A PERNA ESQUERDA INFLUEM NEGATIVAMENTE NA VIDA DO RECORRENTE, algo que não foi minimamente considerado, apesar de ser detectado pelo Douto Perito. Portanto, denota-se que, muito embora a perícia médica realizada buscasse a obtenção de avaliação médica imparcial e idônea, infelizmente não foi isso que se observou no caso concreto, eis que houve a supressão de elementos essenciais à verificação da condição real e atual da capacidade física do recorrente, e pior, isto foi ratificado no v. acordão de fls. 522/539. A documentação acostada aos autos (fls. 32) torna inquestionável que o acidente se deu em razão da função, inexistindo qualquer culpa do recorrente, o que levou a sequela parcial e permanente em seu joelho esquerdo, lhe causando severos problemas de locomoção até os dias atuais! Neste sentido, é um disparate a denegação do pagamento parcial do seguro funcional previsto na Lei Estadual nº 14.984/13 ante o entendimento de inexistência de sequela permanente, até porque, se assim não fosse, não haveria razão do recorrente estar hoje reformado por invalidez! Diante do exposto, requer-se pelo inteiro provimento, reformando-se in totum o v. acordão, a fim de decretar a procedência da ação, eis que não há como negar a debilidade parcial e permanente do recorrente, que gera redução de sua capacidade física até os dias atuais, passível então de ser indenizada (fls. 560-562). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não há se falar em nulidade da r. sentença, apresentando-se desnecessária a repetição de prova pericial por médico especialista na área de ortopedia ou traumatologia. 2.1. É certo que nova perícia pode ser determinada pelo juiz quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida ou se o laudo lhe parecer incompleto. Entretanto, no caso dos autos, se mostra desnecessária a realização de nova prova técnica, vez que o laudo foi muito bem elaborado, por profissional habilitado e de confiança do juízo. 2.2. Importante reforçar, que inexiste qualquer imprecisão no laudo pericial apta a justificar sua repetição ou complementação. Não se mostra imprescindível que a perícia seja reproduzida por médico que ostente especialidade nas áreas de ortopedia e traumatologia. Ademais, da atenta leitura do laudo, verifica-se a inegável qualidade técnica, sendo certo que o perito, por ser médico, já possui qualificação profissional para realizar a perícia. Deve ser ressaltando, ainda, que o profissional possui ótima qualificação técnica, com formação em Clínica Geral e especialista em Cirurgia Geral, Cirurgia de Cabeça e Pescoço e Medicina Legal & Perícias Médicas. 2.3. No mais, note-se que ao se manifestar sobre o laudo pericial juntado, o autor em nenhum momento alegou falta de capacidade técnica do perito, ou necessidade de a perícia ser refeita por profissional com especialização em ortopedia ou traumatologia. Limitou-se a questionar acerca do percentual da perda de mobilidade e de encurtamento do membro superior direito do autor, decorrente de disparo de arma de fogo que sofreu durante a execução de seu ofício como Policial Militar do Estado de São Paulo, que, diga-se, sequer é objeto de discussão nos presentes autos. Verifica-se, assim, a preclusão da alegação (fls. 525-526, destaque meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN