Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206181/MS (2024/0231719-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ANASTÁCIO - MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE AQUIDAUANA - MS
INTERESSADO: RUBENS GOMES DE QUEIROS
ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS010032
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Anastácio - MS nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível de Aquidauana - MS ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda pois a "autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS neste Juízo, mas reside na comarca de Anastácio-MS, evidenciando a incompetência" (fl. 62). O suscitante, por sua vez, defendeu que: “O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, ou Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. Noutro lado, apresentando petição inicial em juízo supostamente incompetente, e não sendo alegado por qualquer das partes, em se tratando de competência relativa, não pode o Juízo, de ofício, remeter os autos para o foro de domicílio do autor da ação, pois a competência foi prorrogada. [...] No caso dos autos, a ação previdenciária foi protocolada no Juízo da 1 a Vara Cível da Comarca da Aquidauana, pois a parte autora, à época, declarou seu domicílio no respectivo Município. Ao ter os autos conclusos para sentença, conforme determinou à f. 230, o Magistrado em questão verificou a informação de que o endereço do autor, em verdade, é em Anastácio/MS, circunstância da qual se valeu para declinar da competência de ofício. Desse modo, é possível constatar que a fixação da competência territorial se define no momento da propositura da ação. Aliás, as regras processuais civis são preestabelecidas, visando, sobretudo, garantir que o processo seja conduzido com imparcialidade e garantia do juiz natural. Uma vez distribuído o feito têm-se a perpetuação da jurisdição, sendo irrelevante a modificação do domicílio civil do autor em momento posterior”. (fls. 2-5). É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), entre dois juízes estaduais investidos de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Nos termos do inciso I, alínea 'e', e inciso II, do art. 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; e, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Do mesmo modo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. Assim sendo, aplica-se, à hipótese, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula n. 3 do STJ, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ). 2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019) Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que o referido conflito seja dirimido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA