Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2042566/RS (2022/0384047-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SILVINO JOAO DA SILVA SIEBEN
ADVOGADOS: CARLOS BERKENBROCK - SC013520
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426
BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEANDRO MORATELLI - SC046128
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SILVINO JOAO DA SILVA SIEBEN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. CÁLCULO. CONTADORIA. 1. Quanto à adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. 2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se n sentido de reconhecer o direito à readequação pelos tetos para viabilizar, na fase de liquidação, a concreta aferição dos valores a serem corrigidos e adimplidos. 3. Afigura-se legítima a apreciação direta dessa readequação, quando já há prova documental consubstanciada em manifestação da Contadoria no sentido de inexisitr efeitos financeiros positivos no emprego da metodologia jurisprudencialmente reconhecida (fl. 323). Opostos embargos de declarção, foram rejeitados pelo aresto de fls. 355-358. No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29 e 41, I, e 53, II, da Lei 8.213/91, pois "deve ser evoluído o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70%)" (fl. 372). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa à adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03 utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA