Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2032851/BA (2022/0324641-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE RENATO DE MOURA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA FREITAS SAMPAIO - BA017969
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por JOSÉ RENATO DE MOURA contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inocorrente omissão no acórdão de segunda instância quando toda a matéria suficiente para a solução da controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. Impossível conhecer de recurso especial que não permite ao julgador compreender, nem sequer em tese, como se seguiria a conclusão pretendida pela parte das premissas assumidas na fundamentação daquele. 3. Agravo interno desprovido. Nestes embargos de divergência, o contribuinte recorrente apontou divergência com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.318.163/PR, no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023. Nesta ação declaratória c/c repetição de indébito referente ao imposto de renda, os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, pois os acórdãos confrontados não se encontram no mesmo grau de cognição, uma vez que a Primeira Seção do STJ, no acórdão paradigma, adentrou o respectivo mérito recursal e negou provimento aos embargos de divergência, ao passo que a Primeira Turma desta Corte, no acórdão embargado, manteve a decisão monocrática que havia conhecido do recurso especial apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negado-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial, quanto à tese de legitimidade ad causam do contribuinte e de ilegitimidade da fonte pagadora para pleitear a repetição do indébito, por aplicação analógica, no particular, do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, como ilustra o seguinte julgado da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados. 4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA