Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2646491/AL (2024/0178277-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER CAMPOS DE OLIVEIRA - AL007724B
CAIO HENRIQUE ALCÂNTARA - CE043335
AGRAVADO: SINDIFISCO AL SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: EVILÁSIO FEITOSA SILVA - AL001197
JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES - AL007631
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante que: a) "a despeito da maior flexibilidade na análise dos pedidos prevista no art. 322, 2°, do CPC, não é possível a utilização desse dispositivo para decidir além de limites que expressamente a parte determinou em seus pedidos. Não houve omissão do Sindicato em requerer a aplicação do divisor pelo Tribunal, mas, ao contrário, houve expressa e voluntária delimitação recursal ao pleito de retorno dos autos à primeira instância (fl. 507) e b) "uma vez reconhecida pelo próprio acórdão recorrido a necessidade de fato novo ser provado, torna-se imperiosa a realização da fase de liquidação de sentença" (fl. 509). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 515-518. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 315): APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONSIDERANDO O DIVISOR DE 240 PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. LIQUIDAÇÃO PELO ART. 509, II DO CPC. DESNECESSIDADE. EVIDÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DEVE SER MANTIDA. PORÉM, PREVALECE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DO NÚMERO EXATO DE HORAS TRABALHADAS, UMA VEZ QUE O ADICIONAL NOTURNO TEM NATUREZA PROPTER LABOREM, E É DEVIDO AOS SERVIDORES APENAS PELO PRAZO QUE EFETIVAMENTE EXERCEREM ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO DIVISOR A SER UTILIZADO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO FEITO EXECUTIVO. O STJ ENTENDE QUE OS ADICIONAIS NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS, TENDO EM CONTA QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, TAMBÉM, EM TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EC 103/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. ENTE ESTATAL QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. ART. 85, 6º-A, INCLUÍDO PELA LEI 14.365/2022. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SINDFISCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 141, 322, §2º, 492 e 509, II, do CPC, alegando o seguinte: a) o Sindicato não requereu a reforma da sentença para que fosse aplicado o divisor de 200 horas, (...) " o pedido da apelação foi expresso em demandar apenas a oportunidade de que, em liquidação de sentença e após instrução bastante, o tema fosse discutido perante o juizo a quo" (fl. 386), portanto, ao determinar de imediato o prosseguimento da execução com divisor de 200 horas, o Tribunal de origem proferiu decisão ultra petita; e b) "a comprovação dos plantões noturnos consiste em fato novo, reconhecidamente não presente nos autos da ação principal, cuja prova será essencial para a liquidação do valor devido pelo Estado de Alagoas (fl. 394). A irresignação não merece acolhida. No caso dos autos, o TJAL assim decidiu as questões controvertidas (fls. 322-324 e 375): Ao analisar a causa com a minúcia merecida, verifico que, de fato, a sentença do procedimento comum da ação coletiva fora taxativa quanto à necessidade de ulterior fase de liquidação processual em sede executiva. Embora disto não haja dúvidas, constato que, do referido decisum, apenas houve designação de fase de liquidação, sem expressar, definitivamente, a necessidade de que esta se dê por artigos. 21. De tal modo, a necessidade de observância do art. 475-E do CPC/1973 (com correspondência atual do art. 509, II do NCPC) não consta do trânsito em julgado da ação coletiva que se busca executar. Dito isto, portanto, entendo que a sentença do processo de embargos a esta execução individual fora taxativa quanto à desnecessidade de liquidação por artigos, ao inferir exatamente e possibilidade de realização de meros cálculos aritméticos para a concretização do recebimento do direito pleiteado em cumprimento de sentença. (...) Isto é, em que pese constate que a sentença dos embargos executivos trata especificamente da necessidade de liquidação já mencionada na sentença da ação coletiva originária, há menção expressa à desnecessidade de demais teor probatório no sentido de afastar a aplicação do inciso II do art. 509 do CPC, uma vez que não haveria necessidade de ulterior conteúdo probatório, entendimento o qual coaduno, visto ser desnecessário adequar o rito processual à liquidação do art. 509, II do NCPC. 25. Esclareço, porém, que caberá ao sindicato, ainda, trazer aos autos a comprovação do período efetivamente trabalhado sob regime de adicional noturno em relação aos servidores abarcados pela sentença dos embargos executivos, uma vez que não consta dos autos da ação principal ou da execução particular tal individualização. (...) conforme frisou o embargante em sua peça recursal, não requereu a parte embargada, de forma expressa e literal, que este Tribunal reformasse a sentença e aplicasse o divisor de 200 horas. Contudo, do conjunto de sua postulação, considerados os fundamentos da petição inicial e, sistematicamente, todas as manifestações apresentadas pela parte, há de se concluir de que o referido pedido estava contido na pretensão recursal, razão pela qual a pretendida alteração no dispositivo do acórdão apenas engendraria um indesejável retardamento do trâmite processual, mantendo a litigiosidade de uma questão superada e reconhecida pelo próprio entre público. Por tais motivos, é devida esta manifestação adicional em retificação da prestação jurisdicional, integrando o provimento primevo, a fim de bem delinear as questões de fato e de direito trazidas pela parte à apreciação do Judiciário. Acerca da ocorrência de julgamento ultra petita, o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Quanto ao mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a apontada violação ao art. 509 do CPC, em relação à necessidade de liquidação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.667.777/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 499-500, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA