Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2774413/SP (2024/0395866-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE ALUIZIO RIBEIRO
ADVOGADOS: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890
RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE ALUIZIO RIBEIRO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência e reconhecer a impossibilidade de cumulação do benefício de auxilio-acidente e aposentadoria. A parte embargante alega, em síntese, a violação do art. 1.022, do CPC, na decisão recorrida, apontando que: "Não se discute nos autos a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria por idade, que são fundamentos principais da defesa da Recorrente e objeto de recurso. O que se discute é a fluência ou não do prazo decadencial para o INSS anular seus atos administrativos, prazo este previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91" (fl. 328). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou o que segue (fls. 321-322): Registre-se que, na forma da jurisprudência deste STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA