Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1747419/ES (2018/0133261-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CASA DE CARIDADE SAO JOSE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS HOMEM - ES008400
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. REPASSE DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa de Caridade São José, em face de União Federal, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos do ora agravante, que havia sido determinada no processo de origem. O juízo de origem considerou que apesar de o ora agravante ser um hospital filantrópico, requisitado por decreto pelo Município para atendimento por meio do SUS à população local, que não dispõe de outro estabelecimento de saúde similar, não seria possível presumir que os valores bloqueados seriam recursos público recebidos pelo hospital para a aplicação compulsória em saúde, sendo, nesse caso, impenhoráveis nos termos do inciso IX, do art. 649 do CPC. Como o juízo de origem não poderia presumir, caberia ao agravante provar o emprego desses recurso em saúde, o que, para o juízo de origem, não foi feito. 2 - Em petição de agravo às fls. 02/25, a Casa de Caridade São José defende, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes do Fundo Municipal de Saúde do Município de Alegre, e que esse valores são totalmente empregues na prestação de serviços de saúde aos habitantes do referido município. Diz que a manutenção do bloqueio impede a prestação de serviços de saúde do município. 3. Conforme se depreende do Estatuto Social anexado às fls. 28/33, a agravante é uma entidade civil fundada em 19/03/1937, filantrópica, sem fins lucrativos, exercendo funções para o desenvolvimento da saúde pública do país, voltada à proteção total (irrestrita e incondicional) de todos os seres humanos, independente, raça, credo ou condições físicas em que se encontram, sem qualquer forma de discriminação. Nos artigos 6°, 7° e 13 (fl. 28, verso), há menção expressa à ausência de remuneração dos membros que exerçam cargos de poder na Casa de Caridade, cujo objeto social é receber e tratar os doentes com solicitude e gratuidade, sejam quais forem as suas posses, crenças, condições sociais, cor ou nacionalidade. 4. A decisão agravada não questiona a inexistência da finalidade lucrativa da atividade exercida pela apelante, tampouco a relevância do serviço de tutela seres humanos enfermos que presta, mas, tão somente, se os valores recebidos são aplicados nos serviços de saúde. 5. Apesar de uma leitura restritiva da norma de incompetência tributária trazida no artigo 195, § 7°, da Constituição levar à conclusão de que somente as entidades cujas ações estejam voltadas para as finalidades previstas no artigo 203 da Carta Maior e na Lei 8.742/93 (LOAS) possam ser enquadradas como beneficentes de assistência social, este entendimento já se encontra superado por nossa Corte Suprema. a quem compete, em última instância, interpretar o conteúdo e alcance das normas constitucionais. 6. Dentro desse raciocínio, embora as ações beneficentes de promoção da saúde e da educação não se encontrarem no rol de atividades listadas na Seção que cuida da assistência social, dentro da concepção de atividade pública indispensável ao desenvolvimento da Ordem Social, exercida sem qualquer finalidade lucrativa e de forma colaborativa pela sociedade civil, devem ser igualmente enquadradas, presentes os demais requisitos legais, dentre as beneficiárias da imunidade tributária assegurada no artigo 195, § 7°, da Constituição. 7. Na medida em que há evidencias de que a Casa de Caridade São José poderia fazer jus a imunidade tributária, maior ainda é a razão para que seus recursos não sejam bloqueados, visto que são destinados ao tratamento de saúde de pessoas, setes humanos 8. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento indispensável à saúde do cidadão. Bloquear as contas que servem como depósito de verbas para custear o tratamento de pessoas carentes, seria o mesmo que retirar delas maiores condições de acesso à saúde. 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 55 da Lei 8.212/1991; 185-A do CTN; 11 e 16, § 2°, da Lei 6.830/1980; e 522, caput, 535, II, 655 e 655-A do CPC/1973; sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostas omissões não supridas, bem como a intempestividade do agravo de instrumento interposto, e ainda, a possibilidade de utilização prioritária da penhora on line, ao argumento de que a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário só poderia ser ilidida mediante a comprovação, por parte da executada, de que atenderia aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. De início, não procede a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. Com efeito, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio do valor referente a R$ 36.849,24 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), objeto de bloqueio judicial nos autos da execução fiscal de contribuições previdenciárias, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 143-147): Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Casa de Caridade São Jose, cujo valor é de R$ 727.978,25 (setecentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Sustenta a agravante a impossibilidade de utilização do sistema BACENJUD, diante da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 649, IX, do CPC, porque seriam referentes aos repasses do SUS. Conforme se depreende do Estatuto Social anexado às fls. 28/33, a agravante é uma entidade civil fundada em 19/03/1937, filantrópica, sem fins lucrativos, exercendo funções para o desenvolvimento da saúde pública do país, voltada à proteção total (irrestrita e incondicional) de todos os seres humanos, independente de raça, credo ou condições físicas em que se encontram, sem qualquer forma de discriminação. Nos artigos 6°, 7° e 13 (fl. 28, verso), há menção expressa à ausência de remuneração dos membros que exerçam cargos de poder na Casa de Caridade, cujo objeto social é receber e tratar os doentes com solicitude e gratuidade, sejam quais forem as suas posses, crenças, condições sociais, cor ou nacionalidade. Por outro lado, da leitura do decreto 8.831/2013, que acompanha os autos às fls. 35/37, observa-se que a Casa de Caridade São José é a única unidade hospitalar de atendimento aos usuários do SUS, e que ela sofreu requisição de seus bens por parte do Município de Alegre-ES, para melhor atender a população. A decisão agravada não questiona a inexistência da finalidade lucrativa da atividade exercida pela apelante, tampouco a relevância do serviço de tutela seres humanos enfermos que presta, mas, tão somente, se os valores recebidos são aplicados nos serviços de saúde. Antes disso, cabe indagar se o desempenho desta atividade está compreendido no conceito de assistência social, para fins de obtenção da imunidade tributária para as contribuições sociais e impostos, prevista nos artigos 195, § 7° e 150, VI, 'c', da Constituição. Mas a pergunta que me faço é a seguinte: embora o art. 195, § 7°, da Constituição tenha delegado à legislação infraconstitucional o estabelecimento de requisitos para fruição da imunidade que ela própria já estabeleceu, a verificação de quais entidades podem fazer jus a esta regra de incompetência tributária depende da previsão expressa da lei ou pode ser reconhecida pelo intérprete da norma, a partir da investigação de sua finalidade teleológica? Ao que me parece, o próprio texto constitucional já foi dotado, como toda norma dessa envergadura, de conteúdo eficacial mínimo para indicar as destinatárias da regra de imunidade, como o STF já teve oportunidade de reconhecer, ao compreender que ações na área da saúde e educação, desde que de cunho filantrópico, também podem ser contempladas pelo benefício tributário contido no artigo 195, § 7º, da Constituição. É o que se observa do seguinte trecho do voto do Ministro Moreira Alves, proferido nas ADI's 2.028-5 e 2.036-6 (fl. 229): [...] Assim, apesar de uma leitura restritiva da norma de incompetência tributária trazida no artigo 195, § 7°, da Constituição levar à conclusão de que somente as entidades cujas ações estejam voltadas para as finalidades previstas no artigo 203 da Carta Maior e na Lei 8.742/93 (LOAS) possam ser enquadradas como beneficentes de assistência social, este entendimento já se encontra superado por nossa Corte Suprema, a quem compete, em última instância, interpretar o conteúdo e alcance das normas constitucionais. Dentro desse raciocínio, embora as ações beneficentes de promoção da saúde e da educação não se encontrarem no rol de atividades listadas na Seção que cuida da assistência social, dentro da concepção de atividade pública indispensável ao desenvolvimento da Ordem Social, exercida sem qualquer finalidade lucrativa e de forma colaborativa pela sociedade civil, devem ser igualmente enquadradas, presentes os demais requisitos legais, dentre as beneficiárias da imunidade tributária assegurada no artigo 195, § 7°, da Constituição. Seria até ilógico concluir de modo diverso. Ora, se a agravante exerce de forma gratuita, por mera filantropia, atividade que constitui dever exclusivamente estatal, tributar esta atividade quando o próprio Estado, se a prestasse, não poderia ser alcançado pela norma de imposição tributária, é punir aquele que, ao final e ao cabo, apenas está contribuindo para o desenvolvimento social. Reconhecida a natureza pública da atividade desenvolvida pela agravante, e estando ela compreendida entre aquelas essenciais à Ordem Social, parece fora de dúvidas que, independente da previsão legal expressa nesse sentido, pode ser enquadrada como beneficente de assistência social para os propósitos do artigo 195, § 7°, da Constituição. Embora o reconhecimento da imunidade não seja o objeto do recurso, essa contextualização é importante para se definir se os valores bloqueados são ou não impenhoráveis. Na medida em que há evidências de que a Casa de Caridade São José poderia fazer jus a imunidade tributária, maior ainda é a razão para que seus recursos não sejam bloqueados, visto que são destinados ao tratamento de saúde de pessoas, seres humanos. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso ao tratamento indispensável a saúde do cidadão. Bloquear as contas que servem como depósito de verbas para custear o tratamento de pessoas carentes, seria o mesmo que retirar delas maiores condições de acesso à saúde. (grifos nosso). E ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 182-186): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais. possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. Preliminarmente, arguiu a parte embargante em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir, eis que intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. É sabido que o pedido de reconsideração em face de decisão não é capaz de interromper o prazo recursal, conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confira-se: [...] Todavia a petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line, já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se subsumir a hipótese do art. 649, IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória. Na verdade, o juízo a quo deu nova oportunidade à agravante para demonstrar a origem dos valores bloqueados. Assim, tendo sido trazido fato novo que ensejou reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória, este deve ser considerado como um novo pedido, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Em relação à alegação de omissão quanto aos artigos 185-A do CTN; 11 da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, esta também não merece prosperar. O fato de o julgado deixar de citar nominalmente os dispositivos infraconstitucionais, não significa que incorreu em omissão, se a matéria foi por ele abordada. O que pretende a embargante a pretexto de sanar eventual omissão, é, na realidade, a modificação do conteúdo do julgado, mediante revisão dos fundamentos do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. [...] Não merece prosperar, também, a alegação da União Federal de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a imunidade prevista no § 7°, do art. 195, da CF sem a verificação dos requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, violou o art. 97 da CF/88, posto que inobservada a Cláusula de Reserva de Plenário. O artigo 97 da Constituição da República estatui que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Devemos interpretar tal artigo de forma restritiva, pois, do contrário, qualquer menção à Constituição da República poderia levar o caso ao Plenário, uma vez que a parte sucumbente poderia afirmar que houve a declaração de inconstitucionalidade da sua pretensão. Com efeito, as Turmas de julgamento desta Egrégia Corte não examinaram matéria constitucional, a não ser reflexamente, como é o caso dos presentes autos. Sendo assim, inexiste violação ao princípio da reserva de plenário, já que não houve a declaração de inconstitucionalidade alegada. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Quanto à alegada violação ao art. 522, caput, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento com base no exame das provas produzidas no processo, como se constata pela leitura do seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 182-183): Preliminarmente, arguiu a parte embargante em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir, eis que intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. É sabido que o pedido de reconsideração em face de decisão não é capaz de interromper o prazo recursal, conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confira-se: [...] Todavia a petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line, já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se subsumir a hipótese do art. 649, IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória. Na verdade, o juízo a quo deu nova oportunidade à agravante para demonstrar a origem dos valores bloqueados. Assim, tendo sido trazido fato novo que ensejou reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória, este deve ser considerado como um novo pedido, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela tempestividade do agravo de instrumento, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No tocante à alegada violação aos arts. 55 da Lei 8.212/1991; 185-A do CTN; 11 e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980; e 655 e 655-A do CPC/1973, constata-se a ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos ao art. 649, IX, do CPC/1973 e ao entendimento de que o reconhecimento da imunidade tributária não constitui objeto do recurso de agravo de instrumento, fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA