Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717884/PA (2024/0299749-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: CARLITO VIEIRA LOBO
ADVOGADO: ALISSON CUNHA GUIMARAES - PA022494
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 434/438). O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 325): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. MEDICAÇÃO INTRAVENOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DE USO DOMICILIAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO No recurso especial (e-STJ fls. 337/366), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa: (i) aos arts. 1º, § 1º, e 10, VI, da Lei n. 9.961/2000, defendendo ser possível limitar a cobertura do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, porque não previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e (ii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para justificar a condenação por danos morais. No agravo (e-STJ fls. 439/456), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes" (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. [...] 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls. 329/330). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Na mesma linha: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Corte a quo seguiu tal entendimento, porque condenou a parte recorrente ao custeio do medicamento injetável – cuja aplicação demanda a supervisão de profissional da área da saúde – descrito na exordial. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fl. 329): Pois bem, apesar de o Agravante alegar que a modalidade de atendimento prescrita pela médica não encontrava previsão contratual e se tratava de medicamento de uso domiciliar, o fato é que foi prescrito ao Agravado tratamento através da administração de medicação intravenosa e, de acordo com orientação do Colendo STJ, medicamento de uso domiciliar é aquele que pode ser autoadministrado pelo paciente, não sendo este o caso da medicação intravenosa (como a prescrita ao apelado), "pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado" (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Inafastável, desse modo, a Súmula n. 83/STJ. Por outro lado, conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa do custeio do tratamento de saúde, por si só, causou dano moral. Confira-se (e-STJ fl. 335): No que diz respeito ao dano moral, igualmente não assiste razão ao recorrente, pois estão devidamente configurados diante da recusa indevida em fornecer o serviço prescrito e, de acordo com o entendimento do STJ, este "O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário" (Aglnt no AREsp n. 1.885.409/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). Constata-se, portanto, que o TJPA limitou-se à verificação do descumprimento contratual para determinar o pagamento da reparação moral. Desse modo, as eventuais aflições e angústias, assim como os possíveis prejuízos à saúde do paciente pela recusa do tratamento, sequer foram enfrentadas pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, se a negativa da recorrente excedeu a esfera do inadimplemento, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ. De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa aos danos morais, a fim de verificar se o inadimplemento da recorrente excedeu a esfera do dissabor. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA