Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143277/SP (2024/0052489-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: GABRIELA BORGES MORANDO - SP237540
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
ADVOGADO: HELITON SANTOS ROCHA - SP284933
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 262/282e): APELAÇÃO – Contrato administrativo – Cobrança de reajuste contratual – Contrato que previa expressamente que não haveria reajuste – Prazo inicial inferior a 12 meses – Termos aditivos nos quais apenas se estendeu o prazo de vigência – Manutenção das demais cláusulas contratuais – Áleas nos contratos administrativos e obrigações expressamente assumidas – Necessidade de observância das cláusulas contratuais – Vinculação estrita da administração aos termos contratuais – Lei nº 10.192/01 que não estabeleceu a incidência obrigatória da correção monetária –Precedentes – Diferença indevida – RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 256/260e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 355, I, e 369, do Código de Processo Civil – “[...] restou demonstrado o prejuízo da recorrente em não ter a prova testemunhal sido deferida, vez que esta era prova hábil a comprovação do seu direito ao reajustamento do contrato administrativo n. 418/2018 celebrado entre as partes, em decorrência da ultrapassagem de 1 (um) ano da data de apresentação da proposta” (fl. 271e); e Arts. 2º e 3º, caput, e § 1º, da Lei n. 10.192/2001, e 40, XI, 55, III, e 57, § 1º, III e VI, da Lei n. 8.666/1993 – “A recorrente deu início a execução do objeto do contrato n. 418/2018, logo que recebeu a ordem para início dos serviços, conforme demonstrado pela 1ª medição, que consta o período de prestação dos serviços, que foi de 7/1/2019 a 21/1/2019, juntada aos autos às fls. 37 dos autos” (fl. 274e). Acrescenta, ainda, que “[...] após a execução da referida medição, o recorrido determinou a paralisação dos serviços, ponto sobre o qual o acórdão recorrido se omitiu, mesmo quando provocado em sede de embargos de declaração” (fl. 274e). Sem contrarrazões (certidão de fl. 317e), o recurso foi inadmitido (fls. 320/322e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 384e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 395/416e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato administrativo n. 418/2018, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da parte recorrente, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 221/230e): Não há nulidade por cerceamento de defesa ou de direito à produção probatória. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e, maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento, não há cerceamento de defesa, por dispensa de outras provas, tidas por inúteis ou protelatórias. [...] O fato objetivo no exame dos elementos de convicção deste feito é que ele se encontrava maduro para o julgamento e qualquer outra prova, inclusive oral, era despicienda, quer considerando os documentos já existentes nos autos, quer considerando os fatos controversos e incontroversos, destacando-se que a prova oral genericamente indicada, com efeito, não tem força suficiente para desbancar o convencimento do julgador formado pela eloquência da prova documental constante nos autos, especialmente considerando que, em matéria de contratos administrativos, não se pode ignorar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. É o que basta para afastar a preliminar. E, no mérito, anote-se que a apelada, Prefeitura Municipal de Sertãozinho, firmou com a apelante DGB Engenharia e Construções Ltda., o Contrato Administrativo nº 418/2018, para que a contratada realizasse recapeamento asfáltico em ruas e avenidas da cidade (fls. 25/35). Mencionado contrato foi objeto de dois aditivos contratuais, para adequação de prazo contratual e a autora, DGB Engenharia e Construções Ltda., ajuizou a presente ação com o escopo de ver reajustados os valores, pois ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses. Respeitado o entendimento diverso, é o caso de manter a r. sentença recorrida, em conformidade com o direito, e cujos seus fundamentos, precisos e suficientes, são ratificados. Confira-se o teor do julgado: [...] De fato, foi realizada a concorrência pública nº 14/2018, visando à escolha da melhor proposta para contratação de empresa para realização de obras de recapeamento asfáltico em ruas e avenidas, no Município de Sertãozinho, tendo sido, então, firmado o contrato nº 418/2018, com a DGB Engenharia e Construções Ltda., em 06/11/2018, pelo valor inicial de R$ 3.598.699,94 e com prazo inicial de 04 (quatro) meses (fls. 25/35). A ordem de serviço apontou como data inicial da obra 07/01/2019 (fls. 36), finalizando em 06/05/2019. Em 06/05/2019 foi firmado o Aditamento nº 001, para prorrogar o prazo por mais 04 (quatro) meses, até 06/09/2019 (fls. 38/39). Em 04/09/2019 foi firmado o Aditamento nº 002, prorrogando o contrato por mais 04 (quatro) meses (fls. 40/41), com prazo final em 06/12/2019. Anote-se que, em ambas as oportunidades, constou previsão no sentido de que “ficam ratificadas as demais cláusulas do instrumento originário”. Por outro lado, constou expressamente do contrato originário que “não haverá reajuste de preços” (fls. 26). Após o fim do contrato, a autora entendeu que ainda havia valores a receber e ajuizou a presente ação com o fim de cobrar o alegado reajuste de preço, que diz seria devido após a prorrogação do contrato por mais um ano. O ponto controverso está, pois, em saber se o valor deve ou não ser reajustado. Nesse aspecto, o inconformismo da autora não merece acolhida. Isso porque, como bem anotado pelo Juízo a quo, não há no contrato previsão de reajuste. E, como já observado, por ocasião das prorrogações, constou dos termos aditivos apenas a alteração dos prazos de vigência, ficando inalteradas as demais previsões contratuais, dentre elas, o preço. Como se verifica, não se trata de conduta da Administração que por ato unilateral ou ato de autoridade tenha causado qualquer alteração nos elementos contratuais ou impedido a realização do avençado. A autora não foi obrigada a pactuar com as prorrogações. Portanto, a autora teve a possibilidade de fazer valer a possibilidade de reajuste, mas não o fez. E não o pode fazer agora, fundando-se numa mera ação de cobrança. Pois só se pode cobrar algo que, inerente e expresso no contrato, não tivesse sido cumprido, o que não ocorreu no caso. Não se desconhece, é certo, a possibilidade de revisão contratual em caso de alterações não previstas das condições contratuais, para reequilíbrio econômico. Todavia, não é essa a situação vivenciada nos autos. [...] Não fosse isso, também não merece acolhida a pretensão de reajuste, com base nas determinações constantes da Lei Federal nº 10.192/2001, pois mencionada legislação “estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de estipulação de correção monetária de preços em contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. No caso, em se tratando de medida complementar ao Plano Real, o objetivo da norma foi limitar a incidência da correção monetária, não havendo a imposição de qualquer obrigação quanto à aplicação do reajuste anual. Assim sendo, a aplicação de correção monetária sobre os preços ajustados é devida apenas quando convencionado entre as partes”. Cumpre anotar, ainda, que, no campo das licitações, a Administração Pública está estritamente vinculada aos termos do contrato, por conta da legalidade estrita. Por outro lado, a empresa que se sagra vencedora, por apresentar menor proposta, pelo critério do menor valor, não pode, depois, pretender aumento de preço, situação essa que poderia “maquiar” uma readequação de proposta, ferindo a moralidade e a competitividade que regem os procedimentos licitatórios, bem como a necessidade de tratamento isonômico dos concorrentes. O contrato administrativo não é uma garantia de lucro certo especialmente quando forjado em feição sabidamente, de antemão, com alguma carga de álea, com garantia de remuneração mínima e máxima, mas tutela o vencedor da licitação que executará o serviço licitado, nos exatos termos do edital, de seu contrato consequente e seus aditamentos, assegurada a pertinente remuneração, conforme os pactos. E, no caso, como exaustivamente afirmado, não houve previsão de reajuste, em nenhuma das oportunidades. Ora, nesse contexto, fica claro que o que se tem, ao fundo, é um conflito entre o interesse público, de um lado, e o interesse particular, de outro. Contudo, tal conflito é solucionado pelo direito, a princípio, no sentido da supremacia do interesse público sobre o particular: “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed. São Paulo, Malheiros, 2011, p. 106). Assim, não há conclusão possível senão a de que a contratação com a Administração é revestida de prerrogativa própria para a defesa do interesse público. E, especificamente sobre o tema da não obrigatoriedade de reajuste anual, pela Lei Federal nº 10.192/2001, já se manifestou esta Corte Paulista: [...] Correta, portanto, a r. sentença que conclui que, como a autora concordou em prorrogar o contrato pelo preço anterior, não faz jus aos valores cobrados – destaques do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão, pelo exame dos termos contratuais e do contexto fático-probatório. Assim, revisitar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.681/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 11 % (onze por cento; fl. 230e) para 13 % (treze por cento) do valor da causa. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA