Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1393215/MG (2013/0227428-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GERALDO DE AQUINO FIGUEIREDO
RECORRENTE: FRANCISCA LIMA NOGUEIRA
RECORRENTE: JUELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MG109764
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA - MG057525
OTAVIO MACHADO FIORAVANTE MORAIS LAGES - MG116350
RECORRIDO: GERALDO DE AQUINO FIGUEIREDO
RECORRIDO: FRANCISCA LIMA NOGUEIRA
RECORRIDO: JUELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MG109764
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA - MG057525
OTAVIO MACHADO FIORAVANTE MORAIS LAGES - MG116350
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 322): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE - COBRANÇA COMPULSÓRIA - SERVIDORES OCUPANTES DE DOIS CARGOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - SCAP N. 02/2010 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art. 85, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 64, de 25 de março de 2002, consoante jurisprudência pacífica, inclusive consagrada pela Súmula 21, da douta Corte Superior do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Dessa forma, com base em precedentes do STJ, é devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição para custeio da saúde, limitada a data de edição da Instrução Normativa n. 02/2010, da Superintendência Central de Administração de Pessoal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 374/380). A parte recorrente aponta violação aos arts. 884 a 886, do CC; 458, II, e 535 do CPC/1973; Lei n. 9.494/97 com nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009; 167 e 168 do CTN; 60, § 4º, da CF; e Súmula 188 do STJ;. Defende, além da negativa de prestação jurisdicional, a falta de interesse de agir dos recorridos, aduzindo quanto à Lei Complementar n. 121/2011, que: "tal dispositivo é esclarecedor no sentido de que o desconto deve incidir sobre apenas um dos cargos, ou melhor, sobre o cargo de maior valor de remuneração, do servidor, o que esvazia por completo o pedido de SUSPENSÃO dos descontos. Anteriormente, a via correta para a parte recorrida pleitear isso. seria a VIA ADMINISTRATIVA e, não. a judicial. Hoje isso ocorre AUTOMATICAMENTE, sendo assim, não se mostra mais necessário a continuidade desta ação na via judicial" (fl. 399). Alega que: "pela natureza e vicissitude da causa posta à apreciação, não se pode condenar o IPSEMG e o ESTADO DE- MINAS GERAIS a devolver os montantes arrecadados ao longo do tempo, pois, os valores foram consumidos para custear os serviços ao longo do mesmo período de arrecadação, tendo, portanto, a decisão, o estranho efeito de engendrar, na data de hoje, a inexistência de fonte de custeio dos serviços de saúde prestados.ou postos à disposição no passado, pois condenou os entes públicos a devolverem o que ontem foi consumido com o custeio das atividades materiais implementadas. Veja-se, pois, que não há a menor plausibilidade no pleito deduzido, devendo ser reformada a decisão para o fim de retirar a condenação à devolução dos valores arrecadados para o.custeio do sistema de saúde efetivamente posto à disposição da parte ora recorrida, a qual, nem mesmo comprovou que não os utilizou" (fls. 402/403). Sustenta que: "o Supremo Tribunal Federal, sensível às circunstâncias dos efeitos pragmáticos de sua decisão, declarou constitucional o sistema de saúde suplementar do 1PSEMG, com a exceção da vinculação compulsória dos servidores, pois, tal conclusão, realiza, ao máximo, os efeitos normativos que se irradiam da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo. [...] Ora, tem-se, então, que uma cobrança de valores legítima, com a superveniência de novo marco constitucional, passou a ser considerada ilegítima, não por ela em si mesma, mas pela forma que assumiu em razão da ‘"mutação” formal do, Texto Constitucional. [...] Sendo assim, a conclusão mais lógica que se pode chegar é a da irrepetibilidade dos valores, pois, tal conclusão, realiza, ao máximo, os efeitos normativos que se irradiam da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo. Sobreleva importância considerar a realidade, na qual foram os atos administrativos 1realizados ao longo do tempo. O Princípio da Segurança Jurídica não permite que fatos exauridos no passado tenham a possibilidade de ressurgirem, como Fênix, para serem realinhados segundo uma interpretação jurídica feita prevalente no âmbito do Judiciário no curso do tempo" (fls. 410/412). Afirma que: "há o comportamento contraditório da parte em requerer a devolução do quanto pagou rio passado relativo a seus DOIS CARGOS e o pedido de manutenção de seu vínculo em apenas um de seus cargos, o que causa prejuízo aos demais servidores, indiretamente., e ao IPSEMG- e ao Estado de Minas Gerais diretamente. Sendo o princípio do nemo potest venire contra actum proprium, impeditivo do exercício de direitos que contrariam a lealdade, tem-se que, na vertente ação, deduz-se uma pretensão que’ se apresenta com o exercício aparentemente lícito de um direito, mas que, na verdade, é vedado por contrariar a boa-fé" (fl. 413). Alega que: "as demandas envolvendo a Fazenda Pública devem se sujeitar para fins de juros e correção à aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O disposto do artigo 1-F da Lei 9494/97 deve ser aplicado em todo o período e não em parte dele como foi determinado pelo v. decisão" (fl. 414). Informa que: "Em relação aos juros de mora nas ações de repetição de indébito, cumpre que seja fixado como momento de sua incidência, o trânsito em julgado, em consonância com o disposto rio artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, incidem estes a partir do trânsito em julgado da r. decisão que a determinar; o que vem sufragado pela Súmula 188 do STJ" (fl. 414). Requerem o reconhecimento da configuração da sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC/1973, porque os recorridos sucumbiram em parte considerável do pedido. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 450/462. Decisão de minha lavra, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 588/STJ (fls. 482/487). Ato contínuo, fora realizado juízo de retratação conforme a ementa a seguir (fl. 560): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1030,11 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO DO DESCONTO - CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ - TEMAS N° 810 E 905 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal(RE n° 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n°1.270439/PR e Resp. n ° 1.492.2211PR), nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, e os juros de mora, até junho/2009 em 0,5% ao mês, e após, pelo índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do ad. 1°-F da Lei n°9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960109, até a entrada em vigor da EC n° 113/2021, quando haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2. Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso. Em seguida, a Primeira Vice-Presidência da Corte de origem julgou prejudicado o apelo nobre no ponto pertinente ao Tema 905/STJ e o admitiu com respeito ao restante (fls. 571/572). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, revela-se inviável o conhecimento do recurso de fls. 419/438, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, considerando-se o juízo de retratação positivo realizado pela Corte de origem a respeito da questão envolvendo o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), houve a perda do objeto dessa matéria. Além disso, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Para mais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Por fim, no que se refere à alegada infringência à Súmula 188/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp 1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 343/357): Analisando detidamente o caderno probatório, tem-se que os apelados, detentores de dois cargos públicos estaduais de professor, pretendem ser restituídos do que lhe fora recolhido compulsoriamente a título de contribuição de assistência saúde, no percentual de 3,2% e serem eximidos da cobrança em relação a um de seus cargos, mantendo-se, contudo, a prestação do serviço de saúde. A redação original do art. 85,caput, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n° 64/2002, determinava que a contribuição para o custeio da assistência à saúde, incidiria sobre o total da remuneração do servidor público, nos seguintes termos: [...] Sobre o tema, importante salientar que no julgamento da ADI 3106, pelo Tribunal Pleno, em 14/04/2010, o Relator, Exmo. Min. Eras Grau, em seu voto, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 79, por entender que não haveria harmonia com a norma constitucional que determina a filiação dos ocupantes de cargos comissionados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não a um regime próprio dos servidores públicos (artigo 40, parágrafo 13). No que tange o art. 85, o ilustre Relator entendeu que a instituição de um “plano de saúde complementar" com alcance social é relevante, porém, o Estado não pode determinar que sua adesão seja obrigatória, devendo permitir que o servidor o faça de modo voluntário, e, por fim, declarou a inconstitucionalidade das expressões definidos no artigo 79 e compulsória do artigo 85, parágrafo 5°, da Lei Complementar. [...] Neste ínterim, quanto à repetição dos valores descontados a título de contribuição para o custeio da saúde, a jurisprudência da Corte do colendo Superior Tribunal de Justiça,- tem firmado entendimento no sentido de que uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado e usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. [...] Dessa forma, não há dúvidas quanto à restituição das contribuições recolhidas, porque, constatado recolhimento indevido, decorre o direito a restituição dos valores descontados. Ainda, o art. 27, do mesmo diploma, previa que nas hipóteses em que o segurado ocupar dois cargos no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração específica: [...] Neste diapasão, tendo em vista os referidos regramentos supramencionados, compartilhava do entendimento de que para se ter estabelecido, pelo servidor, o direito aos benefícios do sistema de saúde oferecido pelo Ipsemg, Imprescindível era a contribuição para o devido custeio no índice de 3,2% sobre a sua remuneração global. Ressalte-se, contudo, que, em 29 de dezembro de 2011, foi promulgada a Lei Complementar Estadual n° 121, a qual trouxe significativas mudanças na mencionada LC 64/2002, mormente no que se refere à sistemática de recolhimento de contribuição e prestação dos serviços de saúde pelo Ipsemg, cujo § 1o, do artigo 85, passou a ter a seguinte redação: [...] Logo, não há mais o que se questionar também sobre a possibilidade ou não de incidência do desconto de assistência saúde em apenas um dos cargos ocupados pelo servidor. Contudo, acrescento que é de se considerar que o termo da devolução deve ser o do momento em que o servidor aderiu consensualmente ao serviço, pois é a partir desta data que os descontos realizados passaram a ter a natureza de preço, como contraprestação do serviço. E, esta adesão se deu quando foi editada a Instrução Normativa n. 02/2010, da Superintendência Central de Administração de Pessoal, em que notificou os servidores sobre a faculdade de permanecerem utilizando o serviço mediante remuneração. Ocorre que, tendo a referida Instrução sido publicada em maio de 2010, a repetição do indébito tem como termo final o pagamento do mês de abril de 2010, quando foi descontada compulsoriamente a contribuição. A partir daí (maio de 2010), manifestando, os autores, o seu interesse na continuidade da assistência médica, ou mesmo deixando esta de manifestarem acerca de sua opção pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde, mediante requerimento em formulário específico, conclui-se pela sua adesão ao serviço, perdendo o referido desconto o caráter de compulsoriedade (anteriormente lhe conferido), sendo, portanto, lícito o desconto contraprestacional, devendo o referido desconto incidir a partir de maio de 2010 sobre o cargo com maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos da servidora. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar os recorrentes na restituição, aos autores, das importâncias descontadas a título de contribuição para custeio de saúde, sobre o cargo de menor remuneração dos requerentes, devendo estas serem corrigidas monetariamente, com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, a partir das datas dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal e limitada ao mês de abril de 2010, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando que, a partir de 01.07.2009, a correção e os juros devem ser calculados na forma determinada pelo art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (alterada pela Lei n. 11.960/09). Diante da reforma da decisão primeva e, considerando ser mínima a sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, isentando-os das custas processuais e recursais, em razão da Lei Estadual n. 14.939/2003. O acórdão de origem restou integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 374/380): Ressalvo que o pedido formulado na exordial foi expresso no sentido de ser concedida a restituição de um dos cargos, sendo mantida a contribuição paga em relação ao outro (f. 21), de modo que não há como os embargantes requererem a restituição dos dois cargos. [...] Ante o exposto, a despeito de ter sido disponibilizado o serviço de saúde em favor dos servidores, constatada a cobrança indevida do tributo, torna-se necessária a sua restituição, afastando-se a hipótese de enriquecimento ilícito da parte. Em relação ao exame do art. 167, parágrafo único, do CTN, não há qualquer omissão, visto que configura inovação recursal, uma vez que sequer foi matéria aduzida nas razões recursais interpostas. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na Lei Complementar Estadual n. 121/2011, entendeu ser cabível a devolução dos valores vertidos à título de contribuição, relativos a apenas um dos cargos ocupados pelos recorridos, mantendo a exação quanto ao outro. Ademais, na decisão de fls. 549/551, consignou que: "não se viabiliza, na espécie, a subsunção do feito ao que ficou decidido pelo STJ no Tema n° 588, porquanto, no julgamento daquele paradigma, não foi enfrentada a matéria objeto desta demanda, em que se questiona a legalidade da contribuição para o custeio da assistência à saúde não sob o fundamento da inconstitucionalidade da contribuição em razão da compulsoriedade da cobrança, mas em vista da duplicidade de sua incidência decorrente da ocupação simultânea de dois cargos pelo servidor Público". Sendo assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Além disso, quanto à alegação de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Em relação ao exame do art. 167, parágrafo único, do CTN, não há qualquer omissão, visto que configura inovação recursal, uma vez que sequer foi matéria aduzida nas razões recursais interpostas" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, no que toca ao reconhecimento da sucumbência recíproca, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA