Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2010162/CE (2022/0191290-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSÉ EVANDRO DE MELO JÚNIOR
ADVOGADOS: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE005213
MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO - CE004924
HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE014066
ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE - CE025356
CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE031556
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE - CE009316
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Evandro de Melo Júnior com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado do Ceará, assim ementado (fl. 161): EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TAXA DO FERMOJU. NÃO RECOLHIMENTO POR LONGO PERÍODO. CORREIÇÃO NA SERVENTIA. CABIMENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO REALIZADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, O ESTADO DO CEARÁ. - O cerne da questão submetida a exame reside em aquilatar se cabe repetição de pagamento feito espontaneamente pelo notário para quitação de dívida o recorrente, relativa à taxa do Fundo de Rcaparclhamcnto e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU. - Não sc sustenta a narrativa do autor, ora apclantc, dc que pagou por "fundado receio de represálias" (fl.2), após ser "surpreendido por um servidor do Tribunal de Justiça" (fl.l), quando ele mesmo sabe que a constatação do débito foi fruto de regular e corriqueira fiscalização do serviço extrajudicial prevista na Lei Federal n° 8.935/94, na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará e no Regimento Interno da Corrcgcdoria-Gcral da Justiça. - Através de inspcção/correição realizada pela Corregcdoria-Geral dc Justiça na serventia extrajudicial, da qual o recorrente é titular, foram constatadas irregularidades, consistentes na ausência de recolhimento do FERMOJU durante longo período, justificando-se a inscrição do débito na dívida ativa e no CADINE. - Dcscabc a pretensão rccursal consistente na repetição do indébito dc tributo, confessadamente devido pelo insurgente c dclibcradamcntc inadimplido, pois a ameaça dc exercício normal do direito de fiscalizar e aplicar sanções legalmente previstas não constitui coação (art. 153, CC/2002) e não deveria gerar "fundado receio de represálias" em um particular que tem a obrigação de prestar um serviço público eficiente e adequado por delegação do Poder Público, caso dos notários (arts. 3o e 4o, da Lei n° 8935/94). - A obrigação dc recolher emolumentos e, consequentemente, repassar o numerário relativo ao FERMOJU, recai sobre o titular do cartório. Portanto, houve o pagamento espontâneo do débito após a constatação da inadimplência reiterada dos valores devidos ao FERMOJU, aplicando-se a sanção cabível e prevista em lei, não se evidenciando ofensa ao devido processo legal, cuja violação é alegada pelo autor, ora apclantc, dc maneira retórica c com descrição inverídica e insubsistente dos fatos. - O autor, apelante, reconheceu o débito e pagou para regular o cadastro de sua serventia, havendo prévia correição e procedimento legalmente previsto, não prospera o recurso de apelação interposto. - Em relação aos honorários advocatícios, de ofício, a hipótese é de corrigir a sentença para condenar o autor, ora apclantc, ao pagamento dc honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que não é irrisório. - Recurso de apelação conhecido c não provido. Fixação dc honorários corrigida de ofício. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 176/177. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 156, V, e 173 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da tese de que ocorreu a decadência tributária e (II) "se trata de lançamento de diferenças de "Fermoju" decorrentes de fatos geradores havidos entre 1994 e 2000. Todavia apenas no ano de 2009 o recorrente foi notificado e cobrado do crédito tributário corresponde a esse "lançamento", ou seja, muito mais de cinco anos depois de decorridos os supostos fatos geradores, quando tal crédito tributário já estava extinto pela decadência" (fl. 210). Contrarrazões apresentadas às fls. 218/233. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fl. 176): 1. O Acórdão embargado, com todo respeito, deixou de apreciar importante questão posta no Apelo e que diz respeito à decadência do direito de lançar as taxas (FERMOJU) cuja repetição do indébito se postula nessa Ação. 2. Argumentou-se, na ocasião, que ainda que o lançamento fosse válido, se trata de tributo com fatos geradores ocorridos entre 1994 a 2000 e que o misterioso "lançamento" somente ocorreu em 2009 com a notificação ao contribuinte aqui embargante, tendo, portanto, transcorrido prazo bem superior ao qüinqüênio decadencial. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre a tese de que ocorreu a decadência tributária no caso dos autos, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA