Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2080052/PR (2022/0057105-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: MARIO BACH
ADVOGADO: EMYGDIO WESTPHALEN - PR078847
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Bradesco Seguros S/A, desafiando decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e pela ausência de prequestionamento, bem como devido à incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 5 e 7/STJ. Além disso, não houve comprovação do suscitado dissídio jurisprudencial. Irresignada, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "o v. acórdão que julgou o recurso de apelação em momento algum analisou de forma direta e expressa a questão sob a luz dos aos artigos 757 e 781 do Código Civil" (fl. 1.753); (II) as razões recursais impugnaram de forma específica o entendimento do Tribunal de origem; (III) não é necessária a interpretação das cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim de mera qualificação jurídica dos fatos, a fim de se concluir que não estão cobertos os vícios construtivos; (IV) "não há que se falar em falta de prequestionamento, ainda mais quando foi alegada a questão nas contrarrazões de recurso de apelação, embargos de declaração do acórdão de apelação, alegada a negativa de vigência do artigo 1.022 do CPC e a aplicação do artigo 1025 do CPC" (fl. 1.761); e (V) a simples análise dos julgados e do cotejo analítico realizado permite concluir pela identidade da discussão. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.768). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.722/1.729), tornando-a sem efeito. Passo, pois, à nova análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pela Bradesco Seguros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.564): ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A interpretação da cláusula contratual restritiva da cobertura securitária deve basear-se na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH. - No tocante aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. - A sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio, configurando o cerceamento de defesa, de forma a inquinar de nulidade a sentença. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.592/1.600). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 757, 771 e 784 do CC/02 (arts. 1.432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16). Sustenta, em resumo, a inexistência de cobertura securitária para os vícios construtivos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.722/1.729, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA