Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153071/AL (2024/0018656-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: REJANE VALERIA GOMES CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP
OUTRO NOME: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS H E PATRIMONIAIS
ADVOGADOS: DIOGO BARBOSA MACHADO - AL010474
MARCELLA BELTRÃO BENTES - AL013089
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS - AL004713
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por REJANE VALERIA GOMES CARDOSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 294e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO EM RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE TAL FUNDAMENTO. INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO ACATADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DATA DE INÍCIO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO É O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE TENHA OCORRIDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROCEDIMENTO CONSTATADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 54 da Lei n. 9.784/1999 – o fato de a CARHP ser sociedade de economia mista atrai o prazo decadencial quinquenal, tendo em vista que somente após 20 anos após o último pagamento veio a recorrida requerer a rescisão contratual; e Arts. 189 e 206 do Código Civil – a “efetiva necessidade de se reconhecer a prescrição, visto que passaram mais de 20 (vinte) anos de inadimplemento até que a recorrida buscasse exigir o pagamento da dívida. Subsidiariamente, é preciso considerar que não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição e, caso se considere o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, II do Código Civil, a recorrida poderia apenas postular as parcelas vencidas até 3 anos da protocolização da ação, pois a maior parte do débito estaria vencida. Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de 1986 a 1995 e, estando prescritas todas as parcelas vencidas até o ano de 2012 (3 anos antes do ajuizamento da ação), há de incidir o reconhecimento do adimplemento substancial” (fl. 322e); Art. 332 do Código de Processo Civil – “cumpre destacar que, data maxima venia, o entendimento de que a presente demanda necessita de dilação probatória a fim de “averiguar as razões que deram causa à inércia da apelante em promover as cobranças” mostra-se absolutamente infundado, violando o permissivo do art. 332 do CPC/15. A análise da ocorrência dos institutos da decadência e/ou prescrição, de forma alguma, demanda dilação probatória. Os marcos envolvidos são temporais. Ou seja, definidos termo inicial e final, procede-se à contagem do prazo e à verificação da configuração (ou não) dos lapsos temporais necessários. Não se vislumbra qualquer motivo e/ou fundamento legal para exigir do magistrado instrução probatória a fim de apurar os motivos da inércia. A inércia houve ou não houve e isso que importa para a constatação da decadência e/ou da prescrição. No caso em tela, como restou evidente, houve a inércia do apelante ora recorrido. Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão para retomar o teor da sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito postulado pelo recorrido” (fl. 324e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 376/379e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 420e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 428/433e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP, ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato com reintegração de posse em face de Rejane Valeria Gomes Cardoso. O juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da decadência e julgou prejudicado o pedido de reivindicação do imóvel (fls. 100/108e). O tribunal deu provimento a apelação para anular a sentença, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos (fls. 294/305e). Cinge-se a controvérsia em decidir se transcorreu o prazo prescricional/decadencial e se seria necessário o retorno dos autos para a devida instrução probatória, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel incidindo a prescrição decenal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Além disso, esta Corte também já definiu que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que nos casos de mútuo imobiliário seria o dia do vencimento da última parcela, conforme espelha a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.270/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pelo retorno dos autos à primeira instância para que lá houvesse dilação probatória, nos seguintes termos (fls. 303/304e): De mais a mais, torna-se relevante registrar que, por ocasião do julgamento de inúmeras demandas idênticas, propostas pela apelante, este Tribunal de Justiça assentou entendimento que, para a resolução da controvérsia em questão, é indispensável a dilação probatória. Seguindo essa linha de intelecção, não poderia o magistrado de primeiro grau valer-se da improcedência liminar do pedido, uma vez que tal técnica de julgamento impõe, necessariamente, a dispensa da dilação probatória, sendo que no caso em comento tal fase processual revela-se essencial com o escopo de averiguar as razões que deram causa à inércia da apelante em promover as cobranças. Nesse ponto, trago à tona o teor do dispositivo que consagra a possibilidade de improcedência liminar do pedido. Veja-se: (...) Ocorre que, como dito, essa Corte já se posicionou, reiteradamente, no sentido de reconhecer a impossibilidade de adoção da técnica de julgamento em questão nos casos das demandas rescisórias que envolvam a CARHP: Note-se: (...) Assim, restando incontroversa a necessidade de dilação probatória no caso sob exame, reconheço a nulidade da sentença guerreada, por vislumbrar a ocorrência erro de procedimento, em face da flagrante inobservância à imperiosa necessidade de produção de provas, com o escopo de se observar se houve efetiva inércia do ente público estadual durante o período de inadimplemento dos demandados na execução do contrato de financiamento de imóvel. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). Inadmissível o recurso especial quanto à violação aos arts. 38 e 401 do CPC/73, 136, V, e 141, parágrafo único, do CC/16 e arts. 212, IV, e 227, parágrafo único, do CC/02. 4. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - no ponto de rever o termo inicial fixado pelo v. acórdão recorrido para a contagem do prazo prescricional para o aforamento da demanda de arbitramento de honorários advocatícios - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 1.345.375/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 28/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para analisar os fundamentos da parte agravante quanto à necessidade de produção de provas e à alegada inexistência e iliquidez do débito, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA