Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167243/SP (2024/0042019-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157
MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE - SP325967
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UCHOA
ADVOGADOS: REINALDO CANDOLO JUNIOR - SP214616
JOÃO PAULO MELLO DOS SANTOS - SP239692
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 546/564e): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – Instalação de praça pública em imóvel dito particular – Doação com encargo – Ônus não cumprido que ensejou a reversão do imóvel – Prescrição consumada mesmo que não houvesse a reversão do imóvel – Prazo decenal –Aplicação do Tema Repetitivo nº 1019 no REsp nº 1757352/SC –Termo inicial da efetivo apossamento administrativo – Apelação não provida. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 434, 435, 932 e 933, do Código de Processo Civil – “[...] ocorreu a juntada das provas novas aos autos às fls. 531/534 (doc. 01), sendo na sequência, às fls. 540/544 prolatado o acórdão recorrido, sem nenhuma abertura de prazo para a Cohab se manifestar, tendo o documento juntado, peso no convencimento da decisão prolatada pelo TJSP” (fl. 557e); Arts. 555 e 562 do Código Civil – “Restou provado nos autos que a Cohab, cumprindo com o encargo previsto na Lei Municipal de Doação nº 1.657/1991, a doação feita à Cohab/Bauru tornou-se válida e eficaz, sendo, desta forma, inaplicável a cláusula de reversão da posse prevista no §3º, do artigo 2º, da referida lei, isso porque, não é possível fazer uma interpretação extensiva da legislação municipal para considerar que o encargo não foi cumprido pela apelante, visto que, a finalidade prevista em lei restou devidamente atendida com a construção do Núcleo Habitacional acima citado e, ainda, como acima referido, com a formalização do contrato de empréstimo, a clausula de reversão da doação ficou sem efeito” (fl. 558e); e Arts. 102, 191, 202, VI, do CC/2002, e 240 do CPC/2015 – “[...] conforme documentos juntados aos autos pelo próprio Município, a data do efetivo desapossamento, ou seja, a data de inauguração da Praça José Sanches – se deu em 10/09/2011, não ocorrendo a prescrição no presente caso portanto, uma vez que a ação foi distribuída em 08/09/2021” (fl. 561e). Com contrarrazões (fls. 581/586e), o recurso foi inadmitido (fl. 587e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 641/642e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 655/661e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. Acerca das controvérsias, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegadas afrontas aos arts. 240, 434, 435, 932 e 933, do Código de Processo Civil, e 102, 191, 202, VI, 555 e 562, do Código Civil. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). Para além disso, embora indicada a ofensa aos dispositivos acima destacados, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei n. 1.657/1991 do Município de Uchoa – SP, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF. 1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a "bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares". 2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria fornecida e não a natureza do estabelecimento. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente quando amparada em preceito constitucional. Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF. 4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal. 2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente. 3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada. 4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002. Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. 1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal. 3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n. 6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n. 45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de apelação em embargos à execução no Estado de São Paulo demanda análise e interpretação de legislação estadual (Leis 4.952/85 e 11.608/03). 3. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 800.271/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 165). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROAGRO - COBERTURA SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LEI 5.969/73 - VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Inexiste nulidade na sentença concisa e objetiva que transcreve fundamentos da inicial e conclui, com base na prova dos autos, pela procedência do pedido, o mesmo ocorrendo com o acórdão recorrido. Violação ao art. 458 do CPC que se afasta. 2. A previsão de que a comunicação das perdas deve ser feita no início do evento danoso está contida em norma infralegal (Manual de Crédito Rural - MCR), não passível de impugnação pela via do recurso especial. A possível violação à Lei 5.969/73, instituidora do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, somente se daria por via reflexa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 438.786/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 230). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 11 % (onze por cento; fl. 544e) para 12 % (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA