Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181228/SP (2024/0361787-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALFOUR INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EM ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: AILSON SOARES DUARTE - SP265091
JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI - SP275883
LUIS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI - SP272320
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EM ALUMÍNIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 681e): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação da parte autora. Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de indicação concreta de parâmetros para o cálculo de lucros cessantes. Mera alegação da possibilidade de ganho que não enseja o recebimento de indenização. Contrato firmado com empresa especializada antes da aprovação de projeto para construção de cabine primária. Indenização por danos materiais que deve ser calculada em liquidação de sentença, tendo como base o lucro líquido da empresa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 697/691e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 402, 884, 927 e 944 do Código Civil – a corte a qua incorreu em equívoco ao considerar que não foram cumpridos os requisitos com relação aos lucros cessantes, e que subsistiriam provas de todos os prejuízos sofridos, inclusive com a estimativa do que deixou de lucrar. Aduz, ainda, que a condenação da ora recorrida também deveria abranger todo o prejuízo, desde os investimentos realizados para a concretização do contrato até os lucros cessantes e dano emergente; e Com contrarrazões (fls. 724/734e), o recurso foi inadmitido (fl. 735/736e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 765e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 772/774e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na origem, Alfour Indústria e Comércio de materiais em Alumínio LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais em face da Eletropaulo. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor dos danos materiais sofridos pela autora, durante o período de 24/04/2012 e 10/01/2013, a serem apurados em liquidação, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação da sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo até a data do efetivo pagamento (fl. 623/627e). O tribunal manteve a decisão (fls. 680/691e). Cinge-se a controvérsia em decidir se seria devida a indenização pelos lucros cessantes, além daquela já fixada pelas instâncias de origem. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a ora recorrente não teria provado que o ato ilícito teria gerado o dever de indenizar os lucros não auferidos, nos seguintes termos (fls. 686/691e): Assim, de acordo com o dispositivo, tem-se que a parte que sofreu danos poderá receber os valores que efetivamente perdeu, mas, também, poderá receber os valores que deixou de ganhar, chamados de lucros cessantes. No entanto, é preciso haver, ao menos, uma indicação concreta da quantia que deixou de receber. Em outras palavras, cabia à autora comprovar, minimamente, que não pode honrar contratos, participar de negociações ou firmar novos contratos, por exemplo, em razão do evento danoso, efetivamente. Nota-se que é indiscutível que a parte autora sofreu danos materiais em razão da falha no serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela parte ré; porém, não há nos autos qualquer indicação do que deixou de lucrar com o ilícito. Insta salientar que a arguição estimativa e que se reduz a meras possibilidades não é suficiente para aferir lucros cessantes passíveis de ressarcimento, tampouco é suficiente para justificar a quantia exorbitante pretendida. (...) Portanto, diante da ausência de indicação de parâmetros concretos para o cálculo de lucros cessantes, a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização. No mais, como bem apontado pela r. sentença combatida, a concessionária ré não pode suportar os valores da contratação da empresa de engenharia especializada ASPEN, tendo em vista que a contratação se deu antes da aprovação do projeto. Ainda, quanto ao financiamento, tem-se que houve a busca a apreensão da máquina, portanto, a obrigação já foi satisfeita. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos de interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.965.426/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.) Diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA