Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036576/RS (2019/0278029-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: WESLEY BATISTA DE ABREU E OUTRO(S) - DF023775
RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO - RJ153758
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) - RS078009
CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS - RJ165778
LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA - RJ172373
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: THAIS ASTARITA SOIREFMANN E OUTRO(S) - RS068107
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Telefônica Brasil S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 22): ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.896/02 DE PORTO ALEGRE. ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE E LICENÇA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70055909964. RE Nº 976.587/RS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MULTAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina- se pelo reconhecimento da constitucionalidade de leis municipais reclamando licenciamento ambiental quanto a estações de rádio base, o que se reflete no RE nº 976.587/RS, alterando o entendimento traçado neste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70055909964 e a Lei nº 8.896/02 do Município de Porto Alegre. Com isso, inobstante ainda não transitada em julgado a decisão da Suprema Corte, há de se trilhar a orientação nela consolidada a respeito de tal tema, impondo-se reconhecer a constitucionalidade e legalidade das quatro autuações procedidas pelo Município de Porto Alegre em face da falta de licença ambiental de estações de rádio base da apelada. Suspensa a resolução de recursos administrativos veiculados pela apelada, no aguardo de solução conciliatória por esta proposta, não há falar em inércia da administração e, pois, prescrição administrativa. Nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pode ser vista em face das multas fixas e diárias, aplicadas em consonância com ditames legais e o número de infrações flagradas pela autoridade administrativa, todavia em relação a estas últimas há de se decotar período de suspensão dos procedimentos administrativos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 83/94). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando a ausência de análise do pleito de suspensão do feito, do ato contraditório do município que editou nova legislação acerca do tema e do debate acerca da competência exclusiva da União para legislar sobre o tema; b) art. 313, V, a, do CPC, alegando que o caso concreto possui prejudicialidade externa diante de existência de discussão da constitucionalidade da Lei Municipal n. 8.896/02 no STF; c) art. 1.000, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte recorrida interpôs recurso defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal 8.896/02 e, no entanto, realizou conduta completamente contraditória à interposição editando nova legislação reconhecendo a inconstitucionalidade da referida norma; d) arts. 8º, 19, IV e XII da Lei n. 9.742/1997; 2º, I, 7º, §§ 9º e 10º e 9º da Lei n. 13.116/15, sustentando a competência exclusiva da União para editar normas acerca do tema da lide, regulamentando a forma de licenciamento das ERB´s; e) art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, afirmando a prescrição intercorrente do procedimento administrativo sub judice. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 207/217. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho: (fls. 90/93): Ora, indene de dúvidas que a regulamentação dos aspectos técnicos referentes à instalação e conservação das Estações de Rádio Base – ERB foi deixada à cargo da Anatel, veja-se a lei 9472/1997. Contudo, essa lei não alcança questões locais, a exemplo do uso e parcelamento do solo, proteção do patrimônio histórico e cultural e, especialmente, a relação da tecnologia com o meio ambiente e com a saúde da população em geral. E apesar de toda a verborragia da ré, essa é de competência clara do Município, o qual não deve ficar inerte quando empresas do porte da telefônica requerida usam o solo e degradam o meio ambiente para finalidades lucrativas, à sua própria vontade, sem qualquer limitação. A responsabilidade de proteger a população local, nesse caso, é patente do Município, que deve exercer o seu poder concedido constitucionalmente, nesse sentido, para que se mantenha equilibrado o meio ambiente, para uso de todos, e também sejam protegidas as pessoas da radiação e energia que emanam das torres de telefonia e estações, consoante art. 23, VI, e art. 30, I, II, VII, da CF. [...] No que diz respeito ao rito do código ambiental da municipalidade, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se ao âmbito local (Lei Municipal 4.604/2014), bem como aferir ofensa ao princípio da legalidade demandaria o revolvimento da seara infraconstitucional (Lei Federal 9.472/1997), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, portanto, incidência das Súmulas 280 e 636, além da ofensa reflexa e indireta ao Texto Constitucional. [...] Do mesmo modo, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. [...] Como se infere, é maciça a jurisprudência da Suprema Corte a respeito da competência municipal, de sorte que, mesmo dela discordando, há de se respeitar. Com isso, referentemente aos itens (1) a (3) expostos no relatório, resta definida a controvérsia, prevalecendo a definição e constitucionalidade da Lei nº 8.896/02, carente, no mais, qualquer ofensa dela emanada, exatamente pela autorização do art. 30, I, CF/88, em relação à normatização e regramentos federais, seja com a Lei nº 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), seja, especialmente, quanto à Lei nº 13.116/15, a cujo respeito, saliente-se, ainda, inexiste qualquer demonstração específica. Valendo lembrar que o § 3º do art. 1º, Lei nº 13.116/15 propõe a aplicação, modo suplementar, da legislação estadual e municipal pertinente. Mais, o seu art. 5º estabelece que o licenciamento da instalação das infraestruturas será pautado pelos princípios que relaciona, constando do inc. IV a redução dos impactos paisagísticos. Já o inc. II do art. 6º veda a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana que contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, o que, evidentemente, decorre de legislação local. Por fim, o art. 7º, a respeitar a legislação municipal, dispõe sobre a expedição das licenças, constando de seu § 10 a possibilidade de licenciamento ambiental em concomitância com o licenciamento para instalação da estação. (...)” Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. De fato, "A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB'S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.460/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se, de Embargos à Execução Fiscal, opostos por Oi Móvel S.A., em desfavor do Município de São Caetano do Sul, alegando a nulidade da CDA, assim como a ausência de razoabilidade da multa, decorrente de instalação de três Estações Rádio Base - ERB, sem alvarás municipais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente os Embargos, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença de improcedência. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao concluir que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre instalação de torres de telefonia é municipal, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou que tenham sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.108/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Quanto à alegação de prescrição, o acórdão destacou (fl. 36): Tangente à invocada prescrição administrativa, assente no art. 54, Lei nº 9.784/99, não fosse a ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF/88, não vinga a argumentação da apelada. No caso, entre a interposição de recurso administrativo, em 2005, e sua decisão pelo órgão próprio, 2016, transcorreram mais de 10 anos. [...] Ainda, conveniente lembrar que na esfera federal, a Lei n.º 11.457/07, artigo 24, dispondo sobre a Administração Tributária Federal, ao regrar procedimentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevê prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, num claro balizador da inaceitabilidade da submissão à prolongada inércia administrativa. Não fosse isso, postulado inafastável do Estado de Direito está na razoável duração dos processos, o que resultou consagrado na atual Constituição, pela EC nº 45/04, em o art. 5º, LXXVIII: Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da existência do prazo de 360 dias relativo aos procedimentos junto à PGFN, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia. 2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - g.n.) No que tange à prejudicialidade externa alegada, o acórdão expressamente afirmou que o STF já se pronunciou pelo afastamento da inconstitucionalidade da questionada lei municipal, como, também, dos sancionamentos dela decorrentes (fl. 31), não cabendo a este Sodalício a análise do tema perante a via eleita. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA