Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1951742/SP (2021/0238277-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO - MG200836
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 475): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. cabe frisar não se vislumbrar inadequação quanto à via eleita, uma vez que os documentos apresentados configuram prova pré -constituída, não se fazendo necessária a dilação probatória, assim, rejeito a preliminar arguida. 2. 0 provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. Conforme exposto em sentença, "sendo os juros de mora uma indenização ao credor pelo prejuízo resultante do retardamento culposo do devedor, no cumprimento da obrigação pecuniária, não se enquadram tais valores nos conceitos de renda e de proventos, nem configuram acréscimo patrimonial. Menos ainda se enquadram no conceito de lucro, restando, dessa forma, indevidas as incidências de IRPJ e CSLL sobre tais valores[...] Declaro, também, o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado, os indébitos tributários decorrentes da relação jurídico -tributária que a obrigou recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incidentes sobre as receitas de juros de mora, na forma do que dispõe a Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008". Destarte, de rigor a manutenção do julgado. 4. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relarionem" -,encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93,IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Preliminar rejeitada. 5. Apelo e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 619): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da LC nº 118/2005. 3. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Desse modo, para as demandas ajuizadas até 08.06.2005 ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição/compensação de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c. c. art. 168, I, do CTN), ou seja, dez anos a contar do pagamento indevido. 5. No caso em tela, considerando-se que a ação foi ajuizada em 18/12/2009, cristalina a incidência do prazo prescricional quinquenal, restando prescritos os valores recolhidos anteriormente a 18/12/2004. 6. Demais omissões inexistentes. 7. Embargos parcialmente acolhidos e, em caráter infringente, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. A parte recorrente alega: (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração; (2) violação do art. 1.040 do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou a orientação firmada por esta Corte Superior, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo (REsp 1.089.720/RS), de que os juros moratórios decorrentes de atraso de pagamento constituem acréscimo patrimonial e se sujeitam à incidência de imposto de renda; (3) violação dos arts. 43 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), arts. 2º e 6º da Lei 7.689/1988; arts. 55, VI e XIV, e 373 do Decreto 300/1999; art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 26 da Lei 8.081/1995 e arts. 11, 28, 51 e 53 da Lei 9.430/1996. Defende a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros moratórios recebidos em razão do pagamento de valores contratuais em atraso diante de sua natureza de lucros cessantes, importando acréscimos patrimoniais. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 679/693). O recurso foi admitido na origem (fls. 713/724). É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de juros moratórios devidos pelo inadimplemento contratual. Nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 683): O Tribunal a quo estava obrigado a se pronunciar sobre as questões aduzidas nos embargos declaratórios da Fazenda Nacional, para suprir as omissões apontadas, haja vista que tais questões apresentam caráter essencial ao deslinde da controvérsia, tendo sido objeto de anterior arguição, de sorte que, ao negar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 1.022, do nCPC. Em vista da ocorrência de omissões no julgamento, a União opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca desses pontos omissos. Nada obstante o acerto do aduzido pela FAZENDA NACIONAL em seus embargos declaratórios, o Tribunal a quo, na forma do v. acórdão de fls., negou-lhe provimento, limitando-se a transcrever trechos da sentença proferida. Ao persistir nos vícios apontados, quanto estava obrigado a emitir pronunciamento jurisdicional a respeito das questões suscitadas nas oportunidades processuais oportunas e de caráter essencial e prejudicial ao deslinde da controvérsia, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, do CPC. Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 2º e 6º da Lei 7.689/1988, art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e art. 26 da Lei 8.081/1995 de forma genérica, sem a indicação específica dos aspectos relativos à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrente de inadimplemento contratual. Incide no caso em questão o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. No que se refere e aos demais dispositivos legais indicados, registro que houve prequestionamento implícito pois a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor, notadamente quanto ao art. 43 do CTN, interpretando sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. No mérito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a sentença concessiva da segurança nos seguintes termos (fls. 467/469): No mérito, evitando-se o vício da autologia e por não haver nos autos outros elementos que façam alterar o entendimento já externado às jis. 181/1 85, mister reconhecer a procedência da ação, a teor do abaixo expendido. Pleiteia a impetrante determinação judicial para excluir da base de cálculo do IRPJ e da SLL os valores que recebe a título de juros de mora, por entendê-los de cunho indenizatório. Corno é cediço, o IRPJ incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador a aquisição da sua disponibilidade econômica ou jurídica - art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A CSLL, por sua vez, incide sobre o lucro cia pessoa jurídica. Assim, o IRPJ afigura-se mais abrangente em sua incidência que a CSLL. Leandro Paulsen, em análise ao art. 43 do CTN, define: Renda e Proventos. Acréscimo patrimonial. Chama atenção no art. 43 do CTN a referência a "acréscimo patrimonial" como elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e proventos. Pode-se dizer, pois, que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos frenda) ou de qualquer outra causa (proventos. configuração do acréscimo patrimonial. Sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem iodo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial.(...). Acréscimo patrimonial significa riqueza nova de modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuadas para a obtenção do ingresso, o que tem repercussão na base de cálculo do imposto." Necessário se faz, então, analisar se os valores recebidos pela pessoa jurídica a título de juros de mora configuram acréscimo patrimonial. A legislação civil conceitua e define a natureza jurídica dos juros moratórios. na forma do art. 404 do Código Civil de 2002 (a seguir transcrito), sendo categórica acerca do caráter indenizatório: "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem n o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar." Neste ponto, cito, por pertinente, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (in Direito Tributário, Leandro Paulsen, op. cit, p. 1.166): "Juros,moratórios, ensina a doutrina e a jurisprudência, representam uma indenização pela utilização de um capital impropriamente detido em mãos alheias. Isto é, são aplicáveis com caráter indenizatório pelo descumprimento de uma obrigação no prazo estipulado O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado sobre a natureza indenizatória dos juros de mora. Nesta linha, sendo os juras de mora uma indenização ao credor pelo prejuízo resultante do retardamento culposo do devedor, no cumprimento da obrigação pecuniária, não se enquadram tais valores nos conceitos de renda e de proventos, nem configuram acréscimo patrimonial. Menos ainda se enquadram no conceito de lucro, restando, dessa forma, indevidas as incidências de IRPJ e CSLL sobre tais valores. Observo que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual os juros de mora recebidos pelo atraso no adimplemento de obrigações contratuais têm natureza remuneratória e se enquadram no conceito de acréscimo patrimonial, sendo, portanto, legítima a incidência de IRPJ e CSLL sobre tais valores. A propósito, cito os recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES