Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729728/MT (2024/0319861-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217A
AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.029-2.030): “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA EXTRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 22, §2°, DA LEI 8.906/1994 – REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA – VIABILIDADE – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DEFINIDO NA ORIGEM - DEFERIMENTO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9ºe 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil)'. (Artigo 22, §2º, da Lei 8.906/1994). A remuneração do advogado pode ser convencionada exclusivamente pelos honorários de sucumbência. Contudo, se rescindida a avença unilateralmente pelo mandante, é devida a fixação dessa verba em juízo (STJ, REsp n. 1.337.749/MS). Em situações excepcionais, em que o rompimento do Contrato de Prestação de Serviço se dá antes de findado o processo de responsabilidade do contratado, os honorários são estabelecidos por equidade (§8º do art. 85 do CPC), visto que, apesar da possibilidade de proveito econômico, ainda não há como mensurá-lo, e aplica-se o art. 85, §§2º e 8º, do CPC. O arbitramento dessa contraprestação pecuniária tem de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.091-2.096). Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 2.178-2.207), BANCO BRADESCO S/A aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/15, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o eg. TJ-MT não analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, afirma que o TJ-MT desconsiderou por completo a essência do contrato celebrado entre as partes, que tem por objetivo o benefício econômico do recorrente, sendo que a recorrida recebia os honorários por etapa trabalhada (não se tratando, portanto, de contrato ad exitum, mas com pagamentos escalonados por fases processuais trabalhadas). Argumenta que não é devido o controle jurisdicional dos valores avençados para honorários advocatícios contratuais sem que tenha a ocorrência de qualquer defeito no negócio jurídico. Reforça que o contrato celebrado entre as partes é expresso sobre a forma de remuneração conforme consta na Tabela de honorários, não havendo que se falar em arbitramento. Explica que, como não houve o cumprimento da etapa contratual pertinente e o pagamento inicial foi realizado de acordo com o livremente avençado entre as partes, não se justifica o pagamento de honorários e, portanto, a condenação havida no v. acórdão recorrido. Subsidiariamente, postula a redução do valor da condenação, argumentando que este foi fixado em patamar elevado (R$ 30.000,00), não condizendo com a atuação da recorrida. Intimada, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.220-2.232), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.257-2.281), motivando o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.284-2.315) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 2.322-2.330), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) Com relação à suposta violação aos artigos 141 e 492 do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente alega que o acórdão recorrido proferiu julgamento extra petita, com objeto diverso do que lhe foi demandado, uma vez que, “em nenhum momento, seja na petição inicial ou no recurso de apelação, a Recorrida alega que não teria recebido da forma contratada e/ou pleiteia a revisão contratual ou que teria trabalhado gratuitamente, justamente pelo fato de que a causa de pedir da inicial é o arbitramento de honorários pela rescisão, e não pela ausência de pagamento dos valores constantes no contrato”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado e, embora opostos embargos de declaração, a matéria não foi levantada nas respectivas razões, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso. Avançando no mérito, melhor sorte não socorre ao recurso. Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, o recorrente sustenta que as cláusulas colacionadas são de clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de honorários ao recorrido, os quais eram pagos desde a assunção dos processos. Afirma que infere-se na última cláusula (17.6) colacionada que a recorrida somente faria jus a percepção de honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença. Por sua vez, o v. acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 2.031-2.035): "(...) a revogação por uma só das partes, e injustificada, gera o direito do advogado ao arbitramento dos honorários, o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro. Pelo preceito da boa-fé, é justo que o autor receba pelo serviço prestado, até mesmo para impedir o enriquecimento ilícito do réu, que dele se beneficiou. (...) Os honorários dos quais o autor busca o arbitramento são referentes à sua atuação nos autos n° 0000643-64.2003.8.11.0003, 0000644-49.2003.8.11.0003 e 0000661- 42.2019.8.11.0003 todos em tramite na comarca de Rondonópolis – (MT) Os trabalhos realizados estão assim descritos no ID. 202085680, pág. 9: (...) Os documentos juntados no feito mostram que o autor elaborou petições e realizou as diligências indispensáveis ao seu regular prosseguimento. Por conseguinte, efetuou todos os trabalhos para os quais foi contratado. Essa atividade 'não se resume à elaboração das peças processuais em si, cabendo a ele diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc. Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente'. (STJ, REsp n. 1139630/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 7-3-2012). O Superior Tribunal de Justiça consagrou também a viabilidade de arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) quando o montante se revelar ínfimo ou excessivo." Como visto, o eg. Tribunal de origem afirmou expressamente que: (i) os documentos juntados demonstram que a autora, ora recorrida, efetivamente prestou os serviços contratados nos referidos processos e só não os concluiu porque teve o seu mandato revogado, e (ii) se trata de contrato de êxito. Assim, considerando o contrato e a atuação da recorrida, definiu ser possível a fixação dos honorários advocatícios. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de arbitrar honorários contratuais, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado' (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010). 2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.037/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018 - g.n.) Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ. No que se refere ao valor da condenação, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu, ora recorrente, para reduzir os honorários advocatícios de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO CONTRATO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos do contrato e na avaliação dos serviços advocatícios prestados, considerou adequada a redução do percentual dos honorários ao patamar de 20% do quinhão pago à herdeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor dos honorários, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 510.851/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PARÂMETROS - TRABALHO E COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTUM IRRISÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ - VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB - INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ. 2. Não há vinculação da fixação dos honorários advocatícios aos padrões estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de ação de cobrança de verba honorária, pois a avaliação do grau de zelo e a exigência da causa também se encontram contempladas no art. 22 da Lei n. 8.906/94, havendo menção, inclusive, de que o quantum remuneratório será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.087.548/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013 - g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO