Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605610/BA (2024/0122122-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THAINA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ERIC ALISSON SANTOS DA ANUNCIACAO
AGRAVANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAINA SILVA SANTOS, ERIC ALISSON SANTOS DA ANUNCIACAO e JEAN LEITE DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação n. 0500515-03.2020.8.05.0150). Depreende-se dos autos que os agravantes foram assim condenados: i) ERIC ALISSON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO à pena de 24 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, pelos fatos ocorridos em 28/12/2019; e 157, § 2º, inciso II e § 2º -A, inciso I, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 14/9/2020, c/c o art. 69 do CP; ii) JEAN LEITE DOS SANTOS a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP; e iii) THAINA SILVA SANTOS a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, todos também do CP O Tribunal de origem proveu parcialmente os recursos do Ministério Público e da defesa, a fim de "estabelecer a pena em concreto de Thaina Silva Santos em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e de Eric Alisson Santos da Anunciação em 22 (vinte e dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão" (e-STJ fl. 631), nos termos da ementa de e-STJ fls. 560/562: PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO INQUÉRITO POLICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE VETORES NEGATIVADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEMENTO UTILIZADO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATENUANTE. SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSOS DE THAINA SILVA SANTOS E JEAN LEITE DOS SANTOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELOS DE ERIC ALISSON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. A denúncia é peça processual concisa, que deve preencher os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e a classificação da infração, além de apresentar o rol de testemunhas. A alegação de nulidade da exordial acusatória resta superada com a prolação da sentença condenatória, que entendeu não só pelos indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, mas, também, pela sua procedência. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inobstante o desatendimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal gere nulidade impassível de convalidação na esfera judicial, eventual inobservância não conduz à necessária absolvição se a autoria for demonstrada através de elementos outros. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva quando o tema foi devidamente abordado no decisio. De qualquer modo, opera-se a preclusão de alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a matéria não é desafiada por meio de embargos declaratórios. Tendo o acervo probatório demonstrado a materialidade e autoria delitivas, a condenação se impõe. Consoante inteligência do art. 155, caput, do Código Penal, é possível o aproveitamento das informações coligidas no inquérito policial se corroboradas pela prova produzida sob o contraditório. Nos delitos contra o patrimônio, se ausentes outros elementos que possam colaborar na elucidação dos fatos, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em consonância com os demais meios de prova. O delito previsto no art. 288 do Código Penal exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes do grupo, não se caracterizando em caso de concurso autoral eventual ou reunião efêmera entre os indivíduos ativos. Havendo dúvidas acerca da efetiva responsabilidade penal do réu sobre a conduta que lhe é atribuída, o caminho é a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Malgrado o cálculo da dosimetria seja exercício discricionário do juiz, deve guardar proporcionalidade com as circunstâncias do caso, levando-se em conta o quanto disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. A confissão qualificada, se utilizada como elemento de convicção do julgador, atrai a respectiva atenuante. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, diante da incidência de mais de uma majorante, é possível a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria, desde que não configure bis in idem. Recursos de Thaina Silva Santos e Jean Leite dos Santos conhecidos e não providos. Apelações de Eric Alisson Santos da Anunciação e do Ministério Público conhecidos e providos em parte. (Grifei.) Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que, "durante a fase inquisitiva, o reconhecimento foi realizado por fotografia e, na audiência de instrução e julgamento, o procedimento de reconhecimento de pessoas estatuído no Código de Processo Penal não foi obedecido, tendo o vício perdurado até a prolação da sentença, sem que tenha sido sanado, porque não houve o cumprimento da exigência de se colocar a confusas do ofendido" (e-STJ fl. 677). Acrescenta a inexistência de provas suficientes para fundamentar o édito condenatório. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 745): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DENTRE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFESA QUE SE SERVE DE IMPUGNAÇÃO DEMASIADAMENTE SUPERFICIAL, SEM SE ATENTAR AOS ELEMENTOS DA CAUSA E AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. É o relatório. Decido. Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 616/626, grifei): APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ERIC ALISSON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO E THAINA SILVA SANTOS Já no que concerne à suscitada nulidade do reconhecimento dos acusados, importa esclarecer que inobstante os Tribunais Superiores tenham assentado o entendimento de que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal gera nulidade impassível de convalidação na esfera judicial, como decidido pelo STJ, a título de exemplo, no AgRg no AREsp n. 2.127.548/AP (relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, j. 27/6/2023, pub. DJe de 30/06/2023), e pelo STF no RHC 206846/SP (relator ministro Gilmar Mendes, Segunda turma, j. 22/02/2022, div. DJe 24/05/2022), a jurisprudência dos mesmos Sodalícios admite que eventual inobservância do referido dispositivo não conduz à necessária absolvição, se a autoria for demonstrada através de elementos outros. Na hipótese vertente, observa-se do estudo dos autos, notadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que dos 03 (três) crimes de roubo pelos quais o recorrente Eric Alisson Santos da Anunciação foi condenado, 01 (um) deles o reconhecimento se deu de modo presencial, pela vítima Neivan Rodrigues Santana, e quanto aos outros 02 (dois), tem-se que, de fato, o acusado foi identificado através de reconhecimento fotográfico, sendo eles, primeiro, o que teve como ofendido a pessoa de Robson Lopes de Barros, e o segundo aquele que constou como vítimas Celso José da Silva Guimarães Filho e sua genitora, Suely Leite Guimarães, verificando-se que o respectivo auto de reconhecimento desta última ofendida está presente à pág. 27 do ID. 43738990. Todavia, tanto a vítima Robson Lopes de Barros, como o ofendido Celso José da Silva Guimarães Filho, quando inquiridos durante a instrução criminal acerca do procedimento levado a efeito para o reconhecimento do acusado, informaram que foram dispostas diversas fotos para a identificação, não havendo razão para se cogitar que, quanto à vítima Suely Leite Guimarães, que se fez acompanhada do seu referido filho o tempo todo, tenha a autoridade policial agido de modo diverso, razão pela qual, a priori, não restou demonstrada a alegada nulidade no reconhecimento. De qualquer modo, certo é que não foi o reconhecimento fotográfico o único elemento que permitiu a identificação do apelante em questão, mas, também, o fato da res furtiva ter sido apreendida com o bando que ele integrava, como se infere do cotejo do auto de exibição de págs. 20/21 do ID. 43738990 com o relatório de diligências de pág. 30 do ID. 43738988, onde consta que os policiais conseguiram identificar as vítimas justamente através dos aparelhos telefônicos. Não fosse suficiente o carro das vítimas Suely Leite Guimarães e Celso José da Silva Guimarães Filho foi perseguido logo após a empreitada criminosa, estando os seus celulares, assim como o do ofendido Robson Lopes de Barros, com o grupo criminoso. Nesse contexto, está atendido o necessário o distinguish que justifica a conclusão pela autoria do apelante Eric Alisson Santos da Anunciação pelos crimes que foi condenado. Julgando caso análogo, colhe-se a jurisprudência abaixo: [...] O mesmo há que se concluir quanto à recorrente Thaina Silva Santos, vez que, não bastasse a res furtiva da infração a ela imputada ter sido apreendida na residência em que ela se encontrava e que foi por ela locada, consoante auto de exibição de págs. 20/21 do ID. 43738990 e contrato de págs. 01/02 do ID. 43738988, a vítima informou que já conhecia a acusada e a identificou ainda durante o crime, razão pela qual não há o que se questionar acerca da regularidade do seu reconhecimento. Passando ao mérito, tem-se que a materialidade delitiva das infrações imputadas não foi impugnada, até porque fartamente demonstrada pelos elementos coligidos nos autos, em especial os depoimentos das vítimas, corroboradas pelas respectivas certidões de ocorrência de págs. 05/07 do ID. 43738990, 39/40 do ID. 43738991, e 05/07 do ID. 43738988. A autoria do apelante Eric Alisson Santos da Anunciação quanto aos crimes que tiveram como vítimas Neivan Rodrigues Santana, Robson Lopes de Barros e Suely Leite Guimarães, com seu filho Celso José da Silva Guimarães Filho, foi comprovada pelos depoimentos dos respectivos ofendidos, que reiterando as declarações prestadas perante a autoridade policial (págs. 03 do ID. 43738988, 38 do ID. 43738991, e 27 e 29/30 do ID. 43738990), relataram em juízo as dinâmicas dos fatos, aduzindo: “(…) Nesse dia eu estava de serviço. Eu tinha saído do serviço de doze horas e estava deslocando para a minha residência, quando eu parei em um bar conhecido aqui da cidade para comprar um lanche. Nesse momento que eu paro o carro, o meliante chegou, me rendeu e me fez refém, fazendo com que eu dirigisse até a BR 101, nas proximidades ali da Indústria São Miguel. Todo momento ele muito nervoso e ameaçando me matar, pelo fato de eu ser policial. Ele frisava bastante isso aí. Chegando na Indústria, na BR ali, do lado da Indústria São Miguel, após eu parar o carro, ele pediu que descesse do carro. Ele, em posse da pistola da Polícia, que estava em minha posse, uma pistola PT 100, ponto quarenta, com quarenta munições, três carregadores, com um par de placa balística, pertencente também ao Governo do Estado, levou meu colete e o carro. Pediu que descesse do carro, sem olhar para trás, caminhasse em frente, quando ele tomou a direção do volante e partiu em sentido ignorado. (…) (no momento da abordagem inicial, o acusado) Estava sim (portando arma de fogo). (…) É um percurso de aproximadamente, eu acredito que uns quatro a cinco quilômetros, e eu dirigi lento, mas o tempo eu não sei precisar. (…) Dois celulares (foram recuperados), mas quebrados, a pistola não, colete não. O veículo eu encontrei. O veículo foi recuperado. (…) Reconheci pessoalmente (o autor do crime). (…) Correto (me foi mostrado o autor do crime na delegacia) (…) Se eu não me engano, é Eric o nome dele. Só lembro o primeiro nome.” (sic, Neivan Rodrigues Santana, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) “(…) Eu estava indo trabalhar, com meu carro, parei na Avenida da Praia, de Ipitanga, e quando eu fui fazer menção de descer do carro, dois meliantes se aproximaram pelo vidro e me renderam. Um sentou no volante, e o outro me passou para o banco do fundo. (…) Estavam com duas armas de fogo. O primeiro que me rendeu botou no vidro do carro, o segundo, que passou para o banco do fundo, também estava com um revólver na mão. (…) Me levaram até Mussurunga. Me largaram lá em Mussurunga, e de lá evadiram com o carro. (…) Eles levaram meu celular (…). (…) Só o celular e o carro. (…) Foram (recuperados). (…) Foi a polícia (que recuperou). (…) (reconheci as pessoas que me assaltaram) Por foto. (…) Foi (reconheci os dois). (…) Só tinha dentro do carro três elementos (que participaram do crime), que dois desceram e um seguiu. (…) Os dois que ficaram comigo estavam com máscaras, só que, na hora que ele assumiu o volante, abaixaram. (…) Eles estavam com máscaras, na hora que sentaram no volante, para eles conversarem entre eles, eles tiraram a máscara, que me mandaram até passar para o banco da frente depois. (…) Um sentou no volante, e o outro foi no banco do fundo comigo. (…) No mesmo dia (eu fiz o reconhecimento dos autores do crime). Eu estive na delegacia três horas da tarde, que eu estava vindo da (Delegacia de) Furtos e Roubos. (…) Eles me botaram cinco fotos (para reconhecer os autores). (…) Só (reconheci) dois. (…) Que foram os dois que ficaram comigo no carro.” (sic, Robson Lopes de Barros, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) “(…) Eu estava indo com meu filho para o médico, e eu estava passando na rua atrás do condomínio, quando, de repente, um carro me fechou. Fechou e parou. (…) Eu achei que era alguma pessoa que ia sair do carro, que precisava sair do carro. Eu engatei a ré para sair, quando eu engatei a ré, ele (apelante Eric Alisson Santos da Anunciação) saiu do carro, que ele era carona, e apontou a arma. Quando ele apontou a arma, eu fiquei quieta, só fiz puxar o freio de mão. Aí ele veio até a janela do meu carro, e falou assim: ‘Saia desgraça!’ Me deu um tapa na cara. Eu segurei a mão dele, falei assim: ‘Filho, pelo amor de Deus, eu tenho problema de locomoção.’ (…) Me deu um murro no pescoço, murro aqui (aponta para o peito), (…). Ele me deu vários murros. Meu filho pediu para ele deixar ajudar eu sair do carro, porque eu tenho problema nas pernas. Aí meu filho ajudou. Quando eu fiquei em pé, ele me empurrou com tudo. Só não caí porque ia passando um Duster e o homem parrou assim e eu me apoiei no carro. Ele parou porque não sabia que era um assalto. Ele mandou o homem ir embora mostrando a arma para o homem. (…) Ele entrou dentro do carro, tirou mais as coisas do meu filho (…) Ele pegou, fez o retorno com o carro, já batendo o carro todo no meio-fio, e veio para o mesmo caminho que vim. Ele voltou. Aí a polícia entrou na rua, todo mundo (…) começou a gritar que era: ‘Ladrão! Ladrão!’, a polícia foi atrás dele. (…) Levou celular, a minha bolsa que estava dentro do carro, com todos os meus documentos, cartão de crédito, tudo. Mas tudo isso foi recuperado. (…) Foi (apontada a arma também para o meu filho) sim senhor. (…) Reconheci (o autor do crime na delegacia através de fotografias) sim senhor. (…) Foi (a pessoa que eu reconheci na delegacia) sim senhor. (…) Eu apanhei que nem ‘mala velha’. (…) É uma pessoa muito agressiva, porque ele poderia ter deixado eu sair do carro, mas não, ele já chegou me dando tapa na cara. A primeira coisa que ele fez, disse: ‘Saia desgraça!’, e deu-lhe um tapa que os óculos caíram. Eu peguei assim, saiu do lugar. Eu peguei e pedi para ele não fazer isso, que eu ia sair, mas que eu tenho problema na perna. Ele pegou, me deu um bocado de murro aqui, aqui e aqui (aponta para a região peitoral). É muito agressivo. (…) Ele estava de boné e não estava de máscara. (…) Quando ele estava no carro, com a máscara. Quando ele veio para cima de mim, para me tirar, ele trouxe (a máscara) para aqui (aponta para o queixo). Foi quando ele começou a falar que ele puxou para aqui. Ele saiu de máscara do carro, mas ele puxou para cá.” (sic, Suely Leite Guimarães, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) “(…) Nós tínhamos saído de casa para ir no médico em Salvador, era por volta das oito e meia da manhã. Nós estávamos passando pelo Condomínio Gileard, então nós fomos fechados por um carro que estava vindo. A gente pensou que poderia ser alguém para deixar outra pessoa, alguma coisa assim. Minha mãe foi dar ré, quando saiu o indivíduo armado, e veio apontando a arma para gente, na nossa direção, para o nosso carro, falando para não dar ré. Ele se aproximou, começou a xingar minha mãe, agredir minha mãe, a gente falando para ela sair do carro, só que como ela tem dificuldade de locomoção, (…) eu e ela começamos a dizer que ela tinha dificuldade, ele começou a agredir ela, tanto que ele deu um puxão nela, para ela sair, (…) ele continuou agredindo até que ela conseguiu sair do carro, onde ele empurrou ela para o meio da rua, ele apontou a arma para mim com uma mão, a outra ele enfiou no meu bolso para pegar meu celular e jogou no console, mandou que eu saísse, (…) Ele pegou, fechou as portas do carro, subiu com duas rodas na calçada, e foi saindo para fugir. Quando ele começou a ir, veio uma viatura da polícia na nossa direção, a gente começou a gritar, eu fui na direção, apontando: ‘Ladrão! Ladrão! Ladrão!’, gritando. A viatura da polícia, no mesmo instante, deu a volta e começou a perseguir ele. (…) Acho que ele estava usando um boné, e estava também usando máscara, mas só que quando ele aproximou da gente, ele abaixou a máscara para a altura do queixo para gritar. (…) Ele deu vários murros. Deu murros nela, deu tapa também. (…) No momento que estava prestando depoimento, pediram para que fosse feito um reconhecimento fotográfico. (…) Eu acho que tinha sido mais de quatro fotos (presentadas para o reconhecimento dos autores do crime). No máximo seis fotos.” (sic, Celso José da Silva Guimarães Filho, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) O recorrente, de sua feita, confessou na fase extrajudicial um dos delitos, o perpetrado contra Suely Leite Guimarães e Celso José da Silva Guimarães Filho, asseverando, outrossim, ter se envolvidos em crimes outros, mas nenhum pelos quais foi condenado, ao aduzir: “(…) que não comanda organização criminosa alguma e realmente se envolveu em crimes de roubo; que não sabe informar quem comanda, que só fez um roubo com Jean para defender seus trocados, que roubou uma HB20 de cor escura;” (sic, Eric Alisson Santos da Anunciação, págs. 17/18 do ID. 43738991) Registre-se, aqui, que o aproveitamento das informações coligidas na fase extrajudicial, desde que ratificadas pelas provas produzidas sob o contraditório é admitida pelo ordenamento pátrio, ex vi art. 155, caput, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/3/2023, pub. DJe de 14/3/2023). No que concerne à autoria da recorrente Thaina Silva Santos, a única vítima do delito que lhe é atribuído, de igual modo, a reconheceu como uma das autoras, até porque, como adiantado alhures, já a conhecia, tendo ela, inclusive, fundamental importância na empreitada delituosa, na medida em que realizou o contato inicial e simulou uma vultuosa compra de produtos de salão de beleza, atraindo o ofendido ao local onde foi abordado, além de se valer da máquina de seu próprio estabelecimento comercial para realizar transações com os cartões de crédito da vítima. É o que se infere abaixo: “(…) O assalto foi dia três (03/09/2020), o contato inicial foi mais ou menos dia (…), solicitando a compra de um material, material de salão de beleza. (…) Foi a (acusada) Thaina se passando por um tal nome de rebeca. (…) Ela deu CPF para a gente fazer o cadastro lá, dessa tal Rebeca, a gente consultou, achou uma tal de Rebeca, lá de Catu, na realidade. Ela disse que estava abrindo um salão de beleza em Catu, e outro em Alagoinhas, e que precisava do material para salão de beleza. Cosméticos em geral. (…) Quando foi na quinta de manhã, que eu estava indo para Catu, chegando em Alagoinhas ela já me ligou e mandou a localização, falando que o esposo dela estava esperando na esquina, lá no local chamado Gravito. (…) Eu até estranhei, na esquina, esperando para passar o cartão, que ele ia trabalhar, estava com a camisa do DETRAN, uma camisa laranja. (…) Quando eu cheguei no local, eu estacionei o carro na esquina, tinha um carro parado, um Sandero. (…) Ele veio: ‘Tem uma mercadoria para entregar à esposa aí?’ Eu falei: ‘É!’ (…) Ele arrastou o revólver. Quando arrastou: ‘É um assalto, fique quieto aí, desligue o carro!’ Eu desliguei. Por sinal tinha até um gari perto do local. Mandou descer, já veio um outro (meliante) também, aí eu e o outro subimos para cima do carro e ele pegou o volante do carro. A gente passou a cidade de Catu toda eu em cima do carro com ele, eles passaram até cartão meu na maquineta deles, botaram revólver para eu passar. (…) Eles passaram onze mil quinhentos e alguma coisa, em um, não lembro o valor exato, e outro mil e quatrocentos, ou foi mil e quinhentos. (…) E a Thaina aí, que era a suposta Rebeca, automaticamente quando eles me assaltaram, eles pegaram meu celular e deram a ela, um iPhone. Fizeram eu passar até o iCloud para ela, (…) para destravar tudo lá, porque tinha até áudio no celular e tudo mais no celular dela falando comigo, fazendo a compra. (…) A gente passou por dentro de Catu na pista, pegou sentido São Sebastião do Passé, eu com o outro meliante lá em cima do carro e com o revólver. Ele falando: ‘Se passar uma viatura e você der sinal aí, eu lhe mato! Já matei dois, eu lhe mato também.’ (…) Eles entraram sentido uma (estrada) vicinal. Na vicinal eles pararam, aí já veio outro carro que eles estavam, esse suposto Sandero que estava lá no início do assalto. Esse Sandero encostou atrás, mandou eu descer do carro, (…) passou um pouco da mercadoria que estava no carro para o Sandero. Foi aí que esvaziou e entrou para dentro do carro eu, o que estava em cima e o outro que estava dirigindo. (…) Eles deram ré, aí saí de novo e o outro Sandero chegou com duas pessoas, supostamente foi até a Thaina, que eu vi de ‘relapão’ assim, de olho ainda. Eu vi até a Thaina, e a Thaina, por sinal, era ex-cliente minha e minha seguidora no Instagram. (…) Ela foi cliente minha, tinha comprado há mais de um ano em minha mão. Não tinha meu telefone, ela pegou meu telefone numa loja de cosméticos lá na cidade de Catu. A menina (que passou o contato) ficou até surpreendida depois porque ela tinha passado meu telefone, soube do assalto. (…) Depois desse momento que a gente passou um pouco da mercadoria para o outro carro, pegou sentido São Sebastião do Passé, e eu o tempo todo no telefone com a suposta Rebeca que era a Thaina. (…) Ele não conhecia a estrada, foi guiado pelo Sandero que estava a Thaina mas outra pessoa. (…) Chegando perto de Dias D’Ávila, o nome do povoado é Leandrinho, eles entraram numa vicinal, me deixaram e foram embora. (…) Tinha um lavatório, uma cadeira, tinha várias progressivas, de várias marcas, pó descolorante, shampoo, hidratação, condicionador, prancha, secadores. O carro também. O carro não achou. Reparador, perfume de cabelo. Foi muita coisa (que foi subtraída). Meus cartões de crédito, celular. (…) Eu recuperei, mais ou menos, noventa por cento da mercadoria. (…) A polícia, quando prenderam eles, encontraram. Prenderam eles assaltando outros carros em Lauro de Freitas. (…) (a res furtiva) Estava em uma casa, em Catu de Abrantes, que eles tinham alugado. (…) Foi presa também a maquineta de cartão, também, que eles passaram meu cartão, que é uma distribuidora de bebida que a Thaina, no depoimento lá na delegacia falou que era dela a maquineta, que ele tinha pegado emprestado. Mas é ela que estava no bolo. Foi até ela que passou meu cartão na maquineta. Eles exigiram eu dar a senha, botaram o revólver em mim. (…) No momento que ela (acusada Thaina) foi presa, a ficha veio toda à tona, porque ela conhecia dos produtos, ela queria produtos importados que eu não tinha no momento, (…) e quem entende de cabelo é ela. Ela já comprou vários produtos em minha mão, queria supostamente abrir um salão também, de cadeira e lavatório. Ela sabia até os dias que eu estava em Catu. (…) Ela estava no carro, no dia do assalto. Foi ela que pegou a mercadoria lá. O rapaz, no momento que me botou para a frente, eu vi de ‘relapão’. Vi uma pessoa, uma mulher.” (sic, Wesley Barbosa Portugal, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) Corroborando o quanto narrado pela vítima, no sentido de esclarecer a participação da acusada Thaina Silva Santos no delito que lhe é imputado, são as declarações judiciais da autoridade policial responsável pela investigação, quando esclarece que: “(…) Os indícios são muito fortes em relação a ele, e em relação à moça (acusada). Não tenho a menor dúvida da participação direta dela inclusive nos assaltos. Só que ela não ia lá, como o pessoal fala hoje em dia, dar a ‘voz de assalto’ com a arma na mão. Ela ficava no carro, retraída, observando, mas estava participando. Não tinha a menor dúvida. (…) O rapaz que foi vítima do roubo de produtos de cabeleireiros, ele disse que havia uma pessoa, uma mulher, dentro do carro, e ele inclusive falou com ela. Ele negociou com ela a entrega do material, e ele teria reconhecido eles, como sendo a pessoa que fez o assalto. Ele reconheceu sim. Ele falou com ela, negociou com ela, ele deixa bem claro no depoimento dele, e, em determinado momento, ela manda ele esperar o namorado dela, ou o marido dela, e é essa pessoa que chega e faz o assalto. Quando ele estava sendo assaltado, ele teria visto ela dentro de uma picape, que, por causa do horário, ele não sabe precisar se era a vermelha, ou uma outra picape. Mas ele teria visto ela dentro do carro sim. Então ele reconheceu ela sim.” (sic, Caryl Ribeiro de Oliveira, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) Cumpre salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria é assente acerca da validade dos depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na diligência que deu início à persecução penal, desde que ausentes elementos infirmem a credibilidade deles, e notadamente se em consonância com os demais meios de prova (STJ, AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/5/2023, pub. DJe de 1/6/2023). Durante a instrução criminal, ambos os apelantes utilizaram da prerrogativa de se manter em silêncio (link disponível no termo de audiência ID. 43739197), contudo, pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, em delitos contra o patrimônio, que, muitas vezes, não conta com testemunhas outras que possam contribuir para a elucidação dos fatos, merecem espacial destaque, notadamente se ausentes motivos para questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiros, e se em consonância com os demais meios probatórios. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado: “(…) 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa’ (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o ‘depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados’ entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 24/5/2022, pub. DJe de 31/5/2022) Contra os recorrentes pesa, ainda, o fato de a res furtiva ter sido localizada no imóvel que ambos ocupavam, o que se demonstra do cotejo dos autos de exibição e apreensão de págs. 20/21 do ID. 43738990 com os de entrega, presentes às págs. 35 do ID. 43738991, e 09, 12, 15 e 16 do ID. 43738988 às págs. 13 e 19 ID. 41707976. Nesse cenário, o fato de não ter sido realizados exames para colheita de impressões digitais nos veículos apreendidos em nada influencia na apuração crimes imputados, seja porque tal prova pericial não foi requerida pela defesa, seja porque totalmente despicienda diante do farto acervo probatório amealhado, que revelou de forma inconteste a autoria dos apelantes nos respectivos crimes que lhe foram atribuídos, a justificar a manutenção das condenações deles nos exatos termos em que proferidas. Vale destacar a defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a infirmar a acusação, limitando-se a suscitar a tese absolutória totalmente desvinculada do acervo probatório. No que concerne ao pugno de redução das penas-base, certo é que a matéria também foi alvo de impugnação por parte do Ministério Público, de modo que deve ser enfrentada oportunamente. Vale registrar, apenas, que a reprimenda básica da recorrente Thaina Silva Santos foi fixada no mínimo legal, razão pela qual o recurso, nesse ponto, carece de interesse recursal. RECURSO MANEJADO POR JEAN LEITE DOS SANTOS Ab initio, impende enfrentar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de manifestação acerca das teses defensivas de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova da autoria delitiva. Do estudo da decisão primária, é possível constatar que, que, ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, o tema concernente à pretensa nulidade do reconhecimento foi devidamente abordado, quando a Magistrada a quo consignou que: “De referência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP é bastante trazer à baila a orientação jurisprudencial superior segundo a qual referido dispositivo alberga orientações e não comandos ou imperativos de modo que válido será o reconhecimento ainda que efetuado de forma não sacramental. (…) Por outro lado, as informações trazidas aos autos dão conta de que os acusados ERIC ALISSON e JEAN LEITE foram presos logo após os fatos ocorridos no dia 14/09/2020 ainda na posse do veículo e outros bens subtraídos das respectivas vítimas e a acusada THAINA já era conhecida da vítima que a identificou. Preliminar que se rejeita.” Do mesmo modo, procedeu a sentenciante quanto aos elementos de convicção que conduziram à autoria do recorrente, ressaltando, como prova fundamental, o depoimento da vítima. Noutra senda, ainda que se concluísse pelo alegado vício na fundamentação, a questão deveria ter sido objeto de embargos declaratórios, não opostos no caso, de forma que operou-se a preclusão. Coadunando com o entendimento esposado, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No que tange ao argumento de que a condenação se lastreou em prova ilícita, derivada do reconhecimento do apelante eivado de vícios, já se expôs, quando da apreciação dos recursos manejados por Eric Alisson Santos da Anunciação e Thaina Silva Santos, que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do acusado se a autoria for comprovada através de outras provas. Volvendo-se para a situação do acusado, tem-se que a defesa não logrou demonstrar a alegada mácula no reconhecimento levado a efeito, uma vez que, conforme depoimento transcrito alhures, o ofendido Robson Lopes de Barros asseverou em juízo ter reconhecido o apelante entre 05 (cinco) fotografias. Demais disso, tanto o seu aparelho telefônico, como a chave do veículo que lhe foi subtraído, foram aprendidos com o bando integrado pelo recorrente, sendo que o automóvel, que estava escondido, só foi recuperado, inclusive, porque o recorrente informou onde se encontrava. É o que se depreende do depoimento de um dos policiais responsáveis pela diligência, senão vejamos: “(…) Dentre o material (apreendido) tinha uma chave de um veículo Logan, um Renalut, que o Jean (apelante) disse que tinha sido roubado pela manhã, e esse veículo ele tinha deixado em Vida Nova. Recuperamos esse veículo também e apresentamos junto com os outros três veículos que lá estavam, na Delegacia de Polícia.” (sic, Antonio Francisco dos Santos, link disponível no termo de audiência ID. 43739197) Conclui-se, portanto, que não procede a alegação de que a autoria do acusado se lastreou em prova ilícita. Ao revés, o que se observa é que o acervo probatório produzido em juízo, corroborando os elementos de informação amealhados, demonstrou a inequívoca responsabilidade penal do apelante. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). No caso, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial a prova testemunhal e o fato de os agravantes terem sido presos na posse de parte dos objetos subtraídos, o que se soma ao reconhecimento realizado para atestar a autoria delitiva. Nesse contexto, verifico que o acórdão está adequadamente fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO