Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 609602/SP (2020/0223125-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ELTHON SIECOLA KERSUL - SP291440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO LUEDER SILVA
PACIENTE: DOUGLAS PEDROSO DE GODOY ANGELO
PACIENTE: ISAC DE ALBUQUERQUE FIORESE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LUEDER SILVA, DOUGLAS PEDROSO DE GODOY ANGELO e ISAC DE ALBUQUERQUE FIORESE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que BRUNO e ISAC foram condenados à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º-A, I, e 2º, II, bem como no art. 157, § 2º, II, ambos do CP. Já DOUGLAS foi condenado à sanção de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, mais 18 dias-multa, pela conduta do art. 157, § 2º, II, do CP. Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 61): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 24 de maio de 2019, por volta das 21h, na Rua Brígido Marcassa, altura do n.º 732, Jardim Pacaembú, neste município, BRUNO LUEDER SILVA, qualificado às fls. 7 e 14, e ISAC DE ALBUQUERQUE FIORESE, qualificado às fls. 8 e 15, agindo em concurso previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automóvel I/GM Captiva Sport 2.4, de cor preta, placas ETR 1920/Jundiaí, pertencente à vítima M.H.N.. Consta também que, no dia 3 de junho de 2019, por volta das 8h30min, na Rodovia SP 300, altura do Km 1+60m, Retiro, neste município, BRUNO LUEDER SILVA, qualificado às fls. 7 e 14, e ISAC DE ALBUQUERQUE FIORESE, qualificado às fls. 8 e 15, e DOUGLAS PEDROSO DE GODOY, qualificado às fls. 2 e 13, agindo em concurso previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 3 (três) pacotes de fraldas da marca “Huggies”, 5 (cinco) aparelhos Chromecast; 6 (seis) parafusadeiras elétricas e demais bens móveis individualizados e avaliados às fls. 16/24, pertencentes à empresa Magazine Luísa S. A. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso de ISAC e proveu parcialmente os apelos de BRUNO e de DOUGLAS em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140): Roubos circunstanciados Coesão e harmonia do conjunto probatório Condenações mantidas. Arma Relatos firmes no sentido de que utilizada arma de fogo no primeiro episódio delitivo Prescindibilidade de apreensão e de comprovação da eficácia do artefato Atemorização verificada. Penas Critérios dosimétricos alterados em relação aos réus Bruno e Douglas. Concurso material Crimes de roubo Reconhecimento Necessidade Atuação com alternância de comparsas Ausência de similitude do 'modus operandi' Desentrelaçamento entre a conduta primitiva e sua reiteração Atuação planejada e com precisa divisão de tarefas Habitualidade criminosa caracterizada Transposição do simples impulso causado por um primeiro crime bem sucedido. Regime fechado Subsistência Imposição apropriada à espécie Circunstâncias do episódio que o justificam Segregação em regime mais gravoso necessária e que não leva à conta, unicamente, a gravidade abstrata dos crimes. Apelos do réu Isac improvido, do réu Bruno parcialmente provido, sem reflexo no quantum de sua penas, e do réu Douglas parcialmente provido. No presente writ, a defesa alega, primeiramente, constrangimento ilegal decorrente da condenação de ISAC. Sustenta que a condenação foi fundamentada com base, apenas, nas provas produzidas durante a fase inquisitiva, sem ratificação em juízo, razão pela qual Isac deve ser absolvido quanto ao primeiro fato delituoso – roubo do veículo Captiva Sport 2.4 pertencente à vítima M.H.N. – tendo em vista a violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP. Quanto ao réu Douglas, alega ser o caso de desclassificação da conduta que lhe foi imputada para aquela prevista no art. 349 do CP, já que não praticou o delito em apreço, mas, tão somente, auxiliou os demais acusados no resguardo das mercadorias. Ressalta, também, que deve ser aplicada ao paciente Douglas a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, visto ser a sua participação de menor importância, uma vez que "[...] as vítimas indicaram Isac e Bruno como os indivíduos que exerceram a grave ameaça" e "[...] não descreveram qualquer conduta praticada pelo réu que possa caracterizar o núcleo do tipo previsto no artigo 157 do Código Penal" (e-STJ fl. 10). Afirma ser o caso de exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, pois referido instrumento não foi apreendido e muito menos periciado, a fim de ser averiguado o seu real potencial lesivo. Por fim, aduz a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, em detrimento ao concurso material, uma vez que "como narra a denúncia, os dois roubos teriam sido praticados em circunstâncias próxima de tempo (menos de 30 dias) e espaço (em bairros próximos da mesma cidade), além de semelhante modo de execução" e que "[...] os delitos estão conectados pelo fato de que o bem subtraído no primeiro roubo foi utilizado como meio para ao segundo" (e-STJ fl. 11). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão dos pedidos acima expostos (e-STJ fls. 3/13). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 153/156). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 198/209). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Quanto à alegação de não haver provas judicializadas suficientes da autoria a embasar a condenação do recorrente Isac, com a simples leitura da sentença verifica-se que a condenação baseou-se em provas judicializadas, conforme assim apontado no acordão impugnado (e-STJ fls.): O inconformismo do réu Isac não comporta acolhimento. Já os inconformismos dos réus Douglas e Bruno comportam parcial acolhimento, ainda que sem reflexo no quantum das penas do último. A materialidade dos delitos descritos na denúncia restou indisputada, vindo atestada pelos elementos cognitivos amealhados na fase inquisitiva e pela prova oral produzida. Certa, também, a autoria dos crimes narrados na inicial acusatória. Após optarem pelo silêncio, no auto de prisão em flagrante (fls. 13, 14 e 15), admitiu, Bruno, em Juízo, a prática de ambos os roubos, enquanto Isac admitiu apenas participação no segundo roubo, e Douglas, por sua vez, negou qualquer envolvimento na subtração do caminhão (audiovisuais no eSAJ). Nenhum deles, porém, confessou integralmente os fatos. No que tange ao roubo do veículo GM/Captiva, ocorrido em 24/05/2019, à vítima idônea, Maurício, reconheceu, em solo policial, não apenas Bruno, mas também Isac, como um dos agentes da subtração (fl. 12 e auto de reconhecimento pessoal de fl. 27). Em Juízo, tornou a reconhecer Bruno, com segurança e, quanto a Isac, ainda que não tenha ratificado seu reconhecimento, jamais renegou o ato inicial. Ao contrário, sinalizou haver efetuado o reconhecimento, na delegacia, sem sombra de dúvida (audiovisual no eSAJ). No que diz com o roubo ao caminhão pertencentes à empresa 'Magazine Luísa S. A,', a vítima Juarez, motorista, declarou, em resumo, na fase policial, haver sido abordado por um veículo GM/Captiva, ocasião em que o passageiro lhe apontou uma arma e mandou encostar. Ato contínuo, o mesmo indivíduo, armado, exigiu a entrega de todos os celulares e documentos, além de lhe entregar um aparelho celular, para que seguissem as instruções que seriam passadas, enquanto seguiam o veículo GM/Captiva. Já em uma estrada de terra, os meliantes ordenaram que parassem, iniciando o descarregamento do caminhão. Somente quando ouviu o barulho do automóvel saindo é que deixou a cabine do caminhão, pedindo ajuda para um casal que passava pelo local. Após um tempo, informado da prisão dos agentes, compareceu à delegacia, reconhecendo, categoricamente, os réus Bruno e Isac (fl. 9). Em juízo, reiterou, em linhas gerais, a mesma versão, mas acrescentou que o veículo GM/Captiva era ocupado por três indivíduos, os dos quais empunhava arma de fogo (fl. 9 e audiovisual no eSAJ). Em sentido similar foram as declarações das vítimas Peterson e Gabriel, ajudantes, que estavam com Juarez, quando do roubo ao caminhão, e que também reconheceram, na delegacia, os réus Bruno e Isac, tendo Peterson ainda enfatizado, em Juízo, que três foram os agentes reconhecidos em solo policial (fls. 10, 11 e audiovisual no eSAJ). Dos policiais militares Ricardo e Sandro, no que de essencial, os relatos de que, durante patrulhamento de rotina, foram informados a respeito de um roubo de carga, dirigindo-se para a Rodovia Constâncio Cintra, local do último sinal do veículo fornecido pelo rastreamento. Depararam-se, então, com um veículo GM/Captiva, o qual, ao avistar a viatura, desacelerou, levantando suspeitas. Além disso, no momento em que o veículo GM/Captiva passou pela viatura, puderam observar uma grande quantidade de objetos em seu interior. Ato contínuo, passaram a acompanhar o veículo para abordagem, contudo, o motorista empreendeu fuga, vindo a colidir com um muro e um poste, somente assim se procedendo à abordagem de seus três ocupantes, os quais, indagados, admitiram, informalmente, que os bens existentes no interior do automóvel eram produto do roubo da carga do caminhão do Magazine Luiza. Relativamente ao veículo GM/Captiva, afirmaram havê-lo adquirido na favela de Heliópolis/SP, há cerca de duas semanas (fls. 03, 04, audiovisuais no eSAJ e auto de exibição e apreensão de fls. 28/34). Do policial civil Adilson, por fim, a confirmação do reconhecimento dos réus Bruno e Isac pelo ofendido Maurício, como os roubadores de seu automóvel GM/Captiva. Além disso, o motorista e seus ajudantes, vítimas do roubo do caminhão do Magazine Luiza, solicitados a comparecer na delegacia, também reconheceram os indivíduos como os roubadores (fl. 05 e audiovisual no eSAJ). Enfim, ausentes indícios de falsa incriminação de inocentes e bem configurados os crimes imputados aos acusados, consubstancia-se, a pretensão absolutória, mero exercício do amplo direito de defesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição. Quanto ao requerimento de desclassificação da conduta em relação à Douglas, uma vez que teria apenas auxiliado os demais acusados no resguardo das mercadorias, para rever o entendimento do Tribunal de origem, necessária a realização de dilação probatória, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, como acima já demonstrado. Por fim, quanto à majorante do emprego de arma no crime de roubo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023) In casu, a Corte originária asseverou que são robustas as provas de que arma de fogo fora usada na empreitada criminosa, fato atesto pela vítima, conforme assim pontuado na sentença (e-STJ fls. 86/87): As causas de aumento de pena do concurso de agentes, nos dois roubos, e do emprego de arma, em um deles, restaram devidamente demonstradas. Com efeito, a vítima Maurício afirmou em Juízo que os réus fizeram uso de arma de fogo. E, ao contrário do alegado pela defesa, a falta de apreensão da arma utilizada no crime não tem o condão de afastar a incidência da causa de aumento, porquanto as declarações da vítima bastam, por si só, para configurá-la, conforme vem decidindo o Pretório Excelso (STF, Pleno,HC 96.099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, LexSTF, 367/410). Também a ausência de exame pericial do artefato não leva ao afastamento da qualificadora, bastando a prova da intimidação da vítima. Além do mais, o roubador não pode se beneficiar com sua própria torpeza quando faz desaparecer a arma que utilizou na prática criminosa ou, quando preso posteriormente, já sem o artefato e o produto do crime. Como não bastasse, essa vítima, todas as vezes que ouvida, confirmou o emprego da arma para a imposição da grave ameaça, não havendo a menor dúvida da sinceridade de seus relatos. Dessa forma, a não apreensão da arma não é fator impeditivo do reconhecimento da respectiva qualificadora, posto que tal prova pode ser suprida pelas declarações da vítima. Assim, não há se falar em ilegalidade em nenhum dos argumentos da defesa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO