Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949885/PR (2024/0372039-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: KELLI DAIANE GALL
ADVOGADOS: MOACIR FERRARI - PR084236
KELLI DAIANE GALL - PR110684
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VALDEJAMERSON DE OLIVEIRA BARROS
PACIENTE: EDILSON DA SILVA PORTERO
CORRÉU: LUIZ DIOGO TEIXEIRA BRITO
CORRÉU: TALYSON BORGES DE ABREU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDEJAMERSON DE OLIVEIRA BARROS e EDILSON DA SILVA PORTERO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0094550-29.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, IV e V, e no art. 211, c/c o art. 29, todos do Código Penal (e-STJ fl. 32). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): 'HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V, E ART. 211, AMBOS DO CP). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA PELO D. JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEORIAS DA AÇÃO E DO RESULTADO SOPESADAS E APLICADAS AO CASO, SEGUNDO OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DISPONÍVEIS E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. VERIFICAÇÃO SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. HIGIDEZ PROCESSUAL QUE SE SOMA À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ART. 563 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade decorrente da incompetência territorial do juízo onde tramita o processo de origem. Argumenta que "[a]s evidências indicam que a execução do crime muito provavelmente ocorreu [em Corbeia-PR] ou em suas proximidades, o que afasta a possibilidade de o delito ter sido consumado em outra cidade/comarca, como Cafelândia-PR, devido às dificuldades práticas de se transportar um corpo por uma longa distância após a morte" (e-STJ fl. 6). Aduz, ainda, que "não há que se falar de que os acusados Valdejamerson de Oliveira Barros e Edilson da Silva Portero são integrantes de alguma organização criminosa, e o único fundamento (que se observa) para manter o referido processo na comarca de Nova Aurora-PR é in tese a referida investigação a qual se quer os acusados estão sendo citados, prejuízo este que ocasiona aos acusados, uma vez que estão sendo confundidos como integrantes de Orcrim, prejuízo este irreparável, uma vez que não poderão de defender de forma justa, [...] [visto] que o próprio magistrado já está devidamente contaminado" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede (e-STJ fl. 10): 1 - A declaração de Incompetência territorial do juízo da Comarca de Nova Aurora-PR, transferindo-se o processamento e julgamento da ação penal para a Comarca de Corbélia- PR; 2 - Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade dos atos praticados até o momento, em razão da incompetência territorial. Liminar negada (e-STJ fls. 128/130). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que fora apontada a incompetência do Juízo Singular, em razão do crime ter PROVAVELMENTE acontecido em Corbeia-PR e não em Cafelândia-PR. Contudo, cumpre destacar que a via eleita não é a adequada. Veja-se a jurisprudência deste Tribunal: “O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta. HC 923548 / RJ. HABEAS CORPUS 2024/0225775-5. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188). DJEN 17/12/2024.” Isso porque de acordo com entendimento consolidado deste Tribunal não há é cabível dilação probatória em sede do remédio constitucional ora imposto, isso porque “o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. Julgados: AgRg no HC 317874/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015.” Diante da necessidade da prova pré-constituída, não é possível que se discuta incompetência territorial por essa via. Leia-se: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa. Precedente. RHC 62394 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0189192-5. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. DJe 10/12/2015.” Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO