Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177347/AL (2024/0383552-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: REYNALDO AMORIM MALTA
RECORRENTE: RUBEN AMORIM MALTA
RECORRENTE: VANESSA RODA PAVANI MELLO
RECORRENTE: INTERLARGOS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LINDONICE DE BRITO PEREIRA GALVÃO - SP037964
ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
VANESSA RODA PAVANI MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL007498
BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVÃO - RJ205965
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REYNALDO AMORIM MALTA, RUBEN AMORIM MALTA, VANESSA RODA PAVANI MELLO e INTERLARGOS INCORPORACOES LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PU, INCISO IV, CTN. DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. Por meio da decisão de e-STJ fls. 953/ 958, determinei o retorno dos autos ao Tribunal regional, para análise da omissão apontada no tocante à existência a exclusão da empresa do PAES em 02/07/04 e a adesão em outro parcelamento no ano de 2009 para verificação de ocorrência do prazo prescricional. A Corte Regional proferiu novo julgamento dos embargos declaratórios, assim ementado (e-STJ fl. 1.011): TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAMENTO. DATA DA EXCLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de determinação de retorno dos autos, tendo em vista o Acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial para "anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que seja analisada a questão omissa". 2. Consta na decisão que não houve manifestação sobre a seguinte alegação: " há erro de premissa fática equivocada, tendo em vista que o acórdão considerou inexistente a exclusão da empresa do PAES em 02/07/04 e a adesão no outro parcelamento somente em 19/10/09, fatos estes efetivamente ocorridos. E, mediante os quais conclui-se que os créditos tributários exigidos na ". Execução Fiscal prescreveram em 03/07/2009, ou seja, antes do parcelamento em 19/10/09". 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Verifico que houve omissão no julgado tão somente em relação à análise mais aprofundada das causas interruptivas da prescrição do crédito tributário. 5. O embargante afirma que aderiu a parcelamento em 30/07/2003 e foi excluída em 02/07/2004, em conformidade com as " fls. 253, 261, 266, 268, 273, 275 e 276 bem como às fls. 326 a 330 do pdf ". gerado do processo em ordem crescente dos autos do processo eletrônico do TRF5. 6. Pois bem. Da análise dos documentos supramencionados e dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se que o embargante aderiu ao REFIS (Lei nº 9.964/2000) em 27/09/2000, tendo sido formalmente excluído desse parcelamento específico em 02/07/2004. Contudo, em 30/07/2003, optou pelo PAES (Lei n. 10.684/2003), não havendo nos autos nenhum documento que comprove rescisão do parcelamento anterior a 25/11/2009 ou outra causa de suspensão de exigibilidade. Existe no processo, tão somente, documentos que comprovam a exclusão do ora embargante do REFIS, mas não do PAES. 7. Dessa forma, o ora embargante não logrou êxito em trazer aos autos provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CD As que instruem a execução fiscal, não restando demonstrada a alegada prescrição do crédito tributário. 8. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, 489, II, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, I e II, do CPC/2015; arts. 156, V, e 174 do CTN. Alegam negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de analisar: (1) incorreções na identificação das páginas e nos fatos geradores das CDAs; (2) premissa equivocada de que a rescisão do PAES ocorreu em 25/11/2009, ignorando a data correta de 02/07/2004; (3) todos os argumentos da defesa sobre a prescrição dos créditos tributários. Sustentam, em resumo, a ocorrência do prazo prescricional uma vez que após a exclusão da empresa do PAES em 02/07/2004, o prazo de cinco anos para a cobrança dos créditos tributários transcorreu antes da adesão ao REFIS em 19/10/2009. Afirmam que a decisão proferida no acórdão recorrido é contrária a prova dos autos e que "realmente houve exclusão da empresa do PAES em 02/07/2004. A própria Fazenda Nacional, na peça de manifestação às exceções de pré-executividade (fls. 242) reconheceu que a empresa aderiu ao Parcelamento da Lei 11.941/2009 em 19/10/2009. Este parcelamento, também conhecido como REFIS, exige que o contribuinte não possua outro parcelamento em andamento, ou seja, não poderia ter um PAES em vigor" (e-STJ fl. 1.050). Requerem a condenação da Fazenda em honorários advocatícios. Sem apresentação de contrarrazões. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 1.117/1.118. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação de cobrança julgada improcedente pela sentença ante a prescrição de cobrança dos créditos tributários. A apelação da Fazenda Nacional foi provida para afastar a prescrição. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 723/725): [...] Em relação ao mérito da demanda, conforme consta no processo, os marcos temporais que devem ser destacados são os seguintes. a) distribuição da ação: 05/07/2013 (p. 7 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); b) fatos geradores das CDA: 06/04/1992 a 07/02/1999 (p. 9/14 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente), fruto de confissão de dívida, constituição definitiva do crédito em05/03/2010; c) fatos geradores das CDA: 01/01/1988 a 31/10/2004 (p. 15/20 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente), fruto de confissão de dívida, constituição definitiva do crédito em 21/11/2011; d) fatos geradores das CDA: 01/04/1997 a 30/11/2008 (p. 21/22, do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente), fruto de confissão de dívida, constituição definitiva do crédito em21/11/2011; e) fatos geradores das CDA: 06/04/1992 a 07/02/1999 (p. 23/28, do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente), fruto de confissão de dívida, constituição definitiva do crédito em05/03/2010; f) despacho de citação: 06/08/2013 (p. 35 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); g) mandado de citação devolvido sem cumprimento pela não localização do endereço indicado na inicial (p. 38 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); h) sem qualquer diligência acerca do novo endereço da executada, a União requereu citação por edital equivocadamente pela não localização do executado (p. 40 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); i) despacho de citação por edital: 28/04/2014 (p. 48 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente);j) União requereu inclusão dos sócios por dissolução irregular da empresa: 08/07/2015 (p. 58do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); k) reiteração do pedido da União de inclusão dos sócios no polo passivo: 18/08/2015 (p. 64/88do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente); l) decisão deferindo o redirecionamento para os sócios: 19/08/2015 (p. 91/92 do processo gerado em formato PDF, em ordem decrescente). A questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios não foi objeto de recurso e, por isso, não foi devolvida a este Tribunal. Sobre a apelação da União, ela deve ser provida. A pessoa jurídica devedora seguidamente aderiu a diversos parcelamentos de débitos tributários. No caso das Certidões de Dívida Ativa - CDA que instruem a inicial, os demonstrativos juntados ao processo pelo executados e pela Fazenda Nacional, elas foram originárias de adesão do sujeito passivo a parcelamentos em 1998, 2000 e 2003, este último rescindido em 25/11/2009. Ora, o ato do devedor de seguidamente incluir os débitos em programas de parcelamento, pagar as prestações, reinseri-los em novos programas e continuar a pagar as parcelas configura reconhecimento da dívida, o que interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional - CTN). Ainda que o prazo de prescrição tenha voltado a fluir no dia seguinte ao da adesão, cada quinquênio somente se completaria em 2003 (em relação ao parcelamento de 1980, 2005 (em relação ao de 2000) e 2008 (em relação ao de 2003). E como a devedora descumpriu o último parcelamento, aquele ato configurou nova interrupção da prescrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ. Sobre a volta da contagem da prescrição interrompida pelo parcelamento no dia seguinte ao da adesão, confira-se o precedente: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DEADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A AGRAVO INTERNO DAFORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento". (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgRg no REsp n.º 1.480.908/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/05/2020, DJe de 12/05/2020, sem grifos no original) [...] Assim, nada estava prescrito. Por último, as apelações de Reynaldo Amorim Malta, Rubem Amorim Malta e Vanessa Roda Pavani Mello estão prejudicadas, pois como os dois primeiros foram sucumbentes no recurso da União, haverá a inversão do ônus e, por isso, eles serão devedores de honorários. E a terceira interessada nada terá a receber. Também em relação à sucumbência, embora se esteja a tratar de execução fiscal em que o encargo do Decreto-Lei nº - DL 1.025/69 substitui a verba honorária, em relação ao apelo da terceira interessada haverá de haver condenação, pois ela não era parte no processo e nele ingressou por iniciativa própria, de modo que se estabeleceu relação jurídica processual diversa da original. O critério para fixação dos honorários devidos pela terceira interessada deve ser o mesmo adotado em relação ao apelo das partes, o DL n.º 1.025/69, norma especial. Por tais razões, voto por: a) deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita feito por Vanessa Roda Pavani Mello, conhecer de sua apelação e declará-la prejudicada; b) conhecer da apelação de Reynaldo Amorim Malta e Rubem Amorim Malta e declará-la prejudicada; c) conhecer da apelação da União, dar-lhe provimento e determinar que a execução prossiga. Condeno as partes executadas ao pagamento das custas. Sem honorários em relação à parte executada, uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 (norma especial) é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (R Esp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 21.5.2010), o que deve ser aplicado à exceção de pré-executividade por analogia. Condeno Vanessa Roda Pavani Mello ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, mas suspendo a exigibilidade de tais despesas processuais até que se comprove que ela perdeu a situação jurídica de beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Por determinação desta Corte Superior, o Tribunal a quo proferiu novo julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.006/1.016): Nos termos dos autos, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, apresentado em face do Acórdão de id. 27215147, que negou provimento aos embargos declaratórios, anulou o mencionado acórdão, determinando a realização de novo julgamento com enfrentamento da questão relacionada à " exclusão da, o queempresa do PAES em 02/07/04 e a adesão no outro parcelamento somente em 19/10/09" implicaria no reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Verifico que houve omissão no julgado tão somente em relação à análise mais aprofundada das causas interruptivas da prescrição do crédito tributário. O embargante afirma que aderiu a parcelamento em 30/07/2003 e foi excluída em 02/07/2004, em conformidade com as "fls. 253, 261, 266, 268, 273, 275 e 276 bem como às fls. 326 a 330 do pdf gerado do processo em ordem crescente dos autos do processo eletrônico do TRF5". Pois bem. Da análise dos documentos supramencionados e dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se que o embargante aderiu ao REFIS (Lei nº 9.964/2000) em 27/09/2000, tendo sido formalmente excluído desse parcelamento específico em 02/07/2004. Contudo, em 30/07/2003, optou pelo PAES (Lei n. 10.684/2003), não havendo nos autos nenhum documento que comprove rescisão do parcelamento anterior a 25/11/2009 ou outra causa de suspensão de exigibilidade. Existe no processo, tão somente, documentos que comprovam a exclusão do ora embargante do REFIS, mas não do PAES. Dessa forma, o ora embargante não logrou êxito em trazer aos autos provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CD As que instruem a execução fiscal, não restando demonstrada a alegada prescrição do crédito tributário. Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para integrar a fundamentação do acórdão de id. 24854306, sem atribuição de efeitos infringentes. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento a respeito dos fatos geradores das certidões de dívida ativa e datas específicas sobre adesão aos parcelamentos para fins de ocorrência da prescrição. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mais, os recorrentes sustentam a ocorrência do prazo prescricional uma vez que após a exclusão da empresa do PAES em 02/07/2004, o prazo de cinco anos para a cobrança dos créditos tributários transcorreu antes da adesão ao REFIS em 19/10/2009. No entanto, a Corte Regional, com base no acervo fático constante dos autos concluiu que os documentos anexados aos autos comprovam apenas a exclusão da empresa embargante ao REFIS, mas não parcelamento do PAES, afastando a ocorrência do prazo prescricional. Veja-se (e-STJ fl.1.007): Da análise dos documentos supramencionados e dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se que o embargante aderiu ao REFIS (Lei nº 9.964/2000) em 27/09/2000, tendo sido formalmente excluído desse parcelamento específico em 02/07/2004. Contudo, em 30/07/2003, optou pelo PAES (Lei n. 10.684/2003), não havendo nos autos nenhum documento que comprove rescisão do parcelamento anterior a 25/11/2009 ou outra causa de suspensão de exigibilidade. Existe no processo, tão somente, documentos que comprovam a exclusão do ora embargante do REFIS, mas não do PAES. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Além disso, observa-se que a instância ordinária não analisou a tese dos recorrentes de que "ao aderir ao REFIS da Lei nº 11.941/2009, o contribuinte deve desistir de qualquer parcelamento anterior, como o PAES. Isso confirma que a adesão ao REFIS em 19/10/2009 só poderia ocorrer após a rescisão do PAES" (e-STJ fl. 1.050), ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 85 do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA