Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984885/MG (2025/0066432-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: EDILSON ALVES CAMPOS
ADVOGADO: EDILSON ALVES CAMPOS - MT019448O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL CARLOS DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: ANDERSON ROSA MENDONCA
CORRÉU: BRUNA NEIVA CLEM GALDINO
CORRÉU: DOUGLAS HENRIQUE MATTOS DE JESUS
CORRÉU: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAURICIO DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: FABIOLA KATHLEEN SANTOS GUIMARAES LELIS
CORRÉU: ALEX SANTOS GUIMARAES
CORRÉU: THIAGO DAVID LELES
CORRÉU: FELIPE AUGUSTO REZENDE ALVES
CORRÉU: FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA
CORRÉU: JUDEUDSON CLEVIS DE ANDRADE
CORRÉU: ANDRE VINICIUS DE SOUZA CEZARIO
CORRÉU: EDUARDA CRISTINA RESENDE AMARO
CORRÉU: BIANCA DOS SANTOS ALVES
CORRÉU: CLEIDER TADEU BARBOZA
CORRÉU: JOSE CARLOS FERREIRA
CORRÉU: CAIO HENRIQUE FREITAS DE PAULA ALVARENGA
CORRÉU: VITOR CEZAR FREITAS DE PAULA MATOS
CORRÉU: ROMARIO MENDES FERNANDES
CORRÉU: KARIM ALI HIJAZI
CORRÉU: JERRI DE VASCONCELOS MARIA JUNIOR
CORRÉU: ROGERIO DE OLIVEIRA BORGES
CORRÉU: ADEILDO PEREIRA
CORRÉU: BRUNO GUSTAVO CARDOSO
CORRÉU: RIAN CARDOZO
CORRÉU: DEMETRIOS DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: DAIANA BRECHER CHALHOUB
CORRÉU: HUSSEIN ALI CHALHOUB
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE AZEVEDO
CORRÉU: WASHINGTON SILVA COELHO
CORRÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO CESAR DE ARAUJO
CORRÉU: CEDICLEI DOS ANJOS CORDEIRO
CORRÉU: ANA VITORIA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.043995-7/000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria em situação idêntica ou até mais favorável que a do corréu J. C. F. no caso do Habeas Corpus nº 1.0000.24.511312-1/000. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja reconhecido os efeitos extensivos concedidos a corréu, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, ou ainda, seja concedida a liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN