Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767791/RJ (2024/0386860-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: FÁBIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821
RENATA CRISTINA BOTELHO - SP352011
RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471D
ALEXANDRE CINTRA COLLEONI - SP306688
JÚLIA CAROLINA FERREIRA DE SOUZA - SP449436
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
ADVOGADO: AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLARO S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLARO S.A, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar não ter interposto recurso contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Nada falou sobre a regularização do óbice apontado. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Convém registrar, conforme consta às fls. 195/203, houve sim a interposição de Agravo em Recurso Especial, e que o próprio STF determinou o envio dos autos a esta Corte Superior, nos termos do despacho de fl. 297. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN