Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943301/SP (2024/0336387-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS MORALES PAULINO
CORRÉU: ALYSON GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS MORALES PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2169427-24.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 27): "Tráfico de entorpecentes. Conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentada. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, tampouco de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação, sem indicar riscos concretos de o paciente responder o processo em liberdade. Destaca que a privação de liberdade é medida excepcional, e que o suposto delito não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 67/68). Foram prestadas as respectivas informações (e-STJ, fls. 75/80 e 82/83). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 98/104). A defesa do paciente apresentou memoriais (e-STJ, fls. 108/109). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da alegada ausência de requisitos para a decretação da custódia cautelar. A esse respeito, o Juízo de origem, quando da decretação da prisão preventiva, consignou (e-STJ, fl. 61/63): “Os crimes preenchem os requisitos do art. 313, I do CPP. Quanto ao requisito do art. 312 a ordem pública reclama a prisão preventiva. A ordem pública aqui é considerada como a normalidade da convivência social, é o respeito do cidadão à autoridade. Tem o conceito de ordem pública a finalidade de acautelar não só o meio social mas também a própria credibilidade da justiça. Nesse sentido a doutrina: “A lei fala em garantia da ordem pública. Segundo Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (cf. Vocabulário Jurídico, v. 3, p. 1101). Ordem pública, enfim, é a paz, a tranquilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreende-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública”. (Fernando da Costa Tourinho Filho Processo Penal Vol. III Ed. Saraiva 15ª edição pag. 428). Igualmente a jurisprudência: “No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e da sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa”. (STF RHC 65.043-1-RS Rel. Min. Carlos Madeira, in DJU de 22.05.1987 p. 9.756 apurado RT/733-621). Quer os teóricos gostem ou não o tráfico de entorpecentes é um crime puramente econômico. Enquanto as vantagens foram maiores que os custos e os riscos as pessoas não só continuarão a comete-lo como mais pessoas serão atraídas para ingressar nesta atividade econômica.” Ademais, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus junto ao Tribunal a quo (e-STJ, fls. 27/29): “Como destacado na r. decisão que indeferiu a liminar: “A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 68/71), ao que consta, está, devidamente, fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão. Destacou a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria, já que as pessoas abordadas portando drogas informaram tê-las comprado dos réus, uma delas (Davi) comprado especificamente do paciente Vinícius via celular, fazendo pagamento via pix na conta de Alisson. Entendeu que houve violação da ordem pública “...aqui é considerada como a normalidade da convivência social, é o respeito do cidadão à autoridade. Tem o conceito de ordem pública a finalidade de acautelar não só o meio social, mas também a própria credibilidade da justiça”, entendendo que o tráfico é um crime puramente econômico, então “[e]nquanto as vantagens foram maiores que os custos e os riscos as pessoas não só continuarão a cometê-lo como mais pessoas serão atraídas para ingressar nesta atividade econômica. Não se olvide que o paciente, já ostenta processo em andamento (proc. 1500367-44.2023.8.26.0583) por idêntico delito, cuja denúncia já foi recebida (fls. 30)”. Ademais, o paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade provisória, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão. As demais alegações dizem respeito ao mérito e devem ser decididas nos autos principais.”. Outras considerações sobre o mérito da ação penal não são possíveis em sede de habeas corpus, por dependerem da análise pormenorizada de provas, incabível no âmbito estreito do writ. Os requisitos da prisão preventiva realmente encontram-se configurados. É notório que o crime de tráfico de drogas indica a periculosidade daqueles que os praticam, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e maior cautela do julgador para a concessão de liberdade provisória. As alterações trazidas ao tema da prisão provisória pela Lei nº 12.403/2011 não beneficiam o paciente, que é acusado por delito praticado equiparado a hediondo, cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a quatro anos, isoladamente. O cabimento e a necessidade da custódia, como única medida suficiente para a garantia da ordem pública, estão satisfeitos. Sobre o art. 312, do Código de Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, in “Código de Processo Penal Interpretado “, Atlas, 7ª ed., deixou-nos a seguinte lição, que continua válida, mesmo após as recentes alterações processuais sobre o tema da prisão preventiva: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Não há constrangimento ilegal a ser sanado.” O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. É certo, ainda, que, em razão do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, a prisão preventiva deve ser a exceção, imposta apenas aos casos em que não for possível a manutenção da liberdade com ou sem a implementação de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, constato a ausência de fundamentos idôneos e concretos que justifiquem a manutenção da prisão processual do paciente, impondo-se a revogação da custódia cautelar. Observa-se que o decreto prisional fundamentou-se, de maneira genérica, na gravidade abstrata do delito. Em nenhum momento foram apresentadas circunstâncias específicas ou individualizadas a respeito do paciente que justificassem a necessidade de sua segregação antes do trânsito em julgado. Outrossim, ainda que tenha sido indicada a existência de outra ação penal em desfavor do paciente, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da sua prisão, em observância ao princípio da presunção de inocência. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a fundamentação da prisão preventiva deve ser clara, individualizada e baseada em elementos concretos dos autos, de modo a demonstrar a necessidade da medida cautelar. Ressalte-se que a decisão que impõe ou mantém a prisão preventiva deve estar pautada na demonstração objetiva de que a segregação é imprescindível para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em análise, tanto o Juízo de origem quanto o Tribunal a quo limitaram-se a descrever, de forma genérica, a conduta, em tese, atribuída ao paciente, sem, contudo, indicar elementos concretos que evidenciem que tal conduta ultrapassa os limites do tipo penal abstratamente previsto. Essa deficiência na fundamentação viola não apenas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas também o princípio da presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico. 4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada. 7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida. (HC n. 926.725/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; Grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea, uma vez que se baseou, tão somente, em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, motivação que não é o bastante à decretação da medida em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte. 2. Embora o acórdão recorrido, que denegou o writ lá impetrado, contenha fundamentos idôneos à manutenção da prisão em apreço, é pacífico o entendimento tanto desta Corte quanto do STF, quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.623/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ressalte-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser decretada ou mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, sua indispensabilidade para a garantia dos objetivos cautelares do processo penal. No caso em análise, a ausência de fundamentação concreta fragiliza a justificativa para a manutenção de sua custódia cautelar. Com essas considerações, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas concedo a ordem, de ofício, com fundamento no art. 34 c/c 203, II, do RISTJ, para revogar a prisão preventiva em discussão, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK