Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2013076/MG (2022/0211160-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: ANDRÉ BORGES PIRES FERREIRA - MG115753
RECORRIDO: CLAUDIA TATIANA PRATES NUNES
ADVOGADO: ISABELLA FREIRE PINHEIRO E OUTRO(S) - MG110870
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 108/109): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART. 85, LCE Nº 64/2002) - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA (ADI Nº 3.106/MG E SÚMULA Nº 21/TJMG) - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (RESP Nº 1.348.679/MG) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: POSSIBILIDADE. I - Na esteira do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça em seu REsp nº 1.844.937/PR (1ª T/STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), não se faz o reexame da sentença que, mesmo ilíquida, tem o valor de sua condenação ou de seu proveito econômico perfeitamente mensurável, por simples cálculo aritmético, abaixo do mínimo legalmente exigido para seu reexame. II - A contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais, de forma compulsória, foi reconhecida inconstitucional pelo TJMG (Súmula nº 21) e pelo STF (ADI nº 3.106/MG), tendo a ex. Corte Constitucional limitado sua restituição ao período de 14/4/2010 a 5/5/2010. III - Por já uníssona a jurisprudência deste Sodalício, quando do acolhimento da pretensão repetitória, no limitá-la ao período de 14/4/2010 (EDcl na ADI nº 3106/MG) a 5/5/2010 (IN SCAP/SEPLAG nº 2/2010), inequívoca a insignificância dos dias desse período em face dos anos de repetição de indébito invariavelmente reclamados na inicial, o que conduz à condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto incensurável e inevitável a compreensão de que "tendo a parte autora sucumbido em maior parte do pedido inicial, por ser procedente a restituição apenas em um pequeno período, deverá suportar, por inteiro, a sucumbência, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15" (AC/RN nº 1.0407.14.004119-2/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Armando Freire). IV - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária (contribuição de custeio à saúde), o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (Súmula nº 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 / STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ e pelo ex. STF acerca da Lei nº 11.960/2009, os índices daquela (correção monetária) serão os do IPCA-E (RE nº 870.947/SE) e a taxa destes (juros de mora) será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 4º da Lei Estadual nº 13.404/1999 (REsp nº 1.111.189/SP). V - Em respeito ao princípio que dentre nós acertadamente veda o enriquecimento ilícito e em face do que supervenientemente definido em caráter vinculante no REsp nº 1.348.679/MG, possível aos réus, no âmbito do cumprimento de sentença e à luz do art. 525, III, do CPC/15, se eximirem da ordenada restituição da contribuição de custeio saúde se comprovarem que a parte autora ou algum dependente seu tenha feito efetivo uso, no período correspondente à restituição ordenada no título exequendo, de algum serviço de assistência médico, hospitalar e/ou odontológico disponibilizado pela autarquia previdenciária estadual. REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CPC/2015: ART. 496 - DUPLO GRAU DE JUSRISDIÇÃO: OBRIGATORIEDADE. 1. Procede-se ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses do art. 496, do CPC/2015 e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. 2. Em caso de condenação do Estado e respectivas autarquias e fundações de direito público, excetua-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for em valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496 do CPC/2015). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, imperioso o duplo de grau de jurisdição. (EMENTA DO 1 0 VOGAL). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/148). A parte recorrente alega: 1) "em observância ao artigo 884 do Código Civil, nas hipóteses em que os servidores optaram por permanecerem vinculados aos planos de saúde da parte recorrente, há que ser respeitado o que estava definido na legislação estadual que previa que, até 30/11/2011, os descontos a título de contribuição ao custeio aos serviços de saúde incidiriam sobre o 1 valor da remuneração global do servidor" (fl. 159) e 2) "a decisão recorrida, ao determinar a incidência da taxa SELIC após o trânsito em julgado, violou a previsão do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009), aplicável ao caso por força das decisões do STJ nos temas n° 905 e 558. Violou também o inciso III do art. 927 do CPC/15, já que não observou, novamente, as mencionada decisões dos temas" (fl. 164). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 166/167). O recurso foi admitido na origem (fls. 169/173). É o relatório. O art. 884 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 2/3/2018), no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele dou provimento para que os índices de atualização monetária sejam aplicados conforme o Tema repetitivo julgado por esta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES