Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947193/PE (2024/0357157-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RINALDO CIRILO COSTA
ADVOGADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB018349
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: EDSON ROBERTO DA ROCHA
CORRÉU: EMERSON LUIZ SILVA DO MONTE
CORRÉU: ERINALDO JOSE DE FRANCA
CORRÉU: SAMUEL LUIZ BARBOSA DE JESUS
CORRÉU: JOSE WELDSON DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: WILLIAMS FERNANDO SOARES DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: JOSENILSON CLEMERSON DOS PASSOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000535-27.2015.8.17.1400. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 47): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006) RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA BASE EXACERBADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. " No presente writ, a defesa se insurge contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação dos vetores relativos à personalidade e circunstâncias do delito, tendo em vista que a conduta do paciente não teria extrapolado os limites da norma penal, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Ainda quanto à ilegalidade da pena-base, defende que a utilização de condenações pretéritas para negativar o vetor relativo aos antecedentes criminais e agravar a pena pela reincidência configuraria indevido bis in idem. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para majorar a pena do paciente na fração de 2/3 em razão da agravante da reincidência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a defesa pretende a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda, alegando a ilegalidade na aplicação da pena-base, por indevida valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do delito, o bis in idem ao se considerar os antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda fase, e a falta de fundamentação para justificar a fração de 2/3 utilizada para majorar a pena em razão da reincidência. Inicialmente, registre-se que "a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível para corrigir vício de motivação, inobservância de critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do injusto penal e a sanção aplicada" (HC n. 516.530/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). O Tribunal a quo, ao analisar a questão atinente à utilização da personalidade como vetor negativo para valorar as circunstâncias judiciais pautada na vida delituosa do paciente, manteve os termos da sentença fundamentando-a no fato de o paciente ter uma vida dedicada à prática criminosa, como se verifica: "Registro que a magistrada de origem ao fixar a dosimetria da pena do apelante, assim consignou: "(...) Em observância ao artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, seu postulado da individualização da pena e ao art. 68 do Código Penal, e seu sistema trifásico de encontro a pena justa aos réus. Réu Edson Roberto da Rocha Do crime de tráfico de drogas — Art.33, caput, da Lei n.° 11.343/06 a) Culpabilidade — denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes — possui antecedentes criminais, visto que possui diversas condenações e vários outros processos criminais em andamento conforme fls. 738/737, razão pela qual passo valorar; c) Conduta Social — elementos não foram coletados a respeito de sua conduta social; d) Personalidade — Conforme depreende-se dos autos, tem-se que a personalidade do agente é voltada para a pratica de crimes, razão pela qual passo a valorar; e) Motivo — o motivo do delito é próprio do tipo, traficância para obtenção de lucro fácil; f) Circunstância — quanto as circunstâncias, estas extrapolam do previsto, uma vez que se encontrava com grande quantidade de drogas, 185 gramas e de natureza lesiva a saúde pública, qual seja "maconha", razão pela qual passo a valorar; g) Consequências — da conduta do acusado não teve maiores consequências; h) Comportamento da Vitima - o comportamento da vitima inexiste ao fato. Por fim, o réu é pobre na forma da lei. [...]" (fls. 50/51). Contudo, a doutrina esclarece que a circunstância judicial relacionada à personalidade do agente "vem a ser a índole, o caráter, as qualidades morais, a pessoa do agente diante da ordem social. Diz respeito, em certa medida, a padrões comportamentais característicos e previsíveis que cada pessoa desenvolve, de modo consciente ou inconsciente, como forma ou estilo de vida. No contexto da personalidade, representa-se um ajuste entre as pulsões e necessidades internas, e os controles que limitam e regulam sua expressão. Funciona para manter um relacionamento estável e recíproco entre a pessoa e seu ambiente, constituindo uma combinação de defesas do ego. Pode ser conceituada como o conjunto de hábitos que caracterizam a pessoa em sua maneir a de viver cotidianamente. Compõe-se de aspectos (virtudes ou vícios) que integram a própria natureza humana, ao seu ser e agir". PRADO, Luiz Regis.Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 765). Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou entendimento no sentido de que "A simples afirmação de que o réu possui personalidade voltada para o crime, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidencie especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, não justifica o aumento da pena-base" (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). Dessa forma, além da simples afirmação de ter o sentenciado personalidade voltada para a prática de delitos, deve haver demonstração de elementos concretos para a valoração negativa do vetor, o que não foi observado no caso dos autos. Assim, necessária a concessão da ordem para afastar a circunstância judicial relativa à personalidade do réu, pois identificada ilegalidade no ato contestado. No que tange à manutenção do vetor dos antecedentes e à agravante da reincidência, da leitura atenta das peças essenciais à instrução do feito e do acórdão objurgado verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese de ocorrência do bis in idem. Assim, a análise desse ponto implicaria supressão de instância, o que é vedado. A esse respeito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal, do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância, da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão judicial, o que é vedado nesta estreita via. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 852.901/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Outrossim, no que diz respeito à reincidência, as instâncias ordinárias não apresentaram qualquer motivação para que fosse elevada no patamar de 2/3, muito acima da fração usual de 1/6, evidenciando assim o constrangimento ilegal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO USUAL DE 1/6. 1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente, além do mero concurso de agentes para a configuração do delito de tráfico. 2. Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias. 3. "É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência" (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.504/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) De rigor, portanto, a fixação do aumento pela reincidência na fração usual de 1/6. Diante dessa conjuntura, promovo o redimensionamento da dosimetria. O Tribunal de origem majorou a pena-base em 24 (vinte e quatro) meses, considerando 3 (três) circunstâncias judiciais negativas. Reconhecendo a existências de 2 (duas) - afastando o desvalor da personalidade -, fixo a pena-base em 6 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, observada a agravante da reincidência na fração de 1/6, a pena intermediária, diante da ausência de causas de aumento e diminuição, se torna definitiva no patamar de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. A pena de multa deve ser proporcionalmente reduzida, atingindo o patamar de 641 dias-multa. Diante do exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 641 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK