Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752155/SP (2024/0359746-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: SPEED CALHAS E VENEZIANAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLLD MEYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 345): "AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato verbal de prestação de serviços de reparos em telhas e calhas. SENTENÇA de procedência parcial. APELAÇÃO da ré contratante, que insiste na improcedência. RECURSO ADESIVO da autora contratada, que insiste na integral procedência da Ação. EXAME: prova dos autos, formada por documentos e depoimentos testemunhais, que é indicativa de que a ré deixou de efetuar o pagamento integral do preço avençado inicialmente. Demandada contratante que, na defesa, afirmou ter quitado o preço avençado, mas que, em sede recursal, justificou o inadimplemento da última parcela combinada, na quantia de R$ 6.890,00, a pretexto de suposta ausência de conclusão do serviço por parte da demandante contratada. Comportamento contraditório que não pode ser prestigiado, por violação à boa-fé objetiva e à eticidade (“venire contra factum proprium”). Contratação e execução de serviços adicionais que não restou comprovada. Autora que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, “ex vi” do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prova testemunhal que confirmou a retenção, pela ré, de equipamentos e ferramentas pertencentes à autora, com estimativa do preço correspondente. Indenização material a esse título que deve ser mantida. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 361-363). Nas razões do apelo nobre (fls. 366-379), HOLLD MEYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA aponta ofensa aos arts. 373, I, do CPC/15 e aos arts. 476 e 884 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) a Recorrida deixou de comprovar o suposto prejuízo no valor pleiteado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que a condenação da Recorrente ao ressarcimento de dano material, sem a mínima prova da existência de dano, não pode prevalecer. É sabido que, para que se reconheça o dano material, é necessário que esteja comprovado de forma robusta. Entretanto, a Recorrida nada comprovou, uma vez que sequer juntou nota fiscal, conversas de WhatsApp, orçamento ou qualquer indício de existência de qualquer equipamento que tenha sido deixado na sede da Recorrente, ou que esta tenha impedido a retirada dos mesmos, tampouco que o valor estimado do “prejuízo” perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (fls. 373). Aduz, também, que "(...) [i]ncumbia à Recorrida instruir a petição inicial com qualquer documento apto a respaldar a pretensão indenizatória, o que não ocorreu, não havendo comprovação do dano alegado e de sua estimativa, cujo valor fora arbitrado pelo magistrado baseado em meras suposições" (fls. 375). Defende que "(...) para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, culpa e nexo causal. Assim, não evidenciado nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pela Recorrida e o evento danoso, não há que se falar em indenização. Sendo assim, ao entender pela manutenção da r. sentença, v. acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não restou demonstrado os danos materiais pleiteados, não tendo qualquer elemento nos autos hábil a comprovar que a Recorrente reteve ferramentas da Recorrida, tampouco que eram estimadas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (fls. 377). Assevera, ainda, que "(...) conforme extrai-se dos autos, tal valor refere- se à porcentagem de 10% da execução da obra, a qual estava condicionada à sua finalização, entrega e aceite pelo contratante (fls. 10/12), o que não ocorreu. Isto porque a Recorrida deixou de finalizar os serviços pelos quais fora contratada, em claro inadimplemento contratual, de modo que não justifica o pagamento ajustado no valor de R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais), referente a última parcela, sendo que a obra restou inacabada, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é EXPRESSAMENTE vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (fls. 378 - destaques no original). Preceitua que "(...) [t]ratando-se de contrato bilateral, as partes assumiram direitos e obrigações de forma recíproca e simultânea, de modo que não pode a Recorrida exigir o pagamento da última parcela sem ter cumprido com o que lhe competia, podendo a Recorrente recusar-se a cumprir com a sua obrigação, tendo em vista a máxima civilista do “exceptio non adimpleti contractus”, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, o qual fora desrespeitado pelo Tribunal a quo" (fls. 378). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 383). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 384-385), motivando o agravo em recurso especial (fls. 388-401) em testilha. Intimado, AIRTON TRAESEL CALHAS E VENEZIANAS LTDA ofereceu contraminuta (fls. 404-408), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP concluiu, entre outros fundamentos, que o "(...) exame do acervo probatório, formado por documentos e depoimentos testemunhais, em cotejo com as manifestações das partes, é mesmo indicativo da existência de saldo pendente de pagamento, pela quantia de R$ 6.890,00"; bem como assentou que "(...) as duas testemunhas arroladas pela autora [ora agravada] confirmaram que foram deixados diversos itens de trabalho no canteiro de obra, estimados na quantia de R$ 4.000,00, e que não puderam ser retirados (...)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 345-348): "Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela apelante contra a apelada, visando ao recebimento de “... R$ 6.890,00, referente a última parcela do preço contratado pelos serviços executados de reparos em telhas e calhas, R$ 36.916,00, relativo a serviços adicionais solicitados e R$ 4.000,00 de impedimento de retirada de equipamentos e materiais utilizados na reforma”, conforme relatado na fl. 280. O MM. Juiz “a quo” proferiu a r. sentença apelada, decidindo “in verbis”: “... JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 6.890,00 + R$ 4.000,00, totalizando R$ 10.890,00, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais. Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.” (“sic”, fls. 280/284). (...) Malgrado a insistência das partes, a r. sentença apelada deve ser mantida. Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de reparos em telhas e calhas, havendo divergência recursal entre as partes no tocante ao adimplemento integral do ajuste por ambas as contratantes, à execução e ao pagamento de serviços adicionais, e à suposta retenção de equipamentos e ferramentas pertencentes à Empresa contratada. Segundo a inicial, a ré contratante ficou devendo para a autora contratada o pagamento da quantia de R$ 47.806,00, sendo R$ 6.890,00 referentes à última parcela do preço ajustado, R$ 36.916,00 referentes a serviços adicionais solicitados e R$ 4.000,00 referentes a equipamentos e materiais utilizados na obra cuja retirada teria sido impedida pela demandada. O exame do acervo probatório, formado por documentos e depoimentos testemunhais, em cotejo com as manifestações das partes, é mesmo indicativo da existência de saldo pendente de pagamento, pela quantia de R$ 6.890,00. E isso porque, na defesa, não há reclamação de inadimplemento da autora contratada em relação aos serviços avençados inicialmente; na verdade, a demandada relatou ter feito o pagamento integral e impugnou a cobrança a título de serviços adicionais e de equipamentos deixados na obra (fls. 99/107). De forma contraditória, a ré alegou em sede recursal que deixou de pagar a última parcela do preço, na quantia de R$ 6.890,00, a pretexto de ter a autora deixado a obra inacabada, invocando inclusive os termos do contrato apócrifo juntado pela autora nas fls. 10/12, cujo teor ela havia impugnado na contestação (fls. 299/312). Ora, essa conduta antagônica da parte não pode ser prestigiada (“venire contra factum proprium”), consubstanciando violação à eticidade e à boa-fé objetiva, sendo de rigor a manutenção da condenação ao pagamento do saldo do preço. Em relação aos “serviços adicionais” cobrados, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a extensão desses serviços, tampouco o preço ajustado, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à indenização pleiteada em razão de indevida retenção pela ré de equipamentos e ferramentas pertencentes à autora. Conforme bem observado pelo MM. Juiz “a quo” na sentença, “... sobre os valores de equipamentos como lixadeira, carrinho de mão, furadeira, colher, réguas, pás e ferros deixados na obra estes foram evidenciados como devidos pela prova oral. Embora a negativa da ré, as testemunhas da parte requerente que trabalharam no local foram seguras ao confirmar que materiais e ferramentas efetivamente foram deixados no local e que houve impedimento de retirada a gerar prejuízo alegado que fica estimado nos termos da inicial em R$ 4.000,00” (“sic”, fl. 283). De fato, apesar da negativa da testemunha arrolada pela ré no tocante, as duas testemunhas arroladas pela autora confirmaram que foram deixados diversos itens de trabalho no canteiro de obra, estimados na quantia de R$ 4.000,00, e que não puderam ser retirados, daí a confirmação da sentença também nessa parte." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO