Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521373/SP (2023/0444077-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A
OUTRO NOME: CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVANTE: DOMITILLA CRESPI BONOMI
AGRAVANTE: MARCO AMBROGIO CRESPI BONOMI
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP011747
AGRAVADO: CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A
OUTRO NOME: CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: DOMITILLA CRESPI BONOMI
AGRAVADO: MARCO AMBROGIO CRESPI BONOMI
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP011747
DECISÃO Trata-se de agravos manejados pela CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A. e MARCO AMBRÓGIO CRESPI BONOMI e OUTROS contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interpostos com apoio no permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 1.220): DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LINHA 6 LARANJA DO METRÔ DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO. Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). Argumentos das partes e dos assistentes técnicos que foram analisados e rechaçados pelo perito. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. Imissão na posse ocorrida após o depósito do valor integral da indenização. Incidência indevida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado dentro do limite do art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Redução. Impossibilidade. Não sendo o valor exorbitante, deve-se prestigiar a percepção do magistrado diante da realidade do local. Inaplicabilidade da Súmula 131 do STJ, em vista da não incidência de juros moratórios e compensatórios. REMUNERAÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. A condenação em despesas processuais decorre de lei (art. 82, § 2º, e 84, do CPC), inclusive o reembolso da remuneração do assistente técnico da parte contrária, que deve ser de 2/3 dos honorários periciais, mediante a comprovação do pagamento, conforme jurisprudência predominante neste e. Tribunal. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. Não comprovação de levantamento a maior. Devolução indevida. RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela Concessionária foram rejeitados (e-STJ fls. 1.270/1.273). No especial obstaculizado, os particulares apontaram negativa de vigência aos arts. 33, § 2°, e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, bem como divergência jurisprudencial. Defendem, em síntese, que os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) do valor depositado em juízos, visto que ficaram retidos e indisponíveis aos recorrentes, nos termos do decidido na ADI n. 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. A Concessionária, por sua vez, sustentou ofensa aos arts. 473 e 1.022, III, do Código de Processo Civil/2015, 39, VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 12 da Lei n. 8.629/1993. Sustentou, preliminarmente, a existência de contradição e erro material no acórdão recorrido quanto aos valores efetivamente levantados pelos expropriados, que superam os indicados pela Corte de origem, considerando que o acréscimo da correção monetária não se dá desde a expedição das guias de levantamento, conforme ficou decidido, e sim a partir das datas dos depósitos judiciais. Alegou que o Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos juros compensatórios e moratórios, consignou que, na avaliação prévia, apurou-se a quantia de R$ 19.077.014,24 para julho de 2014, enquanto na sentença fixou-se o valor de R$ 14.553.865,60, também para julho de 2014, o que já indica que os expropriados levantaram valores superiores à indenização fixada. Defendeu, ainda, que o laudo pericial não observou as regras técnicas de avaliação imobiliária, que exigem a adoção do método comparativo de dados de mercado, com a utilização de elementos semelhantes ao do imóvel avaliado. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.294/1.305 e 1.307/1.320), os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que foi infirmado pelos agravantes. Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 1.385/1.396 e 1.398/1.410). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo dos particulares e pelo provimento do recurso da Concessionária (e-STJ fls. 1.446/1.455). Passo a decidir. Agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre as seguintes questões: a) o acréscimo da correção monetária não se dá desde a expedição das guias de levantamento, conforme ficou decidido, e sim a partir das datas dos depósitos judiciais; b) os valores efetivamente levantados pelos expropriados (R$ 20.082.377,44) são distintos dos indicados no acórdão da apelação, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos, e superam em grande margem a quantia fixada na sentença condenatória (R$ 19.127.430,00). c) o comprovante da atualização do valor de R$ 9.686.375,14 não foi juntado aos autos, e sim um comprovante referente a diverso processo judicial. Com efeito, é de suma importância a análise das referidas teses, visto que o erro material apontado pode ocasionar o pagamento de indenização superior à estabelecida na sentença. Outrossim, verifica-se que as questões suscitadas foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 1.266/1.267): Ao tratar deste tópico, a C. Câmara entendeu que não haveriam valores levantados a maior, uma vez que, ao se atualizar os valores levantados desde a expedição das guias até a data da sentença, o montante seria inferior ao valor fixado na r. sentença corrigida. Contudo, sobre tais montantes, entende a Embargante que há uma pequena contradição do julgado, uma vez que o acréscimo da correção monetária não se dá desde a expedição das guias, e sim desde a data dos depósitos. No caso, as guias indicadas a fls. 794, constam efetivamente a fls. 1004/1005 e 1006/1007, indicando nelas que houve um levantamento efetivo em 23/03/2017 respectivamente, de R$ 441.672,71 e R$ 7.132.566,45. Apenas estes valores comprovam o possível erro material do V. Acórdão uma vez que em março de 2017 já se tem um valor superior ao valor corrigido indicado a fls. 1234. Por sua vez, atualizando estes dois valores para a data da sentença (agosto de 2019), tem-se o seguinte: (...) Já a guia indicada a fls. 760 no valor de R$ 9.686.35,14, consta seu mandado de levantamento a fls. 776 que aponta sua correção a partir da data do depósito, ocorrido em 30/04/2015. Ocorre que, por um erro do cartório é certo que não foi juntado a fls. 778 o comprovante que efetivamente se refere a este levantamento e sim de um outro depósito de outro processo e, com isso, não há informações do valor exato levantado. Contudo, em um cálculo rápido, considerando a correção monetária desde o depósito, o valor levantado alcançaria o seguinte: (...) Procedendo com a soma destes valores (475.055,80 + 7.671.669,58 + 11.935.652,06), o que se conclui é que a parte contrária teria levantado a quantia equivalente a R$ 20.082.377,44 (vinte milhões, oitenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Com isso, houve comprovadamente um levantamento em valor superior ao fixado na r. sentença para a mesma data que, conforme indicado no V. Acórdão corresponderia a R$ 19.127.430,00. Assim, e até mesmo para evitar a ocorrência deu um possível locupletamento ilícito, entende a Embargante que seria o caso de se sanar a contradição e o erro material para determinar que caberá a parte contrária promover o levantamento do valor levantado a maior ou, alternativamente, que seja aferido na liquidação da sentença se houve um levantamento a maior isso com a juntada do comprovante correto do levantamento constante a fls. 776/778. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 1270/1273, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por MARCO AMBRÓGIO CRESPI BONOMI e OUTROS Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA