Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 968685/MG (2024/0477097-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: OSMAR MOLINA
ADVOGADO: FÁBIO CUNHA LOUREIRO - DF043462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR MOLINA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a conversão de prisão temporária em preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 180, § 1º, do Código Penal, e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Ressalta que a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que em caso de condenação fará jus a regime diverso do fechado. Pedido de sustentação oral à fl. 133. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado. Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário, em 25/02/2025, oportunidade em que denegaram a ordem. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem. Nesse sentido: "A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique- se. Intimem- se. Relator
MESSOD AZULAY NETO