Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2369814/SP (2023/0167703-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP086499
THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO - SP434475
CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP462988
AGRAVADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
ADVOGADOS: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169
TAINÁ DE ALMEIDA DIAS - SP418889
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CELSO FERREIRA DE LIMA contra decisões proferidas pelo Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 842/844 e 866/867, nas quais conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, além de rejeitar os embargos de declaração opostos. A parte agravante alega, em síntese, que os aclaratórios opostos na origem, constantes às e-STJ fls. 655/662, afastariam o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, no que se refere à alegada violação do art. 489, II e § 1°, IV e V, do CPC, e que o recurso especial se fundou na alínea "c" do permissivo constitucional. Sem impugnação (e-STJ fl. 903). É o relatório. Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto por CELSO FERREIRA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 643): SERVIDOR MUNICIPAL HORTOLÂNDIA MOTORISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE MARÇO DE 2009 SOBRE BASE DO MENOR VENCIMENTO - ISONOMIA SALARIAL COM OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INADMISSIBILIDADC GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E CUM PRIMENTO DE METAS E GRATIFICAÇÃO DC DESEMPENHO DE FUNÇÃO TÉCNICA INDEVIDAS CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTA DO SOB REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO CM ESTA TUTÁRIO, PARA FINS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE LICENÇA-PRÉMIO POSSIBILIDADE JUROS DC MORA QUE NÃO INCI DEM SOBRE CONTRIBUIÇÕES PIEVIDENCIÁRIAS - RECURSO DE APE LAÇSÚ DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DC APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente e dois aclaratórios pela parte ora recorrida, somente um deles foi acolhido para esclarecimentos, sem alteração do resultado (e-STJ fls. 684/689 e 705/707). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10 e 489, II e § 1°, IV e V, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto às questões enumeradas à e-STJ fl. 768 e que o acórdão decidiu com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada oportunidade de manifestação (revogação da lei), o que viola o princípio do contraditório. Contrarrazões às e-STJ fls. 789/796. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa do art. 489 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia relativa à ausência/presença de regulamentação da gratificação de desempenho e cumprimento de metas e dos requisitos para a percepção da aludida vantagem e da gratificação de desempenho de função técnica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 647/649): [...] Pretende o autor também o recebimento da gratificação por desempenho e cumprimento de metas, assim como, da gratificação de desempenho de funções técnicas. A gratificação por desempenho e cumprimento de metas exige o preenchimento de requisitos previstos em regulamentos próprios para cada Unidade de Saúde. O art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal 1.619/05, prevê o seguinte: [...] Contudo, além de não haver provas de que o autor tenha cumprido todos os requisitos exigidos para o recebimento do benefício, seu pagamento depende de regulamentação, o que até o momento não ocorreu, visto que o Decreto Municipal 1.510/06 não tratou sobre o tema. Este E. Tribunal já se pronunciou a respeito: [...] Em relação à gratificação de desempenho de função técnica, conforme item II, do art. 3º, da Lei 1.619/05, funções técnicas seriam aquelas "especializadas de gestão, autoria, peritagem e estratégias para a estruturação e funcionalidade do Sistema único de Saúde Municipal", que não se confundem com o cargo de motorista. (Grifos acrescidos). Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fl. 686): [...] embora alegue omissão do acórdão em não expor os fundamentos pelos quais considera que o Decreto Municipal 1.510/2006 não teria regulamentado a gratificação por desempenho e cumprimento de metas, também não demonstra a regulamentação prevista no referido Decreto a respeito de tal gratificação. Além disso, a Lei Municipal 1.619/2005 foi revogada pela Lei Municipal 2.155/2008, conforme art. 26, e não trouxe mais a previsão da gratificação por desempenho e cumprimento de metas. Em fevereiro de 2017 a Lei 2.155/2008 também foi revogada, contudo, não houve disposição expressa de repristinação quanto às leis anteriormente revogadas, como é o caso da Lei 1.619/2005, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB. (Grifos acrescidos). No mérito, tampouco assiste razão à parte ora recorrente. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do CPC, tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, registro que, embora a parte recorrente tenha fundado seu apelo nobre na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme se depreende da e-STJ fl. 751, não especificou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, somente discorrendo sobre a violação de lei federal. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 842/844 e 866/867 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA