Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810823/SP (2024/0465015-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTHUR DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTHUR DE OLIVEIRA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 104, II, 106, II e III, e 108, V, da Lei n. 6.880/1980, no que concerne ao reconhecimento do direito à reforma ex officio de ex-militar temporário, tendo em vista a comprovação da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e a permanência como adido por mais de dois anos, condições que dispensariam a necessidade de comprovação de nexo causal entre a patologia e o exercício da atividade militar. Traz a seguinte argumentação: Ocorrido o acidente em 06/05/2011, diagnosticada a incapacidade em 20/04/2012, julgado portador de incapacidade definitiva para as atividades civis e militares consoante os documentos de fls., 45, 47, 48, 49 e 51, desincorporado em 06/11/2012; liminarmente reintegrado a Corporação – fls., 70/72, em 07/12/2012, por meio de decisão prolatada Agravo de Instrumento nº 0035420-27.2012.4.03.000/SP, cuja qual, levada a público em 11/03/2013, mantida a reintegração em caráter definitivo na condição de “adido-agregado”, clarividente que, nos termos da norma em epígrafe, decorridos mais de 10 (deis) anos na condição de adido/agregado, preenche os requisitos legais para ter sua pretensão deferida por esse P.E. STJ (fl. 853). Com a devida venia, não decidiu a C. Turma com o singular saber jurídico que ex- surge das suas decisões, uma vez que, desprezível o nexo de causalidade, sendo a incapacidade para toda e qualquer atividade, requisito somente para a reforma do militar no grau hierárquico imediato, cristalino o direito do Recorrente a reforma na mesma graduação, razão pela qual, justa a decisão desse P.E. STJ cujos vetores apontarem para a reforma do v. acórdão guerreado (fl. 855). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN