Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157813/PE (2024/0258357-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROBSON DE LUNA SILVA
ADVOGADOS: VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA - PE036260
GABRIEL GUARANA DOS SANTOS - PE026222
PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE028429
JOÃO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE033417
ISABELLA CORDEIRO DA COSTA - PE042570
MARIANA SOUZA SANTOS - PE048204
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 391-392): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TRABALHADOR MARÍTIMO. USO DE EPI. ARE 664335/SC. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo de serviço em atividade especial os períodos de 17.05.1984 a 20.09.1984, 12.11.1984 a 02.01.1985, 25.08.1986 a 01.09.1987, 04.09.1987 a 17.10.1987, 02.11.1987 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 14.10.1989, 03.11.1989 a 15.12.1989, 05.06.1990 a 19.09.1990, 24.09.1990 a 01.07.1991, 09.10.1992 a 31.05.1993, 30.03.1994 a 10.12.1994 e 13.01.2000 a 17.04.2001; b) determinar que o INSS considere como ano marítimo, fazendo a devida conversão (aplicação do fator multiplicador 1,41), para contagem do tempo de contribuição do autor, todos os períodos elencados em negrito na tabela apresentada na fundamentação; c) conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra 85/95, sem incidência do fator previdenciário, com Data de Início do Benefício - DIB em 20/11/2019, data do requerimento administrativo, e Data de Início do Pagamento - DIP no primeiro dia do mês de prolação d a sentença; d) condenar a autarquia, ainda, a pagar as diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Para a concessão da aposentadoria no regime geral da Previdência Social, há que se comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 201 da Constituição Federal de 1988, a saber: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 4. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 5. O STF assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. 6. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo, a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 7. Quanto à comprovação do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, observa-se haver registro de documentos comprobatórios de vínculos trabalhistas informados. 8. Na sentença foi reconhecido o tempo total de 37 anos, 02 meses e 29 dias. Para se afastar o fator previdenciário, no caso dos autos, em que o requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2019, seria necessário que o autor fosse detentor de um total de 96 pontos no somatório da idade e do tempo de contribuição, o que não se verificou no caso em exame. 9. Nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, o Autor conta com 95 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade (58 anos de idade e 37 anos de contribuição), o que impossibilita a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 10. Apelação do INSS provida para reformar a sentença. Opostos embargos de declaração pelo segurado, a Corte de origem os acolheu para afastar a aplicação do fator previdenciário (fls. 427-432). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e l.022, I e II, do CPC, aduzindo que "não foi apreciada pela Corte de origem a tese levantada pelo embargante acerca da indevida inclusão de períodos como embarcado, bem como equívocos como cômputo em duplicidade e não limitação dos honorários pela Súmula n. 111 do STJ" (fl. 476). Requer, assim, que seja anulado o aresto proferido pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se a realização de novo julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 478-485. Após acolhimento de questão de ordem, o Tribunal de origem, em novo julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos pelo segurado, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do acórdão de fls. 517-526. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 549). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à insurgência em torno da Súmula n. 111 do STJ, na medida em que tal pretensão foi acolhida pelo Tribunal de origem (fl. 521). Quanto ao mais, verifica-se que o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial, determinar que seja considerado como ano marítimo determinados períodos elencados em tabela e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além dos pertinentes consectários legais (fls. 293-306). A autarquia previdenciária interpôs apelação alegando a necessidade de correção de erros no cálculo do tempo de contribuição e a existência de períodos computados em duplicidade (fls. 333-343). Ocorre que tais questões não foram apreciadas no julgamento do recurso de apelação (fls. 374-390). O recorrente opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão no aresto sobre as referidas questões (fls. 438-442). No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados, sem que os referidos questionamentos fossem efetivamente apreciados, tendo a Corte de origem se restringido a afirmar que, "[...] em que pesem os demais argumentos expendidos pela autarquia previdenciária verifica-se que não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada" (fl. 521). Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevantes ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das alegações referentes a erro no cálculo do tempo de contribuição e equívoco no cômputo de períodos em duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS