Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859670/TO (2023/0364307-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JORGE BARROS FILHO
ADVOGADO: JORGE BARROS FILHO - TO001490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: JESSE MARQUES RODRIGUES DA MOTA
CORRÉU: GABRIEL SECUNDES ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSE MARQUES RODRIGUES DA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal nº 02830-59.2021.8.27.2722/TO). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e III e §2º, inciso IV, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perícia para constatar lesão e doença preexistente. Invoca novo cerceamento de defesa porque teria pleiteado adiamento da sessão de julgamento e sustentação oral, mas não houve apreciação de tais pedidos. Argumenta que foi fixado regime de cumprimento mais gravoso do que o previsto em lei, diante da imposição de regime semiaberto para reprimenda inferior a 4 anos. Ao final, a defesa "requer a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade do processo DESDE primeiro grau, a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual ou, subsidiariamente, determinar modificação do regime semiaberto para o aberto e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito, conforme fundamentos de linhas volvidas, atingindo-se a sentença e o acórdão lavrado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins" (fl. 24). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, como sê abaixo. Em relação aos pedidos de nulidade por cerceamento de defesa e de alteração de regime inicial de cumprimento de pena ambos foram apreciados e negados pela Instância de origem, de forma fundamentada (fls.88/109): “[...] Inicialmente, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligência para que fosse a vítima novamente submetida à perícia médica, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização da mencionada diligência, entendendo ser a mesma desnecessária à formação do seu juízo de valor, sobretudo porque o exame pericial à que a vítima foi submetida – cujo laudo encontra-se acostado no evento 15 do procedimento preliminar –, encontra-se claro e com as devidas informações, impondo-se resguardar os princípios da discricionariedade e do livre convencimento motivado do julgador. [...] Por derradeiro, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto, conforme o disposto no art. 33, §2º, “c”, § 3º, do Código Penal[...]”. Ressalto que a desconstituição do acórdão do Tribunal de origem demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida incompatível com os estreitos limites da via recursal eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Destaco em relação ao pedido de nulidade por ausência de apreciação do adiamento da sessão de julgamento e de sustentação oral que tal foi feito apenas um dia útil antes da sessão e que caberia ainda a alegação da eventual nulidade na primeira oportunidade para manifestação da defesa, o que não foi feito. Reproduzo, nesse ponto, a manifestação esclarecedora do Ministério Público Federal (fls. 171-175): “[...] No que se refere ao pedido de nulidade em razão da suposta ausência de apreciação do requerimento de adiamento da sessão de julgamento e de sustentação oral, verifica-se, a partir da petição inicial, que referido pedido foi formulado em 15/05/2023, ou seja, apenas um dia útil antes da sessão ordinária realizada em 16/05/2023. Tal circunstância contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior (AgRg no R Esp 1.511.783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 16/03/2016). Ressalte-se, ainda, que o paciente não suscitou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do suposto vício. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 127/156), o trânsito em julgado do acórdão da apelação foi certificado nos autos em 14/06/2023, configurando-se, assim, a preclusão da matéria[...]”. Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO