Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654707/SP (2024/0189105-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA - SP326074
BÁRBARA DE MACEDO PELLICIARI - SP460977
IZABELLA BITAR BARBOSA - SP500659
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
INTERESSADO: ANDRE MENDES MOREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A
INTERESSADO: CURT WALTER OTTO BAUMGART
INTERESSADO: ERWIN HERBERT KAUFMANN
INTERESSADO: ROLF GUSTAVO ROBERTO BAUMGART
INTERESSADO: URSULA ERIKA MARIANNA BAUMGART
INTERESSADO: MARIANNE BAUMGART
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. VERBA HONORÁRIA. 1. Inicialmente, destaco que, embora o escritório PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha apresentado impugnação à execução em 08/2014 (doc. ID 57979641, pág. 139), o escritório apelante representa a executada desde 01/2015 (doc. ID 57979641, pág. 194), tendo legitimidade para apelar quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença proferida em 13/03/2020, pois se trata de direito que lhe assiste ao menos em parte. 2. Os embargos à execução opostos pela executada (00434313620064036182) discutiam a suspensão da exigibilidade dos créditos e a ilegitimidade dos sócios. E nos embargos ficou consignado na sentença que os débitos das duas CDA’s acabaram sendo pagos pela executada ou aguardavam conversão em renda. Desse modo, os embargos foram extintos sem exame do mérito, sem condenação da embargante em verba honorária em razão do encargo do DL 1.025/69. 3. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta com base no artigo 26 da Lei 6.830/80. E como não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade. Confira-se: “Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, preconizados no art. 8º do CPC/2015. relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 1/8/2022.) 4. Considerando que a extinção dessa execução decorreu de matéria desprovida de maior complexidade (suspensão da exigibilidade do crédito), suspensão essa reconhecida pela própria Fazenda Nacional nas contrarrazões, entendo como adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. 5. Observe-se que são aplicáveis as disposições do CPC/2015 (vigente a partir de 18/03/2016) no tocante aos honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida em 2020. 6. PARCIAL PROVIMENTO à apelação do escritório de advocacia para majorar a condenação da União em verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). Em suas razões, o agravante aponta violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e § 8º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido afastou a devida aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015 ao fixar os honorários se baseando no princípio da equidade, em aplicação extensiva e por analogia do § 8º do mesmo dispositivo, que, nitidamente, não é aplicável ao caso. Afirma que "não se trata de causa com proveito econômico irrisório ou inestimável, ou cujo valor da causa é muito baixo – tendo em vista que o proveito econômico obtido, decorrente do cancelamento dos títulos executivos no montante de cerca de 5 milhões de reais–, não sendo possível, assim, a aplicação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC com base no princípio da razoabilidade, conforme entendimento consignado pelo STJ no julgamento do Tema n° 1.076" (e-STJ fl.763). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 879/887. A decisão regional inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos com os quais não concorda a parte agravante. Passo a decidir. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, o STF, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA