Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933180/MS (2024/0283608-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS
ADVOGADO: IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS - MS022580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: OSVALDO ALVES NOGUEIRA JUNIOR
PACIENTE: APARECIDA EVANGELISTA NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de OSVALDO ALVES NOGUEIRA JUNIOR e APARECIDA EVANGELISTA NOGUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801976-42.2023.8.12.0018. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, cada um à pena de 8 anos de reclusão; OSVALDO, em regime inicial fechado, e APARECIDA, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 1.519/1.527). Irresignados, os réus apelaram, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DA RÉ APARECIDA DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO A TRAFICÂNCIA DA RÉ – PLEITO COMUM DE APARECIDA E OSVALDO PELO ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO SUFICIENTE DEMONSTRADO O ÂNIMO ASSOCIATIVO, BEM COMO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RÉUS NA PRÁTICA REITERADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA SENILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO RÉU OSVALDO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A RÉ APARECIDA – DESACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Sendo comprovadas robustamente através do acervo provatório a materialidade e autoria do crime de tráfico drogas, bem como a associação permanente e estável entres os réus para o comercio do entorpecente, há falar em erro de tipo ou absolvição por insuficiência de provas. Não se conhece do recurso quanto aos pedidos redução da pena-base, por falta de interesse recursal, posto que se observa da simples leitura da sentença que não houve o reconhecimento de qualquer circunstância judicial desfavorável, tanto é que para ambos os delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) a respectiva pena-base foi fixada no mínimo legal. Igualmente, não se conhece dos pedidos de reconhecimento da atenuante da senilidade para a ré Aparecida, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o réu Osvaldo e de reconhecimento da confissão espontânea na forma qualificada para Aparecida, posto que a sentença já fez incidir as referidas atenuantes. Devidamente justifica a incidência da agravante da recendência em face do réu Osvaldo, descabe a sua exclusão no cálculo da dosimetria da pena. Não é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e para a ré Aparecida, já que restou mantida sua condenação pelo crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, levando, portanto, à conclusão que se dedicava à atividade criminosa, razão esta impeditiva da benesse prevista no § do art. 33 da Lei de Drogas." (fls. 1.543/1.544) No presente writ, o impetrante defende, em síntese, a absolvição da ré APARECIDA EVANGELISTA em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, alegando erro de tipo e insuficiência probatória. Aduz que ambos os pacientes devem ser absolvidos quanto ao crime de associação para o tráfico por não haver provas da estabilidade e permanência da associação e da mútua colaboração entre eles. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em benefício da ré APARECIDA EVANGELISTA, por não haver comprovação de sua dedicação às atividades criminosas. Requer, ao final, a concessão da ordem nos termos acima delineados. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 1.558/1.560). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.701.260/MS, pela defesa dos réus contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 0801976-42.2023.8.12.0018, que aguarda julgamento. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...] 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK