Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968097/RJ (2024/0473991-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS - RJ246438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GUILHERME ROMAO BENEVENUTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME ROMAO BENEVENUTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0091423-02.2024.8.19.0000, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito). Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime descrito no 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa que o "paciente restou indiciado e denunciado unicamente com base no reconhecimento previamente sugestionado pelos policiais, conforme consta expressamente no depoimento da vítima em sede policial" (e-STJ fl. 9). Assere que o "desrespeito à forma legal eiva a prova de nulidade, tornando-a ilícita, de modo que deve ser inutilizada, sendo vedada sua utilização para formação da culpa" (e-STJ fl. 13). Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja relaxada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida às e-STJ fls. 60/61. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/89). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 6/2/2025, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos, ocasião em que, em juízo exauriente, concluiu o Magistrado de primeiro grau haver provas independentes e suficientes para a condenação, enfatizando que, "ainda que fosse constatada irregularidade no ato efetuado em sede policial, certo é que o reconhecimento efetuado em Juízo, na presença do Defensor do réu e em conformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, supriria a alegada nulidade" e que "tendo sido o réu reconhecido em sede policial e em Juízo, com segurança, pela vítima, e tendo sido ratificados em Juízo os termos de declaração efetuados em sede policial pelas testemunhas, nada há a infirmar a autoria a ele atribuída" (trechos extraídos da sentença eletrônica). Sendo assim, considerando o novo panorama fático, prejudicada está a análise meritória do writ, cabendo destacar que o édito condenatório acima referido necessita ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal a quo, sem o que não há falar em competência desta Corte Superior para a eventual análise da questão. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 859.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO