Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765594/SP (2024/0384515-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
AGRAVADO: EMERSON APARECIDO DE PAULO
ADVOGADOS: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321
GABRIEL SILVA MINGATTO - SP407935
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA contra decisão do Tribunal do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Verbas estatutárias sonegadas pelo Município Dano moral em prol da servidora-agravada Arbitramento em R$ 2.000,00 Recurso pelo Município de Campo Limpo Paulista Desprovimento de rigor. Valor adequado e consentâneo ao já arbitrado em outras demandas idênticas Binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas. R. decisão mantida, com majoração dos ônus sucumbenciais (Tese fixada pelo E. STJ) - Recurso desprovido. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 8º do CPC e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sustentando que fixado valor exorbitante a título de dano moral (R$ 2.000,00). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 79/81. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação aos apontados arts. 8º do CPC e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, percebe-se que esses dispositivos não dizem respeito diretamente à tese, desenvolvida no apelo nobre, de arbitramento de quantum indenizatório em patamar exorbitante, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na já referida Súmula 284 do STF. Ademais, no que toca aos indigitados dispositivos, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA