Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 901031/RS (2024/0106258-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SÉRGIO EDUARDO ROCKENBACH
ADVOGADO: SÉRGIO EDUARDO ROCKENBACH - DF058787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n. 5031155-86.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2024, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois, em rodovia pública, traria consigo e transportava, para fins de traficância, 15,78kg de cocaína e 31,80kg de crack. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM SALA ESPECIAL. ADVOGADO CRIMINALISTA. INVIABILIDADE. PACIENTE INDICIADO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H.A.R., preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante em 04.02.24. No dia seguinte, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, por força de decisão adequadamente fundamentada – na garantia da ordem pública – e embasada em circunstâncias específicas do caso concreto. Há prova da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva, haja vista que foram encontradas as vultosas quantias de 31,8kg de crack e 15,78kg de cocaína no veículo em que o paciente conduzia. Sobre o fato, consta do boletim de ocorrência policial: “Na qualidade de Policial Rodoviário, durante Operação Combate ao Crime, foi realizado abordagem no veículo Ford/Fiesta. O motorista do referido veículo foi identificado como H.A.R., o mesmo disse ser advogado fornecendo a carteirinha da OAB, inscrição (...)/RS, em revista no interior do veículo foi localizado 15 tabletes de cocaína equivalente a 15.780 quilos e 30 tabletes de crack que equivale 31.800 quilos peso total aproximado 47 quilos, além do aparelho celular - apreendido”. Assim, as circunstâncias do fato, notadamente pela apreensão da enorme quantia de 15 tabletes de cocaína (15,78 quilos) e 30 tabletes de crack (31,8 quilos), drogas altamente nocivas, no interior do veículo conduzido pelo paciente, indicam o envolvimento deste com a mercancia de ilícitos, com vinculação à facção criminosa “Tauras”. Nesse panorama, há fundado receio de que, caso posto em liberdade, o paciente volte a se envolver com a referida facção criminosa e outros ilícitos. Assim, considerando-se a gravidade concreta do delito e a necessidade de estancar a atividade criminosa, afigura-se impositiva a custódia cautelar, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No que diz respeito às prerrogativas do paciente – na condição de advogado – embora não se desconheça o disposto no art. 7º, inc. V, do Estatuto da OAB, assim como a notícia de anterior atentado contra a sua vida, a inexistência de sala de Estado Maior no estabelecimento prisional em que se encontra e – aparentemente –, a ausência de condições condignas da cela especial existente no estabelecimento prisional, tais circunstâncias não permitem a concessão de prisão domiciliar/medidas diversas cautelares da prisão no específico caso em tela. Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente manifestou seu desinteresse na transferência para a Penitenciária Estadual de Canoas (que possui a estrutura necessária e adequada) e, em manifestação em 09.02.24, dispensou as suas prerrogativas profissionais, solicitando expressamente seu alojamento na “Galeria B” do Presídio Regional de Pelotas, “uma vez que possuo compatibilidade com os demais apenados desse lugar e não corro risco algum quanto a minha integridade física”. Portanto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, deve ser mantida a segregação cautelar do paciente. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME." (fls. 398/399) Neste writ, a defesa aduz a configuração de flagrante ilegalidade imposta ao paciente consistente na decretação da prisão preventiva sem que se façam presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a fundamentação adotada para impor a prisão preventiva é inidônea, pois baseada, isoladamente, na quantidade de entorpecentes apreendida. Sustenta que o paciente não integra organização criminosa e enfatiza que a denúncia narrou a prática, tão somente, do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. Pondera a operação de violação ao princípio da homogeneidade diante da possibilidade de condenação com incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Enfatiza que o custodiado apresenta condições pessoais favoráveis e é advogado, embora não se encontre recolhido em sala de Estado-Maior, razão por que faz jus ao recolhimento em prisão domiciliar, nos moldes do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. Assevera que o agente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos e faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar conforme disposto no art. 318, III, do CPP. Afirma a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares menos gravosas dispostas no art. 319 do CPP. Manifesta interesse na realização de sustentação oral. O pedido liminar foi indeferido (fls. 416/421), as informações foram prestadas (fls. 433/545), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 548/559). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 9/8/2024, nos autos da Ação Penal n. 5009396-48.2024.8.21.0022/RS, foi proferida sentença condenando o ora paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa. Observa-se, ainda, que, em 2/10/2024, sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, eis que a prisão do paciente passa a decorrer do cumprimento de pena definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK