Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984310/RJ (2025/0063239-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAES
ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES - RJ183242
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PEDRO VIANA FROTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO VIANA FROTA, contra idêntica medida na origem. Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c. art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar às fls. 26-28. Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, demora na instrução criminal e constrangimento ilegal em razão da manutenção da segregação cautelar fundamentada na gravidade abstrata e ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Salienta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO