Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2398393/PR (2023/0210659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ALVACIR DOS SANTOS BAHLS
REQUERENTE: ELVIRA MARIA ALVES LEITAO BAHLS
REQUERENTE: BAHLS -ASSESSORIA EDUCACIONAL SC LTDA
ADVOGADOS: MARCELO COSTA - PR025744
ANDRÉ LUIS HUBEL DE REZENDE - PR050867
CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR064434
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MARINA RODRIGUES DE AZEVEDO - PR074527
REQUERIDO: JOSE MARIA DE ANDRADE CANFIELD
REQUERIDO: MARCELO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES - PR063176
RODRIGO RIBEIRO DE BARROS - PR074413
DECISÃO Em petição avulsa (fl. 682/683), apresentada por ALVACIR DOS SANTOS BAHLS e OUTROS, verifica-se que a parte informa a existência de preliminares nas razões do recurso especial, razão pela qual requer "o provimento da irresignação de fundo, de modo que seja decretada a nulidade do aresto regional, observado o cerceamento de defesa existente e, por via de consequência, a violação aos dispositivos legais referidos no bojo das razões recursais" (fl. 683). A decisão de fls 679/678 sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para o Tema 1.261, a saber: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. Somente após o juízo de conformação é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Com efeito, os recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial e o recurso extraordinário, pressupõem que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando há submissão de uma determinada questão à sistemática dos recursos repetitivos e determinação do sobrestamento processual, a fim de se aguardar a definição da Corte Superior sobre a matéria e sua aplicação pelo Tribunal de origem, mediante conformação e eventual retratação. Além disso, é inviável a cisão da causa para definição das questões não afetadas à referida sistemática de julgamento, diante da possibilidade de prejudicialidade, ou até o surgimento de novas questões, após o exercício de retratação pelo Tribunal de origem, as quais deverão ser julgadas em conjunto na instância extraordinária. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.253/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 287.123/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2019, DJe de 21/8/2019, g.n.) Dessa forma, nada a deferir. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO