Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933958/RJ (2024/0286994-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
LIVIA PASSOS - RJ172879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MONARA PONTES DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS PHILIPP DA ROZA
CORRÉU: MAXWEL ALMEIDA DE ABREU
CORRÉU: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEICAO
CORRÉU: JOHNNY BARCELLOS MONNERAT
CORRÉU: ADRIANO DA COSTA MARTINS
CORRÉU: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: IAGO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: IGOR PESTANA NUNES
CORRÉU: FERNANDO ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
CORRÉU: RENATO EDUARDO DO COUTO CARVALHO DO VALLE SILVA SAMPAIO
CORRÉU: VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA
CORRÉU: ONILSON DE LEMOS GOMES
CORRÉU: HUBERT ROCHA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCIO VIEIRA LOURENCO DA SILVA
CORRÉU: ROBSON DA SILVA SOUZA
CORRÉU: THIAGO SILVA DE ASSIS
CORRÉU: RAMON FIGUEIRA GASTIN
CORRÉU: SARAH SULAMITA AMARAL PINHEIRO
CORRÉU: MATHEUS DE JESUS BONIFACIO
CORRÉU: JOAO MATHEUS MARTINS GALLO
CORRÉU: MARCIEL NUNES MATOS
CORRÉU: NATALIA DA SILVA BRAGA ROHM
CORRÉU: MARCOS SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: MARLON PONTES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ESTEVÃO DE SOUZA PONTES
CORRÉU: HUBERT OLIVEIRA ALVES
CORRÉU: ALISSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS FIGUEIRA MUNHE
CORRÉU: WASHINGTON GONCALVES CRUZ
CORRÉU: WELINGTON CORGUINHA COSTA
CORRÉU: ROMULO NOVAES FEU
CORRÉU: MAICON CUNHA PINTO
CORRÉU: ADRIANO WERMELINGER SCHUMACKER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MONARA PONTES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 012845-89.2016.8.19.0037. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a fração de aumento na terceira fase da dosimetria, redimensionando a pena ao patamar final de 4 anos, 12 meses e 12 dias de reclusão e 900 dias-multa, mantido regime inicial fechado (fls. 551/559), nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. Oposição do Embargante 1 ADRIANO WERMELINGER SCHUMACKER. Alegação de que fora realizado pedido de sustentação oral de Recurso de Apelação através de seus patronos, tendo em vista que teve ciência que o julgamento de seu recurso seria por meio virtual e não poderia haver sustentação. De início, é de se ressaltar, que O ÚNICO RECORRENTE QUE REQUEREU SUSTENTAÇÃO ORAL FOI FERNANDO ANTONIO PEREIRA RIBEIRO (INDEX 6989), TENDO ESTE USADO REGULARMENTE DA PALAVRA, APRESENTANDO HIPERLINK COM A SUSTENTAÇÃO ORAL NO INDEX 6995. Repita-se, A DEFESA DE ADRIANO WERMELINGER SCHUMACKER, EM NENHUM MOMENTO, REQUEREU SUSTENTAÇÃO ORAL OU MESMO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. Não é debalde reafirmar que nenhum requerente se opôs ao julgamento virtual, não parecendo lídimo que, após conhecer o resultado, isto é, concluído o julgamento, exsurja esse tipo de impugnação. Ademais, aos 24 de março de 2021 foi atravessada petição de mesma data, da lavra da Dra. Michelle Felix Barcellos de Alvarenga – OAB RJ 177.721, reproduzindo a vontade do seu representado a partir de então, Adriano Wermelinger Schumaker, no sentido de REVOGAR o mandato conferido ao patronato anterior, conforme documento de revoga anexado, requerendo, inclusive, que todas as ulteriores publicações se dessem em nome da nova causídica constituída (e. doc 6779). No documento subsequente – Instrumento de Procuração, vê-se que a nobre advogada constituída figura como sendo a única mandatária no exercício dos poderes conferidos pelo outorgante, ou seja, sem a presença de quaisquer outros advogados (e. doc 6780). Daí por diante, verifica-se através do escrutínio dos autos que até a data do julgamento não houve qualquer manifestação da lavra da advogada que assumiu a defesa dos interesses de Adriano Wermelinger Schumaker, mostrando-se, aparentemente e à conta de tais fatos, que os peticionários dos presentes Embargos de Declaração do e. doc. 7290, opostos em 25/05/2021, de fato, apresentam postulação sem poderes para tanto, eis que revogados desde 24/03/2021. Uma vez que a nobre advogada Dra. Michelle Felix Barcellos de Alvarenga – OAB RJ 177.721, única legalmente constituída nos autos, desde o seu ingresso nada requereu em nome do seu cliente, NÃO SE CONHECE DOS REFERIDOS EMBARGOS de fls. 7290/7294, subscritos pelos Drs. Marco Antonio Siqueira da Silva e Eric de Lima Silva Borges. Oposição do Embargante 2 FERNANDO ANTONIO PEREIRA RIBEIRO: Reprisa os temas agitados em sede de apelação, afirmando que fora condenado em duplicidade pelos mesmos fatos (associação) e que, por isto, a denúncia seria inepta, e que não foram evidenciados os requisitos basilares da estabilidade e permanência. As questões trazidas pela oposição implicam no revolvimento do caderno probatório, o que se mostra impossível pela via do presente recurso integrativo. A questão da inépcia da denúncia, da associação, passível de existir de forma simultânea entre agentes diversos, bem como a identificação das suas elementares da estabilidade e permanência foi apresentada, debatida e resolvida ao longo do aresto opugnado, aplicando-se, exatamente em razão dessa natureza essencial, a todos os associados, como estabelecido no V. acórdão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oposição do Embargante 3 MARLON PEREIRA DE SOUZA: Que, fora provido em parte o recurso de Adriano Wermelinger Schumacker e para este modificada a sanção na primeira fase, havendo omissão em relação ao opoente no que concerne à manifestação do sentenciante sobre personalidade do agente, tal qual ocorrera com o paradigma. Assiste parcial razão ao opoente. Na primeira fase da dosimetria do crime de associação, as conclusões sobre a personalidade do agente devem ser desconsideradas. Contudo, o fato de integrar organização criminosa do naipe de um Comando Vermelho não pode ser desprezado e bem assim a sua função gerencial ou mesmo os maus antecedentes penais. Pena base que se distancia do piso da lei em ½, para se estabelecer em 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Por fim, as duas causas de aumento referentes ao emprego de armas de fogo e envolvimento de menor estabilizam a pena em 05 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 1260 DM. Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, as conclusões sobre a personalidade do agente devem ser desconsideradas. Contudo, prevalecem a função gerencial apontada, assim como os maus antecedentes penais, distanciando a pena base do piso da lei em ¼, fixada, portanto, em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 DM, o que se estabelece como a pena de cada qual dos crimes de tráfico, uma vez não apontadas pelo sentenciante agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Que foram os crimes de tráfico, praticados em continuidade delitiva, levando à aplicação da fração de ¼ sobre uma das penas iguais, carreando a sanção final a 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 781 DM. Para o crime das armas, as conclusões sobre a personalidade do agente devem ser desconsideradas, mas as circunstâncias indicadas apontam para a gerência do tráfico, maus antecedentes penais e a utilização efetiva, não apenas ostentada, de armas de altíssimo poder de lesividade (inclusive fuzis), o que justifica o incremento de 1/3 na inicial, mostrando-se suficiente a pena de 04 anos de reclusão encontrada pelo julgador originário, sendo certo que a pena pecuniária deve regredir dos 48 DM lançados para 13 DM, em homenagem à proporcionalidade e simetria. O primeiro quantitativo de pena é o que se estabelece como a pena por cada qual dos dois crimes idênticos, uma vez não apontadas pelo sentenciante agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Concurso formal dos crimes do art. 16, da Lei das Armas, e as penas finais para estes delitos será 04 anos e 08 meses de reclusão com 23 DM (art. 72, do CP). Cúmulo material (art. 69, do CP) entre todos os crimes praticados pelo Embargante e suas penas finais consolidadas (art. 111, da LEP) serão de (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 2264 (dois mil duzentos e sessenta e quatro) DM. OPOSIÇÃO DOS EMBARGANTES 4, OS DEMAIS CONDENADOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, que pedem: a) para todos os embargantes, no crime de associação para fins de tráfico de drogas - diante de duas causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, aumentar a pena na fração de 1/5; b) do embargante Hubert Rocha de Oliveira - pela prática de dois crimes de tráfico em continuidade delitiva, majorar a pena na fração de 1/6; e pela reincidência, majorar a pena do crime de associação para fins de tráfico, na segunda fase, em 1/6. Penas finais de cada qual dos Embargantes 4, que se modificam e fixam, definitivamente, como segue: JOÃO MATHEUS MARTINS GALLO em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado; ONILSON DE LEMOS GOMES em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, com o pagamento de 1869 (mil oitocentos e dezenove) DM. Mantido o regime fechado aplicado; HUBER ROCHA DE OLIVEIRA em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1935 (mil novecentos e trinta e cinco) DM. Mantido o regime fechado aplicado; MÁRCIO VIEIRA LOURENÇO DA SILVA em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena pela associação. Mantido o regime fechado aplicado; THIAGO SILVA DE ASSIS em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena pela associação. Mantido o regime fechado aplicado; RAMON FIGUEIRA GASTIN em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena pela associação. Mantido o regime fechado aplicado; SARAH SULAMITA AMARAL PINHEIRO em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado; NATÁLIA DA SILVA BRAGA ROHM em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1240 (mil duzentos e quarenta) DM. Mantido o regime inicialmente fechado aplicado; MARCOS SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Mantido o regime inicialmente fechado aplicado; MONARA PONTES DE OLIVEIRA em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Mantido o regime inicialmente fechado aplicado; MARLON PONTES DE OLIVEIRA em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Mantido o regime inicialmente fechado aplicado; ESTEVÃO DE SOUZA PONTES em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1340 (mil trezentos e quarenta) DM, mantido o regime inicial fechado aplicado; HUBERT OLIVEIRA ALVES em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado; ALISSON GOMES DA SILVA em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias- multa. Mantido o regime fechado aplicado; WASHINGTON GONÇALVES CRUZ em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão com 960 (novecentos e sessenta) dias-multa é a pena final da associação, mantido o regime inicial fechado aplicado; WELINGTON CORGUINHA COSTA em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena da associação, mantido o regime incialmente fechado aplicado; RÔMULO NOVAES FEU em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena final da associação, mantido o regime incialmente fechado aplicado; MAICON CUNHA PINTO em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado aplicado; MAXWEL ALMEIDA DE ABREU em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado aplicado; MARCO ANTÔNIO DA SILVA CONCEIÇÃO em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, e 960 (novecentos e sessenta) dias- multa, mantido o regime inicialmente fechado aplicado; JOHNNY BARCELLOS MONNERAT em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado; ADRIANO DA COSTA MARTINS em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa é a pena final da associação, mantido o regime incialmente fechado aplicado; ROBSON DE OLIVEIRA SILVA em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias multa. Mantido o regime fechado aplicado; IAGO SILVA DE SOUZA em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1340 (mil trezentos e quarenta) DM, mantido o regime inicial fechado aplicado; IGOR PESTANA NUNES em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado. No mais, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Não é contraditório o acórdão cuja fundamentação guarda perfeita coerência com a conclusão adotada. A contradição suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos do julgado ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, e não com princípios de Direito invocados. Inviável a formulação, em sede de recurso integrativo, de questionário sobre o mérito do julgamento ou da respectiva valoração da prova realizada pelo Colegiado. Responder a questionamentos, ainda que a título de esclarecimento, não se insere entre as possibilidades elencadas no 619, do Código de Processo Penal. A reapreciação das provas dos autos em caráter infringente de julgado não se pode admitir, sob pena de violação aos limites deste recurso. Eventual insurgência quanto à decisão do Colegiado deve ser agitada no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. A omissão existente no julgado vai sanada com a revisão dosimétrica requestada Houve, sim, no aresto, omissão, quando as considerações apresentadas referem-se a trechos da dosimetria sentença, em raros casos a sua integralidade, que se mostraram, de fato, bem dosadas e, portanto, capazes de atingir o seu objetivo final. Com efeito, no que concerne à maioria das penas aplicadas, ajustes nas elementares dos cálculos se mostram necessários, da maneira como aqui seguem agora resolvidos. OPOSIÇÃO DO EMBARGANTE 1 NÃO CONHECIDA. DECLARATÓRIOS DO EMBARGANTE 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS DO EMBARGANTE 3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARATÓRIOS DOS EMBARGANTES 4 CONHECIDOS E PROVIDOS E RETOQUES DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator." (fls. 551/563) O feito transitou em julgado. No presente writ, a defesa sustenta que a paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista que é primária e a pena fixada é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. Alega que a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade e, "com a expedição de mandado de prisão para inicio do cumprimento da pena em regime fechado, a ser emitido em seu desfavor, a paciente será direcionada à unidade prisional fora da comarca em que reside (Nova Friburgo/RJ), por não haver naquela localidade estabelecimento da SEAP/RJ, o que acarretará em imensuráveis prejuízos aos menores, configurado a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem ora pleiteada" (fl. 7). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou, subsidiariamente, fixado o regime inicial semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 633/635), as informações foram prestadas (fls. 642/647 e 654/658), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 667/672). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Verifica-se que o acórdão questionado manteve o regime inicial fechado com as seguintes considerações: "MONARA PONTES DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria do crime de associação, as conclusões sobre a personalidade da agente devem ser desconsideradas. Contudo, as suas tarefas numa organização do naipe de um Comando Vermelho não podem ser apagadas. Exaspero bem dosado em 1/6 pelo sentenciante, mostrando-se, inclusive, benevolente a pena encontrada pelo julgador, ao estabelecer a pena pecuniária de 750 DM, quando a fração empregada a remeteria a corretos 816 DM. 3 anos e 06 meses de reclusão e 750 Dm é também a intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, 1/5 pelas duas causas de aumento e a pena da associação será de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 900 dias-multa. Mantido o regime inicialmente fechado aplicado." (fl. 601) Em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se correta a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em 3/5 em virtude da apreensão de 48 porções compactadas de maconha, totalizando 37,050kg (trinta e sete quilos e cinquenta gramas); 14 porções de maconha no total de 500g (quinhentos gramas); 2 porções de substância resinosa, com peso total de 64,4g (sessenta e quatro gramas e quatro decigramas), que contém maconha; 1.433 comprimidos de ecstasy; e 1 porção de pó de MDA com peso de 50,7g (cinquenta gramas e sete decigramas), circunstância idônea ao aumento operado. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.). 4. Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU E NEGATIVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência desta Tribunal Superior considera que há reformatio in pejus, na hipótese em que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de apelação valoriza negativamente circunstância judicial anteriormente considerada favorável/neutra pela sentença condenatória, ainda que penal final permaneça inalterada ou seja estabelecida em patamar inferior. Precedentes. III - No caso em análise, a sentença condenatória considerou como desfavorável as circunstâncias do crime, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 274,5 Kg de cocaína. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem deu nova motivação para as circunstâncias do crime, qual seja: "a forma como se deu a consecução do delito, com a ocultação da droga em contêiner a ser utilizado no transporte de carga lícita". Em seguida, a Corte originária considerou em desfavor do paciente a quantidade e a natureza da droga. Por fim, o Tribunal a quo manteve o acréscimo de 03 (três) anos à pena-base. A despeito da ausência da melhor técnica da sentença condenatória, que considerou as circunstâncias do crime negativas, tendo em vista a natureza e a quantidade do crime, de fato, no édito de piso só pesou contra o paciente uma vetorial. De outro lado, a operação realizada pelo Tribunal de origem, em verdade, fez pesar contra o acusado duas vetoriais, ainda que não tenha aumentado o quantum de pena aplicado. IV - Nesse contexto, à luz da jurisprudência do STJ quanto ao tema, é imperioso reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus. V - De outro lado, a elevada quantidade de droga apreendida - 274,5 Kg de cocaína - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. VI - A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de decotar o desvalor das circunstâncias do crime operado pela Corte originária e, por conseguinte, manter a pena-base no quantum estipulado na sentença de primeiro grau, sem reflexo na reprimenda final estipulada no aresto impugnado. (AgRg no HC n. 858.623/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Por fim, as alegações concernentes ao local de início da execução da pena não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK