Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984575/SP (2025/0064864-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILMARIO NUNES DE NOVAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gilmario Nunes de Novaes, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 3001295-50.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mongaguá/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos a justificar a medida, alegando que a prisão preventiva foi decretada em caráter de antecipação de pena, sem a devida fundamentação idônea exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 14/15). Destaca a primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a quantidade de entorpecentes apreendida, que não excede o padrão para aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em caso de sentença condenatória, solicita o direito do paciente de apelar em liberdade. É o relatório. Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciada na apreensão de substâncias entorpecentes, sendo 9 porções de maconha com peso bruto de 40,8 gramas, 19 porções de entorpecente vulgarmente conhecido como haxixe com peso bruto de 16 gramas e 95 pedras de crack, com peso bruto de 27 gramas, bem como pelas circunstâncias de sua prisão, em local conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas (fl. 36). Destacou, também, que a medida constritiva deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, visto que, o custodiado não possui endereço e emprego fixos, não existindo vinculação com esta comarca, sendo possível que, posto em liberdade, possa não se apresentar no curso do processo penal (fl. 36). Mantendo a medida constritiva, asseverou a Corte estadual às fls. 15/17: [...] a decisão atacada se fundou na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade do delito [...] [...] Não fosse isso, eventual soltura do Paciente, neste momento processual, pode prejudicar a instrução criminal e frustrar eventual aplicação da lei penal, vez que não comprovou nos autos possuir ocupação lícita, residência fixa e família constituída, nada o prendendo, pois, ao distrito da culpa e, por isso, acaso em liberdade, poderá tomar rumo incerto e indeterminado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente, o crime foi cometido sem violência, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a medida mais gravosa. Portanto, a gravidade da infração deve ser avaliada com base na quantidade e no contexto das drogas apreendidas. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR